ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 587-588).<br>Em suas razões (fls. 592-601), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 605-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE REFORÇAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DURANTE O PERÍODO COBRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ÍNDICE - IGPM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A documentação consistente em notas fiscais e boleto bancário, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação de cobrança, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. II - No caso, a ação está acompanhada ordens de serviços assinadas, notas fiscais, boleto bancário e e-mail, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor do autor da propositura da ação. III - Em relação à correção monetária, que apenas reflete a desvalorização da moeda, esta deve incidir desde o momento em que a dívida era existente, líquida e exigível. IV - O IGP-M/FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-490).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 492-505), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.474/1968 por ter sido admitida a higidez e o protesto das duplicatas mesmo sendo incontroversa a iliquidez dos referidos títulos, reconhecida na sentença e no acórdão,<br>(b) arts. 2º e 3º da Lei n. 5.474/1968, "uma vez que, a despeito de ser incontroversa a ausência de liquidez das Duplicatas ilicitamente cobradas e protestadas na espécie, o Tribunal sul mato-grossense negou provimento ao recurso de apelação da ora Recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção para que fosse realizado o cancelamento dos protestos ilicitamente realizados e condenada a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à ora Recorrente" (fls. 498-499), e<br>(c) arts. 186 e 927 do CC/2002, pois , "a despeito da emissão e protesto de Duplicatas manifestamente ilíquidas, o Tribunal a quo deixou de condenar a Recorrida ao pagamento da justa compensação pelos inequívocos danos morais que foram por esta ocasionados à Recorrente em decorrência do malsinado protesto de títulos ilíquidos e inexigíveis" (fl. 502).<br>O recurso especial não foi admitido e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 531-539).<br>No agravo (fls. 542-557), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 569-579).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 462-465):<br>Extrai-se da sentença guerreada, que as ordens de serviço sem identificação (assinatura), quais sejam, fls. 56, 59 e 112 foram excluídas do montante devido, in verbis:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento uníssono no sentido de que notas fiscais sem assinatura podem aparelhar ação de cobrança, vejamos:<br> .. <br>Além da possibilidade de utilizar nota fiscal sem assinatura, também é admissível o ajuizamento de ação de cobrança com base em boleto bancário. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que para admissibilidade da ação em questão, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.<br>No caso, os documentos, que instruem a exordial, são hábeis ao aparelhamento da ação de cobrança, pois composto de ordens de serviços (devidamente assinadas), notas fiscais e boleto bancário.<br>Além disso, os e-mails anexados, comprovam que a apelante foi cobrada extrajudicialmente, inclusive era o modo costumeiramente utilizado para relacionamento entre as partes, sem, contudo, externar qualquer contrariedade a existência do crédito.<br>Tal conduta demonstra que, as partes mantinham negócio jurídico destinado a prestação de serviços e troca de peças pela apelada em favor da apelante.<br>Ora, quando uma pessoa é cobrada e não opõe qualquer ressalva a esta cobrança, significa que realmente deve a quantia cobrada, pois do contrário bradaria as quatro cantos a irregularidade da cobrança, por meio judicial ou extrajudicial, situação ausente, no caso concreto.<br>Assim, provado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e demonstrado o crédito da apelada perante a apelante, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, pois em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ordenamento jurídico vigente.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, cabe ressaltar que a ação proposta é de cobrança - e não de execução - e, nesse contexto, entendeu o TJMS que os documentos apresentados são hábeis a instruir a inicial e demonstram a relação jurídica existente entre as partes e o crédito perseguido.<br>Decidir de outro modo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Mantido o acórdão que entendeu pela regularidade da cobrança, não há falar em danos morais e consequente violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 587-588) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.