DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR 5273333-26. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE A RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5273333-26.2019.8.09.0000, pela Colenda Corte Especial deste Tribunal de Justiça, visto que referido IRDR já foi julgado (Tema 12).<br>2. Uma vez que a Certidão da Dívida Ativa Municipal preenche os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional c/c art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, inexiste nulidade a ser sanada.<br>3. O PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 2.181/97.<br>4. Ao Poder Judiciário compete o exame da legalidade do ato administrativo discricionário.<br>5. Compete aos Municípios legislarem sobre questões de interesse local, na forma prevista pelo art. 30, inciso I, da CF/88, como é o estabelecimento de tempo máximo de espera em fila de instituição bancária, cuja respectiva norma não se reputa formal, nem materialmente inconstitucional. Diante da violação à norma municipal, inafastável a legalidade da imposição de penalidades administrativas cabíveis, previstas na legislação.<br>6. A pena de multa aplicada pelo PROCON deve ser mantida quando graduada de acordo com a gravidade da infração, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 57 do CDC.<br>7. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 261).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito por espera em fila de atendimento em banco, de acordo com a jurisprudência, tratando-se de situação costumeira de mero aborrecimento. Aduz a seguinte argumentação:<br>Sem que se adentre ao mérito da questão, cumpre inicialmente ressaltar que, há muito e por reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento ao caso em tela:<br> .. <br>Desta feita, desde já, percebe-se a improcedência do pleito do Recorrido, pois a multa por espera em fila é totalmente contrária ao entendimento do STJ.<br>O novo Código de Processo Civil deixa claro que precedentes dos Tribunais Superiores devem ser observados e respeitados:<br> .. <br>Assim sendo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, devem ser observados, vez que não há que se falar em aplicação de multa em casos de espera em fila.<br>Além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este é o posicionamento sedimentado na jurisprudência pátria. Vejamos.<br> .. <br>Entender de forma diferente, data vênia, é afrontar diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É importante reafirmar o entendimento adotado nos Tribunais de que a espera em fila de atendimento em banco trata-se de situação costumeira, se situando no campo de aborrecimento e não dano moral, ensejando, quando muito, multa administrativa.<br>Além do STJ, TRF e das Turmas Recursais Seção Judiciária de Goiás, como outro não poderia ser, este também é o entendimento dos mais diversos Tribunais Pátrios:<br> .. <br>Logo, em atenção aos arts. 489 e 987 do NCPC, os pedidos do Autor-Recorrido devem ser julgados totalmente improcedentes, respeitando-se assim o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria.<br> .. <br>Como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é aferida mediante a comprovação efetiva do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a aferição acerca do elemento culpa, uma vez que a lei estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos bens e serviços postos à disposição no mercado.<br>Porém, para que ocorra a responsabilização civil de um fornecedor de serviços, não se dispensa a demonstração de ocorrência de um ato ilícito. Se não houver ato ilícito, não há o dever de "indenizar".<br>Neste sentido, é evidente que a Lei que dispões sobre o tempo de espera na fila de Bancos deste município veio a estabelecer obrigações materialmente IMPOSSÍVEIS de se cumprir.<br> .. <br>Como as necessidades de cada cliente são impossíveis de serem previstas, pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá até que uma fila de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso, qualquer forma jurídica de domar algo que nem mesmo especialistas em simulação conseguem fazer com precisão seria no mínimo temerário. A partir daí se concluiu que a impossibilidade empírica levaria, necessariamente, a uma impossibilidade também jurídica de regulação do tempo de espera em filas de banco.<br>Deste modo, o mero descumprimento das prescrições da Lei da Fila deste município não implica, necessariamente, em ato ilícito, pois a regulação trazida pelo mencionado diploma legal é materialmente impossível de ser cumprida.<br>Ora, ainda que o Recorrente instale cem caixas em sua agência - o que é financeiramente inviável - ainda assim existirão dias em que o tempo legal de espera será superado, e se outras condenações sobrevirem, será melhor ao Recorrente deixar de atuar nesta cidade, ou transferir o peso financeiro destas condenações aos demais consumidores, aumentando o custo de seus serviços - juros de empréstimos, cheque especial, tarifas bancárias - a tal ponto que sua aquisição torne-se inviável a quem não detiver excelente condição financeira.<br>A mera espera por mais de 20/25 minutos em fila de atendimento em uma Instituição Financeira, mesmo que considerado como tempo excessivo, não caracteriza, por si só, uma ofensa.<br>Além disso, a consequência óbvia destas multas é a incitação à atitude gananciosa de consumidores de má-fé, que deixam de buscar reparação por danos materiais supostamente sofridos e passam, ao invés, a obter seu próprio sustento às custas da máquina judiciária e do bem-estar da população local.<br>Ora, a suposta demora na fila não pode servir de sustentáculo para embasar a multa aplicada, uma vez que não houve qualquer intenção do banco em criar a situação narrada, pelo contrário, o banco sempre aprimora seus serviços para aderir às exigências da legislação.<br>Ademais, é de bom alvitre destacar que a existência de filas não é exclusividade das agências bancárias, não se tendo ouvido falar de qualquer movimentação Municipal para questionar as filas (sem contar dos horários restritos de atendimento) existentes em diversas repartições públicas: Federal, Estadual e Municipal; nos hospitais, nos supermercados, nas rodoviárias e aeroportos do País, para apenas citar alguns casos.<br>Desta feita, impor apenas aos estabelecimentos bancários para atender cada cliente no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) minutos, a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento, sob pena de se sujeitarem o pagamento de multa pecuniária, é uma agressão ao princípio da isonomia.<br>Está evidenciado que o Recorrente está sofrendo indevida interferência e cerceamento em seu direito de regular exercício de atividade profissional que, diga-se de passagem, é considerada atividade essencial, a qual se encontra ameaçada pela referida Lei Municipal.<br>Assim Excelências, mister se faz a ANULAÇÃO do ato administrativo em comento, DESCONSTITUINDO a multa aplicada (fls. 287- 302).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a anulação do ato, pois compete exclusivamente a União legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pretende, o Município de Rio Verde, impor ao Recorrente o cumprimento das normas contidas na Lei Municipal, que dispõe sobre o tempo de atendimento das agências bancárias.<br>Todavia, o tempo de atendimento é questão que repercute no funcionamento das instituições financeiras de modo que a competência para dela tratar é exclusiva da união por meio de lei complementar.<br>Por força do disposto no artigo 48, XIII da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República legislar sobre "matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações".<br>O artigo 192 da Constituição Federal por sua vez determina:<br> .. <br>Da analise dos dispositivos acima, verifica-se que o constituinte entendeu que todos as questões que digam respeito ao funcionamento das instituições são de interesse NACIONAL e merecem ser tratadas de maneira UNIFORME, por meio de lei complementar.<br>Assim, como não foi regulada pelo CONGRESSO NACIONAL lei complementar regulando a Sistema Financeiro Nacional, pelo princípio da recepção fica valendo como tal a Lei nº 4.595/64, a qual estabelece que a organização, o funcionamento e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras estão a cargo do BANCO CENTRAL DO BRASIL, por ordem do conselho monetário Nacional.<br>Assim, o Auto de Infração que tem apoio na questionada Lei municipal esbarra nas normas inseridas nos dispositivos CONSTITUICIONAIS acima invocados, bem como no disposto na Lei nº 4.595/64, segundo o qual:<br> .. <br>Excelências, como pode ser verificado o Município JAMAIS poderia legislar sobre o tempo de atendimento nas agências bancárias, porque se trata de matéria referente ao funcionamento das atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, e que, por representar relevante interesse de caráter nacional, deve ser tratada por lei complementar de COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, executada pelo Concelho Monetário Nacional, em conjunto com o Banco Central do Brasil.<br>Insta salientar, que a norma constante no artigo 192 da CF NÃO restringe aos assuntos relacionados ao sistema monetário, de crédito, de captação, de poupança e de atuação no mercado financeiro, mas envolve tudo o que diga respeito ao funcionamento das instituições financeiras. Prova dessa assertiva é o reconhecimento pela jurisprudência de que o horário bancário é assunto de competência exclusiva da União. Sumula 19 do STJ.<br>O Município somente pode fazer exigências que não tenham efeitos na forma de organização do trabalho bancário, como por exemplo definir a partir de um plano diretor e de leis de zoneamento, onde é permitida ou proibida a instalação de uma agencia bancária. Ele é taxativo se a norma tiver por objetivo ou efeito uma mudança na forma de atendimento ou de estrutura do trabalho, não envolve interesse local e o município NÃO terá competência para disciplina-la.<br>O ilegal e abusivo controle pretendido, exercido pelas próprias leis do mercado. A livre concorrência já se encarrega de exercer rígido controle sobre o atendimento nas instituições financeiras.<br>O Banco central do Brasil, exercendo a competência que lhe foi conferida pela lei nº 4.595/64, estabeleceu a forma pela qual as instituições financeiras deverão atender ao público, NADA mencionando, porém, sobre o tempo máximo de atendimento.<br>Destarte, impõe-se a PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, julgando inconstitucional a lei em questão e anulando o ato administrativo, desconstituindo a multa aplicada (fls. 293- 296).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, subsidiariamente, aduz ofena ao art. 884 do CC, sustentando a necessidade de redução do valor da multa aplicada por ser exorbitante, possibilitando o enriquecimento sem causa em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz:<br>Em caráter eventual, a redução da multa é medida que se impõe. Outrossim, caso ultrapassados os argumentos aventados acima, a sanção pecuniária deve ser reduzida pelos seguintes fundamentos.<br>O montante da multa aplicada fere claramente os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, os quais são decorrência lógica do devido processo legal em sua dimensão substancial (substantive due processo of law) e orientam o processo legislativo, principalmente, no que diz respeito à proibição do excesso.<br>Nas palavras de Gilmar Mendes: "A utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade (Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providência legislativa".<br>Se admitida tal modalidade executória, estaria se afirmando a possibilidade de um enriquecimento sem causa, o qual é TERMINANTEMENTE VEDADO pelos princípios e regras que regem o ordenamento jurídico brasileiro.<br>No caso vertente, a Administração Pública, ao invés de empregar a multa como meio educativo, para desestimular a repetição da conduta tida como danosa ao interesse dos consumidores, acabou convertendo-a em meio de arrecadação. o meio empregado, portanto, é excessivo para o alcance da finalidade educativa.<br>Não é demais lembrar, ainda, que o poder de multar os fornecedores deve ser exercido com parcimônia pelo Estado, sob pena de a disseminação de multas exorbitantes, futuramente, incitar os fornecedores inseridos no mercado a majorar, na média, os preços ofertados ao consumidor (em um indesejável repasse do custo), como forma de compensar os prejuízos derivados de multas administrativas extorsivas.<br>Não obstante, conforme asseverado acima, o requerente direciona seus esforços para oferecer ao cliente as melhores condições na prestação do serviço bancário.<br>E, pautando sua atuação para melhor a qualidade do atendimento, verifica-se que o requerente adotou medidas para evitar eventuais transtornos. Desta forma, deve ser aplicada a atenuante prevista nos termos do art. 25 do Decreto Federal 2.181/97, que estabelece:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a gravidade da infração não foi levada em conta, que não houve vantagem econômica auferida em detrimento dos consumidores e que a multa foi arbitrada de forma confiscatória, não há outra alternativa a não ser concluir que a sanção é nula, por excesso de poder, desproporcionalidade e abuso de competência discricionária.<br>É dever do embargante lembrar, porém, até por honestidade intelectual, que uma parte da jurisprudência tem entendido que, nos casos de vício de proporcionalidade, em homenagem ao princípio da conservação dos atos administrativos, a providência cabível seria reduzir a pena administrativa imposta (multa) aos patamares da razoabilidade.<br>Por isso, se, eventualmente, não for declarada a NULIDADE da sanção, deverá haver, ao menos, sua REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL, que in casu, jamais ultrapassaria o patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa do embargado e de consequente violação ao art. 884 do Código Civil.<br>Desta feita, não tendo respeitado o princípio da proporcionalidade e do não confisco, protesta-se pela REDUÇÃO da multa ao patamar mínimo tendo em vista ser como ser indevida a aplicação a multa (fls. 296-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.<br>Além disso, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram "Tribunal" as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/06/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014.<br>Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Além disso, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, o montante da sanção fixado R$ 28.172,12 (vinte e oito mil cento e setenta e dois reais e doze centavos), atende à finalidade punitiva, sem se mostrar exagerada.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira foi atuada pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor, referido montante aplicado pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor foi mantido pelo magistrado de primeiro grau, está dentro dos limites legais e, também, se revela proporcional à gravidade da infração, não se podendo ignorar o potencial econômico do fornecedor, que deve ser considerado para o arbitramento da multa.<br>A multa administrativa imposta levou em consideração a condição econômica da empresa, a natureza da infração cometida, a vantagem econômica em prejuízo dos consumidores e a gravidade da infração, bem como circunstância agravante em razão da reincidência. Outrossim, a quantificação da sanção pecuniária observou o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>Assim, devidamente fundamentada e fixada conforme os preceitos legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece reforma para afastamento, ou diminuição o valor da multa administrativa arbitrado (fls. 273- 275).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA