DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 395-397 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Tutela provisória de urgência. Ordem liminar determinando o fornecimento de medicamento para paciente. Requisitos do art. 300 do CPC presentes, decisão mantida.<br>l. Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância;<br>2. Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além de inexistir risco de irreversibilidade da medida;<br>3. Estando presentes os requisitos, obrigatório o fornecimento de medicação à paciente em estado de emergência, garantindo-lhe ou possibilitando-lhe o resguardo do direito à saúde e à vida;<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 4º, III, da Lei n. 9.691/2000 e 10, § 4º, § 5º, da Lei n. 9.656/1998. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que há dissenso na aplicação da Lei 9.656/1998 sobre a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No mais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Isso, porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA