ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.566-1.567).<br>Em suas razões (fls. 1.571-1.580), a parte agravante alega que im pugnou, de forma específica, a decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Memoriais pela agravada às fls. 1.604-1.606.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.293):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM ORIGEM EM CRÉDITO INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS (MENÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) - COISA JULGADA QUE NÃO ALCANÇA SOMENTE O DISPOSITIVO - PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO QUANTO À ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E ADITIVOS - ART. 784, II, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>A fundamentação, por força do art. 503, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada, atributo tão-só endereçado ao dispositivo da sentença/acórdão. Neste esteio, além de a exigência de juntada de "documentos originários" não fazer parte do dispositivo do acórdão de p. 184-1488, a escritura de p. 06-08 consiste em título executivo extrajudicial.<br>Tanto é que, no r. acórdão de p. 720/727, determinou-se o prosseguimento da execução quanto à escritura pública de confissão de dívida c/ garantia hipotecária, lavrada em 07.08.92, fazendo-se com que, inclusive, constasse do dispositivo do acórdão.<br>A escritura pública de confissão de dívida, em valor certo e líquido, configura título executivo extrajudicial (art. 784, II, CPC), tornando-se desnecessária a juntada aos autos dos contratos que lhe deram origem, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.<br>Logo, o que transitou em julgado e deve ser observado entre as partes é o dispositivo do acórdão de p. 720-727.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fl. 1.337):<br>CÍVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM ORIGEM EM CRÉDITO INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS (MENÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) - LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO AFASTADA - INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - EXTINÇÃO DO FEITO QUE MERECE PROSPERAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em regra, a escritura pública de confissão de dívida que embasa a execução preenche os requisitos do art. 585, inciso II, do CPC/73, atual art. 784, II do CPC/2015, não havendo necessidade, em tese, de se juntar os contratos que lhe deram origem, vez que a execução se funda na escritura de renegociação.<br>No entanto, evidencia-se a necessidade de "apresentação dos documentos originários", conforme o espraiado na fundamentação do acórdão prolatado, quando do julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução (n. 2001.007887-2; p. 184-188), haja vista que o quantum devido deveria ser apurado por meio de liquidação.<br>Ocorre que, muito embora intimado para tanto, o embargado deixou de apresentar os documentos originários que, culminaram no débito objeto da escritura de confissão de dívida anexada à inicial, permanecendo inerte. Nisto, ocorreu a preclusão temporal, reconhecida na sentença, razão pela qual deve ser mantida na sua inteireza.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.350-1.378), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 784, II, do CPC/2015, porque "o contrato de Escritura Pública de Confissão de Dívida, com garantias hipotecarias, consiste em título executivo extrajudicial, por possuir valor certo e líquida, tornando desnecessária a junta dos contratos que lhe deram origem, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito, uma vez que a execução se funda na escritura de renegociação de dívida" (fl. 1.360). Indicou julgado do TJRJ com o fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial, e<br>(b) art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois o valor fixado a título de honorários de sucumbência seria exorbitante e desproporcional, devendo ser arbitrado mediante critério de equidade.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 784, II, do CPC/2015. Em relação aos honorários advocatícios, negou-se seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, haja vista o Tema n. 1.076/STJ (fls. 1.466-1.480).<br>No agravo (fls. 1.482-1.489), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.493-1.501).<br>Examino as alegações.<br>Quanto ao tema em discussão, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.339-1.345):<br>A sentença, então, alicerça-se na fundamentação do acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 2001.007887-2, proferida nos autos dos Embargos à Execução, de p.184/188, cujo teor se transcreve a seguir:<br> .. <br>Portanto, evidencia-se a necessidade de "apresentação dos documentos originários", vez que para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal.<br> .. <br>Como se vê, é indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586, do Código de Processo Civil.<br>Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.<br>Com isto, o valor destacado na escritura pública de confissão de dívida, conforme o espraiado quando do julgamento da apelação interposta contra sentença prolatada em sede de embargos à execução (n. 2001.007887-2), deve ser apurado por meio de liquidação e, por conta disto, caberia ao Banco do Brasil apresentar os documentos originários que culminaram no débito objeto da escritura de confissão de dívida anexada à inicial, o que não o fez, embora intimado para tanto.<br> .. <br>Logo, o título exequendo é ilíquido, impedindo, assim, que o quantum debeatur seja apurado mediante simples cálculos aritméticos.<br>Não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que a sentença se alicerça na fundamentação do acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 2001.007887-2. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto à iliquidez do título executivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.566-1.567) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.