ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 820-831) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a análise da responsabilidade do Banco Rendimento S.A. não demandaria o revolvimento de provas, apenas a análise de questões incontroversas.<br>Alega que o exame do dano material também não necessita de valoração probatória.<br>Afirma que os danos morais foram fixados em valor irrisório, sendo possível a majoração por esta Corte.<br>Sustenta que indicou os dispositivos legais objeto de interpretação divergente e fez o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo ser afastada a Súmula n. 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 835-836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 814-817):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco a divergência jurisprudencial, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 764-767).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 678):<br>APELAÇÃO. Compra e venda de veículo novo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Adquirente impossibilitado de proceder à transferência da motocicleta para seu nome diante da inserção de gravame anterior, em nome da loja-ré. Recurso do autor. Legitimidade de parte do banco. Impossibilidade. Instituição financeira que não participou da cadeia de produção, distribuição, fornecimento e/ou prestação dos serviços, sequer concedendo o crédito para a viabilização do negócio. Autor que não comprovou o nexo de causalidade entre os danos descritos na petição inicial e a conduta ilícita ativa ou omissiva atribuída ao agente (arts. 186 e 927, ambos do CC). Ilegitimidade passiva do banco mantida. Mérito. Danos materiais hipotéticos e bem afastados, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. Indenização arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendida a diretriz do art. 944 do CC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o apelante não sucumbiu na origem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 701-707).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 709-736), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente afirma que deve ser reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, caso se entenda que a matéria não foi prequestionada, visto que opôs embargos de declaração para que fosse apreciada a ofensa aos artigos de lei federal indicados.<br>Suscita contrariedade aos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 25, § 1º, do CDC, defendendo a legitimidade do banco para responder pelos danos, por fazer parte da cadeia de consumo, devendo responder de forma solidária com a revendedora LPAP.<br>Indica afronta aos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, alegando que não foi observado o direito de informação do consumidor, tampouco a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista que, quando adquiriu a motocicleta, pagando à vista, não tinha conhecimento do gravame que incidia sobre o bem.<br>Aponta ofensa ao art. 51, IV, do CPC/2015 sustentando que (fl. 724):<br>(..) a decisão proferida nestes autos e ratificada pelo v. acórdão ora recorrido IMPÔS AO RECORRENTE OBRIGAÇÃO QUE O COLOCOU EM EXTREMA DESVANTAGEM, ALÉM DE SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA- FÉ E EQUIDADE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NADA PODE FAZER PARA RESOLVER O SEU PROBLEMA, EM MANIFESTA IMPOTÊNCIA, POIS A REVENDEDORA "LPAP" SIMPLESMENTE SUMIU, fechou as portas e para que o Recorrente exerça a plena propriedade e posse sobre o bem é indispensável a baixa do gravame, que, certamente, nunca será efetuada, uma vez que ante o atual cenário é improvável que a revendedora "LPAP" efetue o pagamento do financiamento perante o Banco.<br>Afirma que houve violação do art. 402 do CC/0002, argumentando que há danos materiais decorrentes da ausência de informação sobre a existência do gravame, o que desvaloriza o bem, pois impede sua alienação.<br>Indica negativa de vigência ao art. 944 do CC/2002 e sustenta que o valor dos danos morais arbitrados na origem (R$ 5.000,00) não está com consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorado para quinze mil reais.<br>Suscita divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da instituição financeira.<br>No agravo (fls. 770-791), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 795-802).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apesar de a parte alegar a existência de omissão, não indicou quais teses, relevantes para a solução da lide, o acórdão recorrido teria deixado de analisar. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF, a impedir o seguimento do especial.<br>O TJSP confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ora recorrente para condenar a corré revendedora a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A legitimidade da instituição financeira foi afastada mediante os seguintes fundamentos (fls. 679-681):<br>Segundo se depreende da petição inicial, o autor, em 27/06/2012, adquiriu da corré LPAP a motocicleta zero quilômetro da marca Ducati, modelo Monster 696, ano de fabricação/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 32.500,00, mediante pagamento à vista.<br>Consta, ainda, que na retirada do veículo e de posse do CRLV, constatou que incidia gravame por financiamento em nome da revendedora ao banco-réu, recebendo a informação de que se fez necessário para a liberação aduaneira, mas que em 60 dias estaria regularizado, com a transferência para o nome do adquirente, o que não ocorreu, tendo a loja encerrado suas atividades.<br>Inicialmente, impende reexaminar a matéria atinente à ilegitimidade passiva de parte do corréu BANCO RENDIMENTO S/A, eis que não reconhecida na r. sentença e contra a qual se insurge o apelante, autor da ação.<br>A esse respeito, os fundamentos externados pela d. Sentenciante:<br>"De fato tem-se que não há razões para este participar da demanda visto que também é vítima da concessionária que não quitou devidamente o financiamento feito.<br>Bem por isso, é reconhecida e ratificada a ilegitimidade passiva do Banco, pois este nada deve ao consumidor, bem como não entabulou nenhum negócio jurídico com este.."<br>Para arredar esses fundamentos, o apelante afirma que a jurisprudência tem consagrado a proteção ao consumidor e reconhecendo a legitimidade passiva das instituições financeiras em retirar o gravame, mesmo quando não participantes da compra e venda.<br>Contudo, não lhe assiste razão.<br>O corréu Banco Rendimento não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos relacionados ao descumprimento do contrato de venda e compra da motocicleta firmado entre o apelante e a corré LPAP.<br>Isso porque, a aludida instituição financeira não integrou a cadeia de produção, distribuição, fornecimento e/ou prestação dos serviços contratados pelo apelante, de modo que a ela não se aplicam as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o instituto da solidariedade.<br>O apelante adquiriu a motocicleta nova da revendedora-ré, mediante pagamento à vista, a qual já possuía financiamento de crédito concedido pela instituição financeira à corré, sendo o bem a sua garantia.<br>Logo, para que exsurja o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados, há de ser comprovado o nexo de causalidade entre os danos descritos na petição inicial e a conduta ilícita ativa ou omissiva atribuída ao agente, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, cabendo ao autor da ação reparatória o ônus de comprovar a existência dos requisitos essenciais.<br>Dessa forma, "não se tem como coerente que o banco proceda à baixa do ônus junto ao Detran sem que haja o cumprimento da obrigação assumida pela Ré LPAP, pois o registro do gravame é a garantia do adimplemento", como bem pontuou a d. Sentenciante, não restando configurada, pois, a prática de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar sua legitimidade para responder aos termos da ação.<br>Portanto, o Banco Rendimento não é parte legítima para estar em juízo, como reconhecido na r. sentença recorrida.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o banco réu não integrou a cadeia de fornecimento, pois o consumidor não utilizou financiamento para a aquisição do bem, tampouco praticou ato ilícito algum a ensejar nexo de causalidade. Dessa forma, não pode responder pelos danos sofridos pelo autor.<br>Alterar tal conclusão demandaria nova análise de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo enunciado impede a análise da alegada existência de dano material, pois o acolhimento da pretensão recursal de verificar a alegada desvalorização da motocicleta demandaria exame de elementos fáticos, inviável em recurso especial.<br>Em relação aos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor não se mostra ínfimo, a justificar novo exame pelo STJ. Incide novamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, a parte não indicou os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que impede o seguimento do especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ademais, a Súmula n. 7 do STJ também obsta a análise do alegado dissídio.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Verificar se o banco teria integrado a cadeia de fornecimento ou se teria praticado ato ilícito a ensejar sua responsabilidade demandaria a análise de elementos fáticos.<br>Da mesma forma, o acolhimento da pretensão recursal de verificar a existência do dano material exigiria o revolvimento de prova<br>Ademais, o valor dos danos morais, arbitrados em cinco mil reais, não se mostra irrisório, a justificar nova análise por esta Corte.<br>Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, ao contrário do alegado pela parte, verifica-se a fls. 730 a 735 que não houve a indicação do dispositivo objeto de interpretação divergente.<br>Ademais, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois, no paradigma, a responsabilidade do banco decorreu de sua participação na alienação fiduciária do veículo, sendo que, no presente caso, a Corte estadual afirmou que o consumidor nã o financiou o valor na instituição financeira.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.