ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 415-424) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 409-412) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à atipicidade da transação bancária e da inércia do Banco recorrido ao ser avisado logo após o golpe, o que acarreta na falha na prestação do serviço.<br>Alega a responsabilidade da instituição financeira, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 409-412):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 244):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. TRATANDO-SE DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, INICIALMENTE, ADMITIA INDENIZAÇÃO QUANDO OS FATOS OCORRIAM NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RECENTEMENTE, HOUVE AMPLIAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 130/STJ, PARA RESPONSABILIZAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS TAMBÉM PELOS DANOS CAUSADOS POR CRIME PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DE EMPRESAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA DA REFERIDA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO), OU QUANDO ESTA É EXPLORADA DE FORMA INDIRETA, QUER POR GRANDES SHOPPING CENTERS OU REDES DE HIPERMERCADOS. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA FOI ABORDADA NA VIA PÚBLICA E, SOB ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA FAMÍLIA, INGRESSOU SOZINHA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, ALHEIO À ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU O RELATOR.<br>EM PROSSEGUIMENTO SEGUINDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.<br>RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALTAIR E MARASCHIN.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeito infringente quanto à verba honorária (fls. 287-290).<br>Em razão do julgamento do REsp n. 1.197.929/PR (Tema n. 466 do STJ), os autos foram remetidos à Câmara Julgadora, para fins do disposto no art. 1.030, II, do CPC.<br>A decisão foi mantida por maioria, nos termos da seguinte ementa (fl. 370):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 466, STJ E SÚMULA 472/STJ.<br>SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. TRATANDO-SE DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, INICIALMENTE, ADMITIA INDENIZAÇÃO QUANDO OS FATOS OCORRIAM NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RECENTEMENTE, HOUVE AMPLIAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 130/STJ, PARA RESPONSABILIZAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS TAMBÉM PELOS DANOS CAUSADOS POR CRIME PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DE EMPRESAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA DA REFERIDA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO), OU QUANDO ESTA É EXPLORADA DE FORMA INDIRETA, QUER POR GRANDES SHOPPING CENTERS OU REDES DE HIPERMERCADOS. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA FOI ABORDADA NA VIA PÚBLICA E, SOB ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA FAMÍLIA, INGRESSOU SOZINHA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, ALHEIO À ATIVIDADE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RETRO MENCIONADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.<br>APÓS O VOTO DO REDATOR, DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA EM VOTO DIVERGENTE QUE, POR MAIORIA, NA FORMA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, CPC, RESULTOU NO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.<br>EM PROSSEGUIMENTO SEGUINDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, AMBOS ACOMPANHANDO O REDATOR.<br>RESULTADO DO JULGAMENTO: EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR MAIORIA, MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA EM VOTO DIVERGENTE QUE, POR MAIORIA, NA FORMA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, CPC, RESULTOU NO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR E JORGE MARASCHIN DOS SANTOS.<br>No recurso especial (fls. 295-314), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão acerca da falha na prestação do serviço;<br>(II) arts. 373 do CPC e 6º e 14 do CDC, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ressalta que "o atendimento à recorrente, depois de, no mesmo dia, comunicar o fato ao Banrisul, foi negligente, não tendo o Banco provado nenhuma excludente de sua responsabilidade ou circunstância que invalidasse o direito da recorrente" (fl. 313).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 339-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de omissão referente à falha na prestação do serviço, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 367-368):<br>Pois bem. A pretensão se fundamenta na suposta falha na prestação de serviços perpetrada pela instituição financeira em razão de a autora ter sofrido sequestro relâmpago, sendo compelida a efetivar TED no valor de R$150.000,00 para terceiros, sendo que, em razão do procedimento interno solicitado pela demandante ao réu, houve bloqueio da conta destinatária da TED, com a recuperação do valor de R$ 87.154,66. Logo, a discussão se restringe ao cabimento ou não da devolução, na forma simples, do valor de R$ 62.845,34, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora a partir da citação.<br>Como ressaltado no julgado, na hipótese, cuida-se de evento ocorrido fora das dependências da instituição financeira ré - sequestro relâmpago- sendo que a jurisprudência do e. STJ, inicialmente, admitia indenização quando os fatos ocorriam no interior da agência bancária em hipóteses semelhantes.<br>Posteriormente, houve ampliação desse entendimento, com interpretação extensiva da Súmula n. 130/STJ, para responsabilizar estabelecimentos comerciais também pelos danos causados por crime praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (fortuito interno), ou quando esta é explorada de forma indireta, quer por grandes shopping centers ou redes de hipermercados. É que a responsabilização resulta da frustração de expectativa legítima de segurança.<br>Ou seja, a responsabilidade restringe-se aos limites internos da área de atuação da instituição financeira, nos quais se incluem os estacionamentos disponibilizados como forma de captação.<br>No entanto, no caso concreto, a parte autora foi abordada na rua, tendo realizado as operações, supostamente em razão de coação, conforme referência na ocorrência policial constante nos autos. Diante desse fato, inegável a caracterização de fortuito externo, elidindo a responsabilidade do banco, porquanto decorrente de ato de terceiro.<br>Ademais, a jurisprudência, reiteradamente, tem manifestado o entendimento de que, após a comunicação do fato à instituição financeira, o cliente não mais tem responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, embora a autora tenha ingressado sozinha na agência para realizar a operação de forma presencial, inexistiu comunicação ao banco, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da correntista.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, a recorrente sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma que "o atendimento à recorrente, depois de, no mesmo dia, comunicar o fato ao Banrisul, foi negligente, não tendo o Banco provado nenhuma excludente de sua responsabilidade ou circunstância que invalidasse o direito da recorrente" (fl. 313). Sobre o tema, o TJRS consignou que as circunstâncias dos autos não comprovaram a falha na prestação do serviço.<br>Rever as conclusões quanto à inexistência de falha na prestação do serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca da "atipicidade da transação bancária e da inércia do Banco ao ser avisado logo após o golpe" (fl. 416). A esse respeito, argumenta que (fl. 419):<br> ..  está consignado no voto vencido que a transação foi atípica e que o Banco recorrido nada questionou e nada provou. E estes fatos, com a máxima vênia, são capazes de infirmar o argumento lançado no voto vencedor, acompanhado por maioria simples, porque a decisão majoritária desconsiderou a atipicidade da transação, destacada com clareza no voto vencido do acórdão recorrido.<br>A respeito das referidas alegações, o acórdão recorrido concluiu que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, ora recorrida, pelo dano. Decidiu assim que, "no caso dos autos, embora a autora tenha ingressado sozinha na agência para realizar a operação de forma presencial, inexistiu comunicação ao banco, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da correntista" (fl. 368).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada responsabilidade do recorrido por falha na prestação do serviço, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que, "no caso concreto, a parte autora foi abordada na rua, tendo realizado as operações, supostamente em razão de coação, conforme referência na ocorrência policial constante nos autos. Diante desse fato, inegável a caracterização de fortuito externo, elidindo a responsabilidade do banco, porquanto decorrente de ato de terceiro" (fls. 367-368).<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência d esta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamento do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIM ENTO ao agravo interno.<br>É como voto.