ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. "Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. (..)" (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 818-819).<br>Em suas razões (fls. 824-836), a parte agravante defende a tempestividade do recurso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. "Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. (..)" (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 715):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO.<br>Em conformidade ao disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme a ementa que segue (fl. 737):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - PEDIDO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>02. Os embargos de declaração são acolhidos em parte quando há omissão no acórdão sobre pedido recursal de fixação dos honorários por equidade.<br>03. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.<br>04. Não é aplicável multa a título de embargos protelatórios quando ausente o intuito procrastinatório ou temerário por parte do litigante.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 742-748), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 932, III, do CPC/2015. Alegou que, na apelação, rebateu o trecho da sentença que declarou a nulidade do leilão, uma vez que o certame não foi realizado, em virtude do deferimento da tutela antecipada. Afirmou que, em razão disso, pleiteou "a reforma do r. decisum para que, ante a peculiaridade do caso, houvesse a aplicação do quanto prevê o § 2º-B do artigo 27 da legislação de regência (Lei 9.514/97) com a consequente oportunização à parte recorrida à preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida" (fl. 747). Sustentou que, dessa forma, houve "efetivo combate aos termos da r. sentença, mais especificamente, à declaração de nulidade de um leilão que jamais ocorreu" (fl. 748).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 780-786).<br>No agravo (fls. 788-793), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 798-811).<br>Examino as alegações.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso em análise, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do leilão por ausência de notificação do devedor fiduciante.<br>Nas razões de apelação, a parte ora recorrente requer a reforma da sentença, pretendendo seja facultado o exercício do direito de preferência, conforme o § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, o qual não foi alvo de discussão.<br>Assim, diante da ausência de dialeticidade nas razões recursais, aplicável o art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.<br>2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.(..)." (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.637/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 818-819) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.