ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 668-669).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-720).<br>Em suas razões (fls. 723-749), a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada por PASSIONE PER GELATO COMÉRCIO DE SORVETES E LANCHES LTDA. às fls. 755-764.<br>O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL não apresentou impugnação (fl. 782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 396-397):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - SUFICIENTE DISTINTIVIDADE - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DOS INCISOS V E XIX DO ARTIGO 124 DA LPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CLASSES DISTINTAS - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1 - MOMO COMIDARIA EIRELI interpôs apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada PASSIONE PER GELATO COMÉRCIO DE SORVETES E LANCHES LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.<br>2 - A ação foi ajuizada objetivando a nulidade do ato administrativo de concessão do registro da marca "MOMO", processo nº 840.628.617, de titularidade da empresa ré/apelada.<br>3 - A apelante defendeu que referido registro da marca "MOMO", de titularidade da empresa ré/apelada, foi concedido pelo INPI em descompasso com os artigos 123, 124, incisos V e XIX e 129 da LPI e que seu uso pela empresa apelada configura ato de concorrência desleal.<br>4 - As questões fáticas ligadas ao suposto mau uso da marca pela parte ré/apelada devem ser apreciadas pela Justiça do Estado, o que, inclusive, foi objeto de cognição na demanda nº 0375324- 27.2014.8.19.0000, distribuída em 13.10.2014, ao Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.<br>5 - Do cotejo das marcas em conflito ("MOMO" e "MOMO CONFEITARIA"), observa-se que há em comum o elemento nominativo "MOMO". Contudo, esse fato não tem o condão de impedir o registro da marca da empresa ré/apelada, pois o termo foi utilizado para assinalar atividades distintas e, além disso, não restou caracterizada a possibilidade de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.<br>6 - A marca da apelante "MOMO CONFEITARIA" foi registrada na classe NCL (7) 42, que se refere à "serviços de alimentação: pães - doces - tortas e afins, serviços de bar - cafés, serviços de bufê ". Já a marca da empresa apelada "MOMO", pertence à classe NCL (10) 30, relativa a sorvetes. Logo, referem-se a ramos distintos do setor alimentício.<br>7 - As marcas já convivem há 09 (nove) anos e não há notícia nos autos de confusão ou associação indevida efetiva.<br>8 - O termo "MOMO" não é tão original como posto pela apelante, visto que é palavra dicionarizada, e, da forma pela qual foi associada ao elemento figurativo na marca da recorrente, extrai-se a intenção de se fazer referência ao Rei Momo, um símbolo clássico do carnaval, o que, a meu ver, são fatores que devem ser considerados para mitigar a pretensão de apropriação exclusiva do termo.<br>9 - Mesmo que eventualmente a apelante, que atualmente tem suas lojas em Belo Horizonte/MG, venha ampliar sua área de atuação para a cidade carioca, onde a empresa apelada exerce suas atividades, seria possível a convivência das marcas litigantes.<br>10 - A empresa apelada demonstrou que faz uso de outro registro marcário para comercializar quitutes e lanches dentro dos seus estabelecimentos comerciais.<br>11 - Desnecessária a análise do inciso V do artigo 124 da LPI, uma vez que a apelante já possui registro de marca no INPI contendo o termo "MOMO", nº 823.310.922, o qual faz parte de seu nome empresarial, anterior ao registro da marca "MOMO" da empresa apelada.<br>12 - De qualquer modo, o caso não seria de aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI, pois a empresa apelante foi registrada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (processo 5038244-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 2, CONTRSOCIAL3) e a empresa apelada tem atuação na cidade do Rio de Janeiro, pelo que a proteção do registro do nome da apelante na Junta Comercial não abarcaria o Estado em que a empresa apelada exerce sua atividade empresarial (Rio de Janeiro). Além do mais, a já constatada não suscetibilidade de causar confusão ou associação entre os signos é mais um motivo para afastar a aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI.<br>13 - A tese do recurso de que houve violação ao princípio da especialidade (artigo 123, inciso I, da LPI) não se sustenta, visto que as marcas se referem a classes distintas.<br>14 - O argumento de que o uso indevido da marca é passível de indenização por danos morais constitui inovação recursal. Por outro prisma, o tema está intimamente ligado ao uso da marca, questão que foge à competência da Justiça Federal para processamento, nos termos do tema 950 do STJ.<br>15 - Com relação à alegação de concorrência desleal, no caso, tem mais relação com o uso da marca do que com o registro no INPI e, evidentemente, a teor do entendimento firmado no tema 950 do STJ, deve ser apreciada pela Justiça do Estado.<br>16 - Negado provimento ao apelo, sendo majorada a verba honorária devida pela empresa ré/apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-476).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 486-523), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois "o entendimento que se verifica no Acórdão, deixou de dar vigência ao comando contido no art. 124, XIX da LPI, que veda a coexistência de marcas idênticas no mesmo segmento de atividade ou aquelas capazes de induzir a confusão ou associação, pelo consumidor, disposta no referido inciso XIX. Quanto à associação, essencial ao deslinde do caso, o E. Tribunal a quo deixou de se posicionar" (fl. 499);<br>(ii) arts. 124, XIX e XXIII, e 129 da Lei n. 9.279/1996, bem como desrespeito ao Tema n. 950/STJ, porque, "ao contrário do entendimento do Acordão combatido, não compete à Justiça Estadual a discussão sobre marcas registradas pelo INPI" (fl. 506). Sustentou ainda que "não é possível a coexistência com o registro da Recorrida, vez que haveria clara e indubitável concorrência desleal, levando todo o público consumidor à confusão, associação e erro" (fl. 509). "Na hipótese dos autos não ocorre simples semelhança entre marcas, mas trata-se do mesmo signo, da mesma marca, no mesmo ramo de mercado" (fl. 518).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 611-615).<br>No agravo (fls. 628-643), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 649-655 e 658-659.<br>Examino as alegações.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 390-395):<br>Do cotejo dessas marcas, observa-se que há em comum o elemento nominativo "MOMO". Contudo, esse fato não tem o condão de impedir o registro da marca da empresa ré/apelada, pois o termo foi utilizado para assinalar atividades distintas e, além disso, não restou caracterizada a possibilidade de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.<br>Como visto, a marca da apelante "MOMO CONFEITARIA" foi registrada na classe NCL (7) 42, que se refere à "serviços de alimentação: pães - doces - tortas e afins, serviços de bar - cafés, serviços de bufê ". Já a marca da empresa apelada "MOMO", pertence à classe NCL (10) 30, relativa a sorvetes. Logo, referem-se a ramos distintos do setor alimentício.<br>O INPI, nesse mesmo sentido, considerou que as marcas estão inseridas em distintos mercados (processo 5038244-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, CONT1).<br> .. .<br>Note-se que a marca da apelante contém a palavra "CONFEITARIA" em acréscimo ao termo "MOMO", o que contribuiu para vincular a sua marca aos produtos e serviços oferecidos e, por outro lado, afastar-se da marca da empresa recorrida, que foi registrada para distinguir especificamente sorvetes.<br>Em que pese o uso das marcas fuja ao objeto desta lide, como já foi colocado, pelas fotos dos estabelecimentos comerciais das empresas litigantes constantes da inicial, observa-se que as marcas estão inseridas em distintas conjecturas, inclusive, a autora/apelante usa os termos "restaurante e confeitaria", afastando também por esse motivo a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.<br> .. .<br>Inclusive, as marcas já convivem há 09 (nove) anos e não há notícia nos autos de confusão ou associação indevida efetiva.<br>Ademais, o termo "MOMO" não é tão original como posto pela apelante, visto que é palavra dicionarizada, e, da forma pela qual foi associada ao elemento figurativo na marca da recorrente, extrai-se a intenção de se fazer referência ao Rei Momo, um símbolo clássico do carnaval, o que, a meu ver, são fatores que devem ser considerados para mitigar a pretensão de apropriação exclusiva do termo.<br>Assim, mesmo que eventualmente a apelante, que atualmente tem suas lojas em Belo Horizonte/MG, venha ampliar sua área de atuação para a cidade carioca, onde a empresa apelada exerce suas atividades, seria possível a convivência das marcas litigantes.<br> .. .<br>Aqui mais uma vez se destaca que eventual mau uso de qualquer registro de marca deve ser objeto de cognição pela Justiça Estadual nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 950.<br> .. .<br>De qualquer modo, o caso não seria de aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI, pois a empresa apelante foi registrada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (processo 5038244-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 2, CONTRSOCIAL3) e a empresa apelada tem atuação na cidade do Rio de Janeiro, pelo que a proteção do registro do nome da apelante na Junta Comercial não abarcaria o Estado em que a empresa apelada exerce sua atividade empresarial (Rio de Janeiro).<br>Além do mais, a já constatada não suscetibilidade de causar confusão ou associação entre os signos é mais um motivo para afastar a aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI.<br>A tese do recurso de que houve violação ao princípio da especialidade (artigo 123, inciso I, da LPI) não se sustenta, visto que as marcas se referem a classes distintas.<br>No caso dos autos, não se verifica que a classificação no INPI seja desimportante como deseja a recorrente, uma vez que evidencia a distinção relevante de atuação da marca de cada parte, o que permite a convivência dos registros em questão.<br>A existência da marca da apelada é justamente fundamentada no princípio da especialidade e não o contrário, como deseja a recorrente.<br>Por outro lado, o termo "MOMO" não é tão original a ponto de garantir o uso exclusivo por determinada marca, devendo prevalecer, configurada a existência de outros elementos capazes de gerar distinção entre as marcas, o raciocínio, amparado nos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, de que as empresas que o adotarem devem arcar com o ônus da convivência.<br>Conclui-se que o registro da empresa ré "MOMO" não constitui violação à marca anterior da apelante "MOMO CONFEITARIA", de modo que se afasta a alegação de desobediência ao artigo 129 da LPI.<br>Pontuo que o argumento do recurso de que o uso indevido da marca é passível de indenização por danos morais constitui inovação recursal. Por outro prisma, o tema está intimamente ligado ao uso da marca, questão que foge à competência da Justiça Federal para processamento, nos termos do tema 950 do STJ.<br>O mesmo se pode dizer com relação à alegação de concorrência desleal, que no caso tem mais relação com o uso da marca do que com o registro no INPI e, evidentemente, a teor do entendimento firmado no tema 950 do STJ, deve ser apreciada pela Justiça do Estado.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fls. 472-473):<br>Destaca-se que o acórdão delimitou com precisão objeto da controvérsia, que se limitou aos registros marcários, tendo entendido que as questões ligadas ao uso da marca devem ser resolvidas na Justiça Estadual, o que, inclusive, ocorreu por meio da demanda nº 0375324-27.2014.8.19.0000, distribuída em 13.10.2014, ao Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.<br>Nesse aspecto, não há qualquer violação ao entendimento do STJ tema 950 do STJ, pelo contrário, o entendimento exarado no acórdão vai ao encontro da jurisprudência do STJ.<br>Por sua vez, não se verifica impropriedade na conclusão pela possibilidade de convivência entre as marcas, devendo a embargante se insurgir por meio dos recursos próprios.<br> .. .<br>Por seu turno, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a solução da lide resolveu objetivamente o pedido da inicial, consistente na declaração de nulidade do registro da marca "MOMO" (nº 840.628.617).<br>O fato de se ter concluído pela convivência da marca anulanda com a marca da parte embargante constituiu fundamento válido e pertinente à análise da pretensão, uma vez que o registro da embargante foi apontado como anterioridade impeditiva ao registro anulando. É certo ainda que as questões que orbitam o conflito entre as marcas das partes são igualmente relevantes para a solução da lide.<br>Por fim, quanto ao argumento de que apelada incide no inciso XXIII do artigo 124 da LPI, faz-se necessário estabelecer que tal tese não constou do apelo.<br>Ainda que hipoteticamente estivesse caracterizada a alegada omissão, é evidente que, pelo teor do entendimento adotado no julgado, seria inaplicável referido dispositivo legal ao caso, o qual pressupõe que a marca nova seja suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia, circunstância que foi afastada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No referente à alegação de ofensa ao Tema n. 950/STJ, nas razões do especial, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>No mais , incide a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA "GAROTO" DA RECORRENTE. EXCLUSIVIDADE. RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS. CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp n. 900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010).<br>2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as classes são distintas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas.<br>3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária, possível a convivência das marcas com o mesmo nome.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 936.937/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.225/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>De todo modo, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à possibilidade de convivência das marcas, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. .<br>3. É pacífico nesta Corte Superior que "marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Nesse contexto, a conclusão adotada na origem acerca do caráter evocativo da marca teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.182/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br> .. .<br>3. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor.<br>4. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.<br>5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>8. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.091.434/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Nesse sentido, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 668-669) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.