ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  de dispositivo de lei sem especificar qual o inciso, parágrafo ou alínea contrariados.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 935-942) interposto contra decisão da Presidência desta Corte superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 923-931).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "quanto a afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, os recorrentes demonstraram, sim, a afronta, pois os v. acórdãos não enfrentaram expressamente as questões apresentadas pelos recorrentes deixando de decidir sobre os pontos, mesmo opostos Embargos de Declaração, ocorrendo indiscutível ausência de prestação jurisdicional" (fl. 937). Sustenta que "não se verificou mera menção ao dispositivo mencionado como infringido, mas, sim, o modo como ocorreu a afronta, e dessa maneira não prospera o quanto indicado na r. decisão agravada no que concerne ao óbice da Súmula 284" (fl. 938).<br>Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que "não se trata de exame de prova, mas de verificação de ato processual que o v. acórdão não examinou nos autos, saltando sobre tal ponto, deixando de motivar a decisão nesse sentido, e negando a manifestação sobre o direito invocado acabou por obstaculizar a abertura do Recurso Especial" (fl. 938).<br>Afirma que o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 foi prequestionado e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 946-953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  de dispositivo de lei sem especificar qual o inciso, parágrafo ou alínea contrariados.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 923-931):<br>Cuida-se de agravo apresentado por DOMISIO ROMEU MALPETTI e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ACORDO COLETIVO - R. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO PROCESSO QUE JÁ HAVIAM SEDIMENTADO A CONTROVÉRSIA. DECLARANDO QUE O ACORDO FOI ENTABULADO DE FORMA LEGÍTIMA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC - R. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>2.1. Quanto à afronta aos arts. 489 e 1022, do Código de Processo Civil, vê-se que o v. acórdão ora recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes, mediante assertiva genérica de que as matérias foram adequadamente analisadas, negou vigência aos referidos dispositivos da lei processual civil, ensejando seja declarada a nulidade do v. julgado.<br>2.2. Com efeito, deixaram os v. acórdãos de enfrentar expressamente as questões objeto de manifestação dos suplicantes, deixando de decidir expressamente os V. Acórdãos recorridos sobre as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que opostos Embargos de Declaração, restando patente a negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o acesso dos recorrentes à esta instância especial, eis que, imprescindível expresse o E. Tribunal "a quo" juízo explícito acerca das matérias questionadas, pena de inadmissibilidade do Recurso Especial a ser interposto pela parte recorrente.<br>2.3. Os suplicantes demonstraram em seus Embargos de Declaração merecer a v. decisão embargada ser aclarada, tendo a r. decisão deixado de apreciar pontos fulcrais no que tange ao mérito do Agravo, especialmente: a) não ter sido apresentada cópia da minuta do Termo de Adesão ao Acordo Coletivo, como determinara o Supremo Tribunal Federal e a r. decisão do D. Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; b) supressão de grau de Jurisdição; c) não enfrentou a questão relativa a não ter o acordo chegado a completar-se, não tendo sido homologado; d) incidência dos artigos 272 e 842 do Código Civil, posto que a transação deveria ter sido tomada por termo para merecer a homologação do Juízo.<br>2.4. As v. decisões recorridas, embora devidamente provocadas pelos recorrentes, deixaram de enfrentar essas questões, que tinham que ser expressamente decididas, mereciam ser aprimoradas e complementadas e que são fundamentais para a solução da controvérsia, mas o v. acórdão que decidiu referidos Embargos de Declaração insistiu em não enfrentar os pontos enfocados pelos suplicantes, restando caracterizada, assim, afronta cometida pela v. decisão ao disposto nos arts. 489 e art. 1022, do CPC.<br>2.5. Merece destaque, a esse respeito, v. julgado colacionado por Theotonio Negrão em sua obra "CPC e legislação processual em vigor", Ed. Saraiva, 35ª ed., pg. 1837, como segue:<br>"A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em sede de apelo especial, indispensável o prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de direito, obstaculiza a abertura da via especial, tornando necessária a anulação do acórdão para que o colegiado enfrente a matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento." (RSTJ 85/274)<br>2.6. Ora, com a devida venia do entendimento exposto pelos V. Acórdãos recorridos, vê-se claramente que a matéria aduzida nos Embargos de Declaração ensejava apreciação explícita pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deixou de enfrentar expressamente as referidas questões enfocadas pelos recorrentes, e, assim, ao deixar de se pronunciar expressamente sobre relevantes questões abordadas no recurso, mesmo com a oposição dos competentes Embargos declaratórios, conclui-se que afrontaram os V. Acórdãos recorridos o disposto nos arts. 489 e art. 1022, do CPC, ensejando, quando menos, seja declarada sua nulidade, proferindo-se outro com apreciação expressa dos pontos objeto dos Embargos (fls. 849-851).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 505, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à não ocorrência de preclusão, uma vez que o juízo de primeiro grau não decidiu novamente questão já julgada, porquanto a decisão que homologara o questionado acordo era nula, trazendo a seguinte argumentação:<br>2.7. O v. acórdão recorrido não considerou a relevante particularidade de que o Juízo de 1º Grau não decidiu novamente questão já julgada porque aquela decisão que homologara o acordo é nula, por se ressentir de requisito indispensável, isto é, assinatura do termo que deveria ter sido encaminhado pela Febraban, como mais tarde reconheceu expressamente.<br>2.8. Destarte, não é de invocar-se a situação de pro judicato, a uma, porque a decisão era rigorosamente nula, como se acentuou acima e, a duas, houve modificação, sim, de fato e de direito, sendo essa particularidade prevista no inciso II, do art. 505, do CPC, e o v. acórdão não a considerando, afrontou tal dispositivo (fl. 851).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao malferimento ao princípio da vedação à supressão de instância, trazendo a seguinte argumentação:<br>2.9. O v. acórdão recorrido, com a devida vênia, cometeu verdadeira afronta, direta e expressa, ao disposto no referido art. 1013, § 3º, do CPC, eis que:<br>(i) Às fls. 546, a MM. Juíza Dra. Adriana Cardoso dos Reis, consignou que a Febraban não exibiu cópia da minuta do termo de adesão ao acordo coletivo, e por isso acolheu a impugnação dos suplicantes e reconsiderou a decisão de fls. 422 que homologara o acordo, tendo o cuidado de ressalvar que "os valores já creditados na conta do autor e de seu advogado serão descontados na fase de cumprimento de sentença".<br>(ii) De tal decisão, houve interposição de Recurso pelo Banco, mas, com a devida vênia, não declinou a instituição financeira a particularidade relevante de que não houve transação em 1º grau, e portanto, não poderia o v. acórdão homologar o acordo, suprimindo grau de jurisdição, especialmente no que concerne ao cumprimento, pelo Banco, do envio de documentos encaminhados pela Febraban, na esteira da determinação do Supremo Tribunal Federal, tendo o Juízo de 1º Grau fundamentado a não acolhida do pedido de homologação do acordo exatamente porque a Febraban não encaminhara referido termo de adesão, e o v. acórdão não poderia saltar sobre tão relevante ponto, ferindo o princípio da vedação de supressão de instância, homologando um acordo sem observância das regras comezinhas.<br>(iii) Com isso, afrontou o v. acórdão o art. 1013, § 3º do CPC, porque o processo não estava, como não está, em condições de imediato julgamento, sem aquela formalidade (fl. 852).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 272 e 842, ambos do Código Civil, no que concerne à não ocorrência de transação entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>2.10. Pondera-se que não é o caso de aplicação do art. 272 do Código Civil, eis que, não se trata de remissão da dívida pelos recorrentes ou pagamento pelo Banco, mas, sim, da correta aplicação do disposto no art. 842 do mesmo Codex, pois não houve a indigitada transação, não tendo sido tomado por termo nos autos e homologado pelo Juízo de 1º Grau, mesmo porque, como acentuou a d.<br>Magistrada, a Febraban não encaminhou ao Juízo minuta do termo de adesão, não se podendo falar em boa-fé do recorrido (fl. 852).<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que concerne à ocorrência de malferimento aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.1. Cediço é na Jurisprudência, que constitui negativa de prestação jurisdicional a postergação ou desconsideração dos relevantes pontos que ardilosamente tergiversou o Banco recorrido para induzir os julgadores à existência de acordo ou transação entre os recorrentes e o Banco recorrido.<br>3.2. A ausência de apreciação dessa particularidade, indispensável à homologação da transação, equivocadamente homologada pelo v. acórdão recorrido, isto é, a remessa do termo de adesão pela Febraban e a rigorosa observância das determinações do C. STF nesse sentido, impede seja considerada a validade da homologação, pois esses detalhes não apreciados pelo v. acórdão implica, indiscutivelmente, em supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>3.3. Nesse passo, dissentiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso similar, em acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 1.0481.16.035978-4/001, da 16ª Câmara Cível daquele Tribunal, ensejando o cabimento do presente Recurso Especial, também, pela alínea "c", do inciso III, do art. 105 da C.F.<br>3.4. No v. acórdão daquele Tribunal, eleito como paradigma, a Corte assim se pronunciou:<br>"Cinge-se a controvérsia em analisar a r. decisão que não se manifestou acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo formulados pelos Agravantes em sede de Embargos à Execução.<br>Analisando os autos, vislumbrei a existência de ambos os pedidos na petição inicial e, de fato, na decisão agravada, não há qualquer posicionamento a respeito.<br>No entanto, os pedidos formulados pela parte não analisados pelo magistrado, não podem ser acolhidos ou rejeitados por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal."<br>3.5. No caso em testilha, o v. acórdão recorrido saltou, como acima demonstrado, sobre a particularidade de que não foi encaminhado ao Juízo o Termo de Adesão formulado pela Febraban, o que equivale dizer que os v. acórdãos recorridos não manifestaram qualquer pronunciamento sobre essa tão relevante particularidade, como se vê:<br>"Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, reformando a r. decisão recorrida:<br>i) homologar o acordo entabulado entre a executada e o exequente DOMISIO.<br>ii) declarar a quitação da obrigação transacional da executada perante os dois exequentes.<br>grifamos<br>A antinomia é patente no que se refere à existência de grave violação ao duplo grau de jurisdição, suprimindo do juízo de 1º Grau jurisdição para, apreciados os requisitos, homologar, ou não, o acordo, dar quitação e extinguir o processo, se fosse o caso.<br>3.6. O processo não estava em condições de imediato julgamento e sendo competência da 1ª instância, não poderia o v. acórdão homologar o acordo e dar quitação da obrigação.<br>3.7. Por consequência, não poderia homologar o hipotético acordo, como se demonstrou à exaustão, e nesse passo, afrontou o princípio da obrigatoriedade de observância do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, apresentando-se nessa seara divergência jurisprudencial apta a ensejar o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, porque há manifesta divergência quanto à observância do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, entre os acórdãos confrontados.<br>3.8. A demonstração analítica está evidenciada nos termos do art. 255 do RISTJ, se cotejados o trecho do acórdão eleito como paradigma, cuja cópia se anexa, com o trecho do v. acórdão que homologou o malsinado acordo, sem levar em conta a particularidade da inexistência do termo que a Febraban deveria ter encaminhado ao Juízo e que o Banco recorrido nunca providenciou, mesmo instado pelo Juízo, como se viu (fls. 853-855).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.<br>Quanto à segunda e à quarta controvérsia, por sua vez, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>As r. decisões de fl. 420 e de fls. 472/473 já haviam ratificado o entendimento de que o exequente DOMISIO e seu patrono haviam assinado o acordo ofertado pela executada; as r. decisões de fls. 472/473 e 522/523, por sua vez, sedimentaram o entendimento de que a executada adimpliu o acordo mediante pagamento nas contas poupanças conjuntas universais dos exequentes (e, em razão da natureza solidária desse tipo de conta, a quitação integral dada pelo exequente DOMISIO é legítima e vincula a exequente VILMA, nos termos do art. 272 do Código Civil).<br>Pondera-se que contra referidas decisões não houve a interposição de agravo de instrumento por parte dos exequentes os quais seriam cabíveis, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Sendo esse o cenário, necessário lançar lume ao disposto no art. 505 do CPC, que assim dispõe: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (..)".<br>Constatada, portanto, a ocorrência da preclusão pro judicato, fenômeno jurídico que, quando não observado, enseja situações de insegurança jurídica, como no caso em tela, visto que a r. decisão recorrida reavivou controvérsias já estabilizadas por provimentos judiciais que não foram objeto de agravo de instrumento por parte dos exequentes.<br>Assim, de rigor reconhecer que o acordo ofertado pela executada obteve a anuência do exequente DOMISIO e de seu patrono, e que a executada quitou a obrigação transacional mediante depósito realizado nas contas poupanças conjuntas universais dos exequentes, de sorte que, em razão da natureza solidária desse tipo de conta, a quitação integral dada pelo exequente DOMISIO vincula a exequente VILMA, nos termos do art. 272 do Código Civil (fls. 834-835).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>No que se refere à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>Quanto à quinta controvérsia, por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme delineado na monocrática, a parte não especificou os incisos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 que teriam sido contrariados, o que atrai a Súmula n. 284/STF por carência de fundamentação.<br>Ainda que assim não fosse, é de ver que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 505, II, do CPC/2015 e 272 e 842 do CC/2002, inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem consignou que a questão foi decidida sem ter sido objeto de recurso. Concluiu também que o acordo ofertado pelo executado obteve a anuência do exequente e de seu patrono, que o executado quitou a obrigação transacional mediante depósito nas contas-poupança conjuntas dos exequentes e que, em razão da natureza solidária desse tipo de conta, a quitação integral dada por um dos exequentes vincula os demais.<br>Alterar esse entendimento demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>O comando normativo do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 não foi prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>No caso, tais requisitos não foram atendidos, atraindo a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.