ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. AMBIENTE ESCOLAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 1.295/STJ. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interpo sto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados.<br>3. Também consiste em saber se o presente recurso deve ser sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos apontados como violados, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O Tema Repetitivo n. 1.295/STJ versa apenas sobre a limitação do quantitativo de sessões de terapia multidisciplinar, não abrangendo casos em que a operadora nega cobertura à própria terapia, como no caso, em que houve negativa de cobertura de terapia ABA em ambiente escolar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ordem de sobrestamento do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ não se aplica aos casos em que houve negativa integral de cobertura da terapia pleiteada."<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356, STJ, REsp n. 2.167.050/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, DJEN de 2/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.423-1.430) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 1.417-1.420).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) impugnou a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob argumento de que não seria obrigatória a citação expressa do preceito legal apontado como violado, mas apenas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal (fl. 1.426); e<br>(ii) alegou que "o assunto de que trata o Recurso Especial se encontra afetado pelo rito dos recursos repetitivos, sendo alvo do Tema Repetitivo 1.295 da Corte" (fl. 1.427).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.436-1.456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. AMBIENTE ESCOLAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 1.295/STJ. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interpo sto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados.<br>3. Também consiste em saber se o presente recurso deve ser sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos apontados como violados, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O Tema Repetitivo n. 1.295/STJ versa apenas sobre a limitação do quantitativo de sessões de terapia multidisciplinar, não abrangendo casos em que a operadora nega cobertura à própria terapia, como no caso, em que houve negativa de cobertura de terapia ABA em ambiente escolar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ordem de sobrestamento do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ não se aplica aos casos em que houve negativa integral de cobertura da terapia pleiteada."<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356, STJ, REsp n. 2.167.050/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, DJEN de 2/7/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.417-1.420):<br>Trata-se de recurso especial interposto por M. A. M. B., menor representado por W. G. B., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.299):<br>CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE TERAPIA ABA EM AMBIENTE NATURAL) C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. PEDIDO AUTORAL QUE EXCEDE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS. RECUSA NO FORNECIMENTO, PELA OPERADORA, NÃO ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>Em suas razões (fls. 1.306-1.357), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei n. 12.764/2012, sob o argumento de que "o acórdão confrontado deixou de reconhecer os direitos explícitos na Lei Federal 12.764/2012,  ..  implícitos e explícitos com o advento da Resolução Normativa 539/2022, da ANS, que impõe aos planos de saúde, que cubram sessões ilimitadas de profissionais multidisciplinares, se mostrando abusiva tal negativa" (fl. 1.313);<br>(ii) arts. 2º, Lei n. 14.454/2022 e 10 da Lei n. 9.656/1998, uma vez que "alterou o art. 10, § 13º da Lei 9.656/1998 que imputa ao rol de procedimentos da ANS a natureza exemplificativa" (fl. 1.312);<br>(iii) art. 12, I, "b" da Lei n. 9.656/1998, pois "o acórdão induz que a criança não teria direito, quando, na verdade, tem. Há prescrição médica, há relatório clínico, há relevância técnica constando nos autos, todavia, não fora observado pelo Judiciário" (fl. 1.313).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.360-1.390.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Houve parecer do MPF, sob a seguinte ementa (fl. 1.411):<br>- Consumidor. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais proposta em desfavor de operadora de plano de saúde, a fim de compeli-la a custear assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar requerido pelo autor, beneficiário do plano oferecido pela ré e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Pedidos julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Apelação. Acórdão recorrido que dá provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.<br>- Recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que aponta violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 12.764/2012; 2º, da Lei nº 14.454/2012; e 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/1998; além de divergência jurisprudencial.<br>- A orientação jurisprudencial que dimana dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear despesas relacionadas ao assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na negativa da operadora de plano de saúde em fornecer, nos ambientes escolar e domiciliar, tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>A sentença condenou a operadora "a autorizar e custear a terapia indicada em ambiente natural, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica" (fl. 1.175), além de pagar indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que seria válida a "negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e na escola da criança, inexistindo, portanto, qualquer ilícito por parte da ré que possa ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais" (fls. 1.304-1.305).<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão do TJRN (fls. 1.301-1.304 - grifei):<br> ..  esses atendimentos não guardam correlação com os procedimentos e serviços médicos que devem ser prestados pela operadora, possuindo natureza de serviços pedagógico-educacionais, cujo fornecimento extrapola os limites do contrato e a finalidade do plano de saúde.<br>..<br>Conforme demonstrado acima, a despeito de o plano de saúde ter obrigação de custear e fornecer os tratamentos e terapias prescritas aos seus usuários, ele não pode ser obrigado a fornecer tratamentos com profissionais que possuem atuação restrita a outras áreas, e sua negativa, nesse sentido, é legal.<br>Desse modo, se a negativa do réu em fornecer a terapia vindicada nos ambientes naturais da criança, foge à obrigação pactuada, devendo o recorrido ser obrigado a arcar com tratamento multidisciplinar apenas em ambiente clínico, conclui-se que aquela recusa, por parte da empresa demandada, se deu no exercício regular do seu direito.<br>(I, II e III) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei n. 12.764/2012, que institui os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 2º da Lei n. 14.454/2022, que dispõe sobre o rol da ANS, e 10 e 12, I, "b", da Lei n. 9.656/1998, que dispõem sobre o plano de referência e o atendimento ambulatorial, respectivamente, não houve pronunciamento do Tribunal sobrea quo essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) Conforme constou na decisão agravada, a tese de afronta aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei n. 12.764/2012, que garantem os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao art. 2º da Lei n. 14.454/2022, que versa sobre o rol da ANS, e aos arts. 10 e 12, I, "b", da Lei n. 9.656/1998, que tratam, respectivamente, do plano de referência e do atendimento ambulatorial, não foram examinadas pelo Tribunal a quo e a parte não opôs embargos de declaração sobre esses pontos, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Logo, mantém-se a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso.<br>(II) Quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso com base no Tema n. 1.295/STJ, de mina relatoria, vale lembrar que, por meio de decisão, publicada no DJEN de 2/7/2025, nos autos REsp n. 2.167.050/SP, de minha relatoria, foi esclarecido que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo".<br>Desse modo, não assiste razão a parte, visto que o mérito do recurso especial diz respeito ao "custeio de tratamento através da CIÊNCIA ABA em ambiente escolar" (fl. 1.316), não se limitando a controvérsia ao número de sessões autorizadas, mas ao próprio cabimento de cobertura em ambiente natural.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.