DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 273):<br>AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE MANDOU A SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1039 HIPÓTESE QUE ABRANGE A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos (fls. 293/294):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO LOCALIZADA - VÍCIO SANADO TEMA 1039 QUE NÃO SE APLICA NO FEITO RECURSO ACOLHIDO.<br>A parte recorrente também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 318/319):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO REPELIDO - TEMA 1039 QUE NÃO SE APLICA AO FEITO - RECURSO REJEITADO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a errônea qualificação do contrato controvertido, porque o Tribunal de origem considerou o contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação como seguro prestamista, com repercussões na disciplina jurídica aplicável.<br>Argumenta a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido " ..  no que concerne à aplicação do Tema 1039 do STJ e à distinção entre seguro habitacional e seguro prestamista, tendo em vista que o objeto da ação é o seguro habitacional" (fl. 211).<br>Discorre que o contrato de seguro habitacional não se confunde com o seguro prestamista, " ..  dada a natureza jurídica e os objetivos distintos de cada modalidade. A confusão entre essas duas figuras pode gerar prejuízos aos consumidores e comprometer a validade de cláusulas contratuais, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (fl. 212).<br>Requer o provimento do recurso especial, para reconhecer a omissão no julgado ou para reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.039/STJ ao presente caso e a distinção entre seguro habitacional e seguro prestamista, com determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo do tema.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 323/329).<br>O recurso não foi admitido (fls. 330/331), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 334/346).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação de provimento condenatório decorrente de contrato de seguro firmado em pacto adjeto de contrato de mútuo habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no qual "o d. juízo a quo acolheu parcialmente para apenas para determinar, além da atualização monetária, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde citação sobre o montante devido pelo segurado (parcelas de 187 a 201), dedutíveis do montante exequendo, reconhecendo o excesso total indicado pela executada no valor de R$ 84.574,61" e "afastou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo bem como a tese de ilegitimidade ativa" (fl. 5).<br>O desembargador relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou a suspensão do andamento do feito até o julgamento do Tema 1.039/STJ (fls. 178/179).<br>Ao julgar os embargos de declaração da parte recorrida, o Tribunal de origem acolheu o recurso para afastar a aplicação do Tema 1.039 do STJ, nos seguintes termos (fls. 293/294):<br>Deveras, a insurgência merece acatamento, houve mesmo contradição, pois se trata de matéria diversa da do TEMA 1039 do STJ, em que se decidira sobre prescrição da indenização por defeito em imóvel do SFH - enquanto aqui se tratara de Seguro Prestamista, que funciona como garantia de quitação da dívida.<br>ACOLHEM-SE os Embargos, a fim de determinar o andamento do feito (sem destaque no original).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 296/305) a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a contradição acerca da inaplicabilidade do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em ação que se refere a seguro habitacional e não a seguro prestamista, como equivocadamente considerou ser a hipótese dos autos (erro material).<br>De fato, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 318/319):<br>Deveras, a insurgência não merece acatamento, inexistente omissão ou contradição na decisão embargada; ver que se trata de matéria diversa daquela do TEMA 1039 do STJ, em que se decidira sobre prescrição da indenização por defeito em imóvel do SFH - enquanto aqui se tratara de Seguro Prestamista, que funciona como garantia de quitação da dívida.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposto erro material no acórdão recorrido sobre a qualificação do contrato discutido, confundindo o contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e seguro prestamista, com repercussões na disciplina jurídica aplicável.<br>Verifico a ocorrência do vício no julgado, porque, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento às fls. 1/30 e dos embargos de declaração às fls. 296/305, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA