ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.429-1.452 ) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das questões omitidas.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve omissão, pois a questão referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação e a injusta recusa foram analisadas pelo Tribunal de origem. Afirma que a desídia e a inércia da recorrida, quanto à obrigação de outorga da escritura de compra e venda dos imóveis, foram reconhecidas no acórdão recorrido.<br>Alega que (fl. 1.442):<br>(..) encontra-se demonstrado não ter havido entrave administrativo, ao contrário, o fato é que, a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade, só se deu em 30 de dezembro de 2016, posto que o Alvará de Construção e a Carta de HABITE-SE se encontravam impossibilitado de expedição em sequência, por razões afetas a irregularidades na execução do projeto, as quais, foram solucionadas pela AGRAVADA no transcurso de mais de 03 (três) anos, até a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade em questão, 30 de dezembro de 2016.<br>Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade "fático-jurídica (inexistência de injusta recusa) de cumprimento integral da decisão judicial interlocutória, no momento em que ela fora determinada pelo juízo de origem" , e sim em evidente descumprimento contratual, conforme bem observado pelo Egrégio Tribunal de origem, ao fundamentar através do art. 1.418 do Código Civil, que é claro ao dispor: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." .<br>Foi além o v. Acórdão (e-STJ fls. 620/630) ao mencionar que " restou patente o descumprimento contratual da parte recorrente, relativamente à outorga da escritura de compra e venda dos imóveis ao autor, nos termos do que impõe o artigo 1.418 do Código Civil , não sendo justo nem razoável pretender que a parte autora suporte os ônus decorrentes de entraves burocráticos ou intercorrências previsíveis as quais não deu causa." .<br>Vale demonstrar novamente a DESIDIA E INÉRCIA presentes no caso em comento, afastando a argumentação do cumprimento da LIMINAR.<br>Diz que também não houve omissão quanto ao valor do teto para a multa cominatória, o qual ficou limitado ao preço atualizado do bem.<br>Argumenta que há relação entre "o parâmetro utilizado para fixação do teto da multa e o valor do bem o qual se exigia a transferência de propriedade" (fl. 1.450).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.456-1.461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.421-1.426):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e porque não demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.278-1.281).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 620):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EVENTUAIS ÓBICES AO CUMPRIMENTO DO ACORDADO NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE ADIMPLENTE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. A REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, CONFIGURA FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, SENDO CERTO AINDA QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VISLUMBRA, NEM A PARTE APELANTE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO EM SEPARADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCESSIVO PODERÁ OCASIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO ACATADO. VALOR CONSENTÂNEO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 666-673) e os segundos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 768-776).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.118-1.141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando que "NÃO HOUVE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICO-JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE INJUSTA RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO EM QUE FORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, apesar de ter sido a C. 3ª Câmara Cível provocada por intermédio da Apelação e de dois Embargos de Declaração da construtora" (fl. 1.126).<br>Acrescenta que o Tribunal de origem deve esclarecer qual o limite da astreinte, pois a expressão utilizada no acórdão recorrido - "valor do bem da obrigação principal" - é desprovido de conteúdo econômico, por consistir "na tomada das medidas administrativas para emissão e averbação da Carta de Habite-se do Edifício Tabriz no Cartório de Registro de Imóveis, de modo a possibilitar a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel adquirido pelo Recorrido" (fl. 1.127).<br>Indica dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 461, §§ 1º. 3º, 4º e 6º, e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015 e 248 do CC/2002.<br>Argumenta que, se "acaso se entenda que o teto das astreintes foi fixado no valor equivalente ao imóvel cuja escritura deveria ser outorgada, estar-se-á diante de um caso de FLAGRANTE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, o que geraria uma violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao enriquecimento ilícito - atraindo, assim, a possibilidade de manejo do presente Recurso Especial, conforme farta e pacífica jurisprudência desta C. Corte" (fl. 1.128).<br>Lembra que "a multa diária não possui caráter compensatório ou sancionatório, mas sim coercitivo, tendo sido concebida como meio de promover a efetividade dos direitos e não para substituir o adimplemento - como tenta impor a decisão guerreada. Não nos esqueçamos, inclusive, que a indenização por danos morais já foi devidamente arbitrada ao Recorrido na presente ação" (fl. 1.130).<br>Sustenta que a multa aplicada é desproporcional, pois não resistiu ao cumprimento da ordem judicial, sendo que deixou de cumpri-la no prazo determinado judicialmente em razão de de entraves burocráticos de diversos órgãos públicos, além de dificuldades criadas pelo próprio condomínio.<br>No agravo (fls. 1.283-1.296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.306-1.330), com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada procedente em primeiro grau.<br>A parte ré interpôs apelação, parcialmente provida pelo TJAL, para reduzir o valor da multa cominatória.<br>No entanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, a Corte estadual não analisou os seguintes argumentos da parte recorrente (fls. 637-640):<br>Ora, Excelências, toda a defesa da Apelante e todo o esforço por ela empreendido (fls. 88/90; 113/121; 321/322) para demonstrar a INEXISTÊNCIA DE INJUSTA RECUSA ao cumprimento integral da decisão judicial interlocutória proferida nestes autos pauta-se, exatamente, na impossibilidade de a ré, por si só, implementar a obrigação determinada pelo juízo - nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código Civil, que assim dispõe:<br>(..)<br>Por tal razão é que se alega a ausência de interesse de agir do Autor/Apelado, pois, quando da propositura da demanda, e, portanto, no momento da concessão da tutela - e este é o único marco temporal possível para análise da incidência ou não das astreintes!! -, a obrigação imposta era de impossível cumprimento, por não depender de atos circunscritos unicamente à vontade da ré/Apelante, razão pela qual, quando da concessão da tutela, haveria de incidir na hipótese, necessariamente, o disposto no artigo 248 do Código Civil, e não o artigo 1.418 do mesmo diploma legal, como entenderam Vossas Excelências.<br>Ora, o artigo 1.418 trata da Adjudicação Compulsória, que garante ao promitente comprador, titular de direito real, a prerrogativa de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.<br>Excelências, NO CASO DOS AUTOS NÃO SE TRATA E NUNCA SE TRATOU DE RECUSA à outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme amplamente demonstrado!! E ainda que se entenda que a obrigação de fazer restou descumprida em razão de entraves burocráticos ou intercorrências previsíveis , o fato objetivo é que: tais entraves burocráticos e intercorrências previsíveis não poderiam, quando deferida a ordem judicial, ser superados pela exclusiva vontade/atuação da Ré/Apelante, o que tornava a obrigação de impossível cumprimento!!<br>Os elementos dos autos (fls. 88/90; 113/121; 321/322) comprovam a evidente dificuldade fática e jurídica para que a ré/Apelante cumprisse imediatamente a determinação judicial, nos termos do artigo 248 do CC.<br>E é exatamente a análise das circunstâncias existentes, evidentemente, no momento de cumprimento da decisão, que ensejam a possibilidade ou não de cumprimento da decisão judicial, ou mesmo a revisão dos valores impostos a título de multa pelo descumprimento. Confira-se com a seguinte ementa, esclarecedora, oriunda do e. STJ<br>(..)<br>Sendo assim, tendo em vista que não houve apreciação fundamentada da tese de impossibilidade fático/jurídica e inexistência de injusta recusa ao cumprimento da obrigação no momento em que fora determinada pelo juízo de origem - alegação que atrai a incidência do artigo 248 do CC e é capaz de infirmar a conclusão do Acórdão quanto à aplicação do artigo 1.418 da mesma lei, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no artigo 1022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, §1º, IV da Lei nº 13.105/15, razão pela qual, faz-se necessário o saneamento da apontada omissão.<br>O exame da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação é relevante para decidir a respeito da cominação da astreinte, tendo em vista o entendimento de que, "verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 921.347/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017).<br>Também se verifica omissão no acórdão recorrido em esclarecer qual foi o valor do teto para a multa por descumprimento.<br>A sentença estabeleceu que "limitar-se-á a astreinte ao valor de aquisição dos bem imóvel descrito na proemial, atualizado monetariamente" (fl. 422).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal a quo consignou que (fls. 625-628):<br>15. Por sua vez, deve ser rejeitado o pedido de afastamento das astreintes aplicadas, merecendo, todavia, acatamento o pleito subsidiário de redução do teto pecuniário para a incidência das astreintes, o qual restou estabelecido pelo juízo a quo no importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>16. Com efeito, a não transferência da propriedade do bem imóvel para o autor, no prazo de trinta dias, após a intimação, caracterizou indevido descumprimento do comando judicial prolatado pelo juízo a quo, defluindo, assim, a aplicação da astreinte medida oportuna e correta, porquanto destinada a efetivar direito legitimamente demonstrado nos autos, cuja injusta insatisfação penalizava sobremaneira o demandante.<br>(..)<br>18. Todavia, merece, de fato, acolhida a pretensão de revisão do seu valor, visto que o seu arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>(..)<br>21. Assim, entendo pela redução do valor da multa diária, de R$ 1.000,00, (mil reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir sobre os dias referentes ao período compreendido entre 03/09/2012 a 30/12/2016 (data da averbação individualizada no 1º Registro de imóveis e Hipotecas de Maceió (fls. 460), limitado ao valor do bem da obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa".<br>A recorrente opôs embargos de declaração solicitando os seguintes esclarecimentos (fl. 641):<br>No que diz com a alegação de excesso das astreintes fixadas, vê-se que a tese da ré/Apelante foi acolhida, ao argumento de que o valor da multa "deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade" - item 18. fl. 626 dos autos, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, em síntese, a finalidade da multa é compelir a parte a cumprir a decisão judicial, de modo a conferir efetividade ao processo. É este o teor das ementas dos julgados colacionados às fls. 626/629.<br>Para tanto, Vossas Excelências entenderam pela redução da multa diária fixada originariamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários. Fixaram, ainda, que o marco temporal para incidência das astreintes seria de 03/09/2012 a 30/12/2016, limitada ao valor do bem objeto da obrigação principal. (item 30, fl. 630).<br>Excelências, a expressão "bem objeto da obrigação principal" encontra-se eivada de obscuridade, pois a presente demanda volta-se ao cumprimento de uma obrigação, desprovida de conteúdo econômico imediato - consistente na outorga da escritura pública de imóvel - cumulada com indenização por dano moral.<br>A interpretação do "item 30" do Acórdão pode levar ao entendimento de que o teto das astreintes foi fixado no valor equivalente ao imóvel cuja escritura deveria ser outorgada. No entanto, Excelências, tal modificação, na prática, tem o condão de elevar o teto das astreintes de R$ 131.176,00 (valor atualizado de aquisição do bem - R$ 65.000,00  fl.28 , conforme fixado na sentença apelada), para R$ 200.00,00 (valor atual do "bem objeto da obrigação", conforme prediz o Acórdão embargado).<br>Veja-se: ao mesmo tempo em que o Acórdão de fls. 620/630 reconhece a desproporção e o excesso da multa fixada para o período de descumprimento, eleva o teto que a sentença apelada implementava para o cálculo das astreintes, o que se revela em flagrante contradição, a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>No entanto, o Tribunal de origem não analisou a questão arguida.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual "há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.863.459/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que examine a questão como entender de direito.<br>Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em que pesem as alegações da ora agravante, houve omissão do Tribunal de origem no exame dos argumentos apresentados pela outra parte, suficientes para, em tese, alterar o resultado do julgamento.<br>Os trechos indicados pela parte no presente agravo não são suficientes para considerar enfrentados os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Não houve exame expresso da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação à época da concessão da tutela, o que permitiria afastar a multa cominatória como meio coercitivo para combater o descumprimento de ordem judicial.<br>Também não foi objeto de análise o argumento de que, apesar da redução do valor da multa diária porque ela deveria observar a proporcionalidade e a razoabilidade, ao considerar o valor do imóvel como teto para a pena por descumprimento houve, na prática, majoração.<br>Dessa forma, existente omissão no exame de teses relevantes para a solução da lide, era caso de provimento do especial interposto pela parte ora recorrida .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.