ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRINDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso, a matéria impugnada centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada (recorrida).<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal e outro contra decisão de fls. 586-586 conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.<br>Os agravante pugnam pela reforma do decisum, argumentando que que o acórdão recorrido, "ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos à servidora, necessariamente analisou os limites do efeito devolutivo da apelação (artigos 141, 492 e 1.013 do CPC/15) e a legislação tributária federal (artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95).". No mérito, defendem que o índice aplicado na restituição do imposto de renda não é o IPCA-e, mas a Taxa SELIC mesmo antes da EC 113/2021, "pois deve ser observado o regramento da lei federal que disciplina referido tributo (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º).".<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRINDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso, a matéria impugnada centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada (recorrida).<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, devendo ser mantida mesmo que por fundamento diverso. Vejamos.<br>Como consignado no acórdão recorrido, "a matéria impugnada devolvida ao Tribunal c entra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada.".<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas ora agravantes, o Tribunal estadual assentou o seguinte:<br> ..  o acórdão centrou a análise da matéria na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada , fazendo-se distinção no que se refere aos créditos de natureza tributária federal (IRPF) e distrital (contribuição previdenciária).<br>Ao final, o acórdão embargado concluiu que:<br>1) No que concerne ao crédito do tributo federal, segundo entendimento acima perfilhado, aplica-se o IPCA-E no período de1º de fevereiro de 2013(data da aposentadoria) até novembro de 2021(Tema 905-STJ), ressalvada a prescrição quinquenal. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC. Portanto, não prospera o recurso que refere à restituição dos valores, com base na taxa SELIC a partir de 02 de junho de 2018;<br>2)em relação à restituição das contribuições previdenciárias, assim devem ser observados os encargos: De 1º de fevereiro de 2013 (data da aposentadoria) até março de 2017(publicação do Acórdão n. 1001884 do TJDFT), aplicam-se os encargos previstos na Lei Complementar Distrital n. 435/2001 (redação anterior à Lei Complementar Distrital n. 943/2018), observando-se o Acórdão n. 1033179 do Conselho Especial do TJDFT, qual seja, o INPC; De abril de 2017 até maio de 2018 , aplica-se a taxa SELIC. A partir de 1º de junho de 2018 (data de início de vigência da Lei Complementar Distrital n. 943/2018) aplica-se também a taxa SELIC, nos termos da Lei Complementar Distrital n. 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 943/2018.<br>Desse modo, inexiste vício de contradição a ser sanado.<br>Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus . (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1949478 / DF, Min. Paulo Sérgio Domingos, DJe 03.11.2023).<br>De fato, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro Herman benjamin, segunda turma, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/2/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Incide, portanto, no caso em questão, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não se admite o recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se consolidou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse entendimento é aplicável aos recursos fundamentados tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.