DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 87 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente na data da constituição definitiva do crédito devidamente atualizado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (fl. 5).<br>Alega que a condenação se baseou exclusivamente na posição de sócio administrador do paciente, sem a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico, configurando responsabilidade penal objetiva (fls. 8-15).<br>Sustenta que o Ministério Público Federal não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, tampouco apresentou justificativa idônea para o seu não oferecimento, em contrariedade ao tema repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4, 24-25).<br>Liminarmente, postula o sobrestamento da ação penal até o julgamento em definitivo do presente writ.<br>No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente, reconhecendo a ausência de demonstração do dolo na conduta praticada (fl. 26). Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando a remessa dos autos à Vara Federal Criminal de origem para verificação da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (fl. 26).<br>As informações foram prestadas às fls. 872-874 e 877-879.<br>O parecer ministerial foi lançado, às fls. 885-897, sob a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. ANPP. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, o voto-condutor do acórdão combatido afastou a alegação de insuficiência probatória a teor dos excertos abaixo (fls. 110-115):<br>A autoria, restou demonstrada, pois o réu, na qualidade de único administrador da supracitada empresa, tinha pleno conhecimento das operações financeiras realizadas, o que foi por ele reconhecido em seu interrogatório, sendo certo que, mesmo ciente das movimentações bancárias, não contestou a declaração de inatividade apresentada ao Fisco, tampouco adotou medidas para regularizar a situação fiscal da empresa.<br>A defesa sustenta que o acusado não possuía dolo na conduta, pois delegara a responsabilidade contábil a terceiro, especificamente ao contador Carlos Bustamante.<br>No entanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que o apelante, na qualidade de administrador experiente, tinha o dever de supervisionar as atividades contábeis e fiscais da empresa.<br>A ausência de fiscalização e a omissão diante de movimentações financeiras expressivas, sem o correspondente recolhimento tributário, evidenciam a consciência e a anuência do réu com a prática delitiva.<br>Com efeito, restou demonstrado que o acusado tinha pleno conhecimento das movimentações bancárias realizadas pela empresa sob sua administração e, ainda assim, quedou-se inerte diante da declaração apresentada ao Fisco por seu contador, na qual se informava, de forma inverídica, a inatividade da pessoa jurídica no exercício de 2012.<br>Embora alegue desconhecimento técnico dos aspectos contábeis, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, sobretudo por se tratar de administrador experiente, a quem competia, no mínimo, estranhar a ausência de recolhimento de tributos em um período em que a conta bancária da empresa movimentou aproximadamente doze milhões de reais.<br>Dessa forma, resta evidenciado o liame subjetivo entre a condição de administrador exercida pelo acusado e a prática criminosa perpetrada, revelando-se inequívoca sua ciência acerca da fraude e adesão à conduta ilícita.<br>Observa-se que o acórdão impugnado contém fundamentação apta ao embasamento da conclusão pela autoria delitiva do paciente quanto ao crime de sonegação fiscal, à luz da análise das provas carreadas aos autos. Considerou-se, em suma, que o acusado era o único administrador da sociedade e que teria ficado inerte diante da declaração de inatividade apresentada ao Fisco, embora a conta bancária da empresa tenha movimentado aproximadamente doze milhões de reais. Segundo fundamentado no acórdão de origem, tais circunstâncias teriam afastado a tese de ausência de dolo devido à contratação de contador.<br>Assim, a eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.<br>Além disso, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.<br>5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."<br>(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos no tocante à suposta responsabilização objetiva do acusado.<br>Com relação à ausência de manifestação ministerial quanto ao acordo de não persecução penal, apesar de a matéria não ter sido debatida no acórdão impugnado, entendo ocorrer flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi pacificada a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses (grifei):<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."<br>Confiram-se, ainda, julgados deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> ..  Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado. (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei).<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução". (REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>In casu, a pena mínima cominada ao delito é inferior a 4 (quatro) anos. E efetivamente, foi aplicada a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Portanto, conforme o requisito objetivo constante do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e mesmo que ausente a confissão formal do acusado até o presente momento, é plenamente cabível o pleito de oferecimento do ANPP, porquanto formulado antes do trânsito em julgado da condenação, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não haven do que se falar em preclusão do instituto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a suspensão do andamento processual no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como da prescrição, para que o Ministério Público Federal atuante em primeiro grau de jurisdição se manifeste sobre a proposição do Acordo de Não Persecução Penal em face do paciente, não podendo invocar, como fundamento para a negativa, a ausência de confissão formal e circunstanciada, cujo termo deverá providenciar, em caso de propositura do ANPP. Deverá o juiz de primeiro grau informar a realização ou não do acordo no grau de jurisdição em que o processo tramita.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA