ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno.<br>5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial.<br>6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022, incisos II e III.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 411-415) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (fls. 403-404):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão.<br>7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que "os embargantes lograram êxito ao demonstrar que desde o início do procedimento no Douto Juízo de Primeiro Grau existe instrumento particular de procuração outorgando poderes de representação ao advogado signatário FLÁVIO CAVALCANTE, OAB-CE Nº 9.402. O fato acima mencionado é perfeitamente constatado lendo os autos em questão, notadamente no DOCUMENTO DE VOLUME 1 - ÍNTEGRA - FLS. 33 E 34" (fl. 413).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para considerar regularizada a representação.<br>Impugnação apresentada (fls. 420-427) com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno.<br>5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial.<br>6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022, incisos II e III.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto às procurações, que se encontram nas folhas 33 e 34 destes autos.<br>Assim, os embargos devem ser acolhidos, para reconhecer o mencionado erro material.<br>Constatada a regularidade da representação, prossegue-se no julgamento do agravo interno (fls. 369-372).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 364-365):<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA DE OLIVEIRA DAMASCENO e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de JOSE MARIA DE OLIVEIRA DAMASCENO e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 23/08/2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 20/11/2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Flávio Cavalcante.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação de um dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência - intempestividade do recurso especial -, limitando-se a sustentar a regularidade da representação pela presença das procurações e a tempestividade do agravo em recurso especial (fl. 371).<br>Deixando a parte recorrente de rebater, no agravo interno, especificamente o ponto da decisão agravada (intempestividade do recurso especial), incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOC RÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Além do mais, o próprio agravo em recurso especial não merecia ser conhecido, pois não houve impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o especial na origem, conforme orientação da jurisprudência do STJ (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>De fato, a decisão do Tribunal de Justiça (fls. 313-318) não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado). Esse fundamento, contudo, não foi refutado nas razões do agravo em recurso especial (fls. 322-331), o que levaria à aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ já naquele momento processual.<br>Sendo assim, ainda que a parte recorrente tenha demonstrado a regularidade da representação, o que impôs o acolhimento dos embargos de declaração, verifica-se que o recurso, de todo modo, não prospera.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material e, prosseguindo no julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Por fim, indefiro, o pedido de co ndenação da parte recorrente à multa, visto que os embargos foram acolhidos.<br>É como voto.