DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.154692-5/000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 em concurso com o art. 29 do Código Penal, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, também em concurso com o art. 29 do Código Penal, bem como no art. 329 do Código Penal, todos imputados na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseada unicamente em conjecturas e presunções infundadas, sem análise individualizada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.<br>Alega que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, apresenta bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexiste qualquer elemento que indique risco de reiteração delitiva em caso de concessão da liberdade.<br>Argumenta que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de motivação idônea e não demonstra, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta o caráter excepcional da prisão preventiva, que deve ser adotada como ultima ratio, diante da existência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 76-78).<br>As informações foram prestadas (fls. 81-98 e 102-145).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 149-158).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 44-48, grifamos):<br>Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos (doc. 82):<br>"(..) Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, verifico que presentes os pressupostos fumus commissi delicti, eis que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e periculum libertatis, consubstanciado, no presente caso, na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão configurados através da prova colacionada nos autos, que atesta a prática do crime de tráfico e que, em tese, teria sido os acusados os autores. Ressalte-se que, sendo ou não os réus os efetivos proprietários das substâncias apreendidas, certo que os acusados as tinham sob sua posse e que estas destinavam-se à comercialização. Ainda, é possível verificar através das provas acostadas aos autos, inclusive dos diálogos entre os acusados, possível prática do crime de associação ao tráfico, em tese, cometido por eles. Das conversas extraídas do aparelho celular de Daniele, verifica-se, em tese, que esta era a responsável pelas movimentações financeiras e negociava a venda dos entorpecentes; já Erick, tinha a função de vendar as drogas; Sílvio era o fornecedor dos entorpecentes e André realizava função de liderança no grupo. Já a necessidade da medida para garantia da ordem pública resta demonstrada diante da gravidade em concreto do delito e para se evitar reiteração da conduta dos autuados, eis que é certo que objetivavam lucro com as drogas apreendidas, indicando, assim, viver de ilícitos. E mais, segundo CAC acostada aos autos, os réus Daniele, André e Sílvio são reincidentes e possuem condenação por crime doloso, inclusive encontram-se em cumprimento de pena, fatos que, por si só, concretamente reclamam providência enérgica do Estado, de modo a preservar a ordem pública a garantir a aplicação da Lei Penal. Cumpre registrar que o delito imputado aos acusados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP, e que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão não se mostra necessária ou suficiente para evitar a prática de novas infrações penais, como prevê o artigo 282, inciso I, do mesmo diploma. Pelo exposto, por estarem presentes os requisitos para a medida, mostrando esta necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ CARDOSO, ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSO, SÍLVIO DE FARIA PAIVA e DANIELE PAULA DOS SANTOS, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. (..)"<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (docs. 04/05), do boletim de ocorrência (doc. 08, fls. 04/05), auto de apreensão (doc. 09, fls. 10/11), relatório circunstanciado de investigação da Polícia Civil (doc. 18, fl. 13 e docs. 19/35) e da denúncia (doc. 03).<br>Consta dos autos que a Polícia Militar foi acionada após denúncia anônima informando que Erick, um dos corréus, estaria nas proximidades de um local onde ocorreram disparos de arma de fogo, portando duas armas. No local indicado, os policiais abordaram Erick e seu pai, André, ora paciente, não encontrando nada ilícito durante a busca pessoal.<br>André, proprietário da residência e do bar denominado "Adega Texas", autorizou a entrada da equipe policial, que contou com o apoio de cão farejador. No decorrer das buscas, foram apreendidos 05 (cinco) micro tubos contendo cocaína, 01 (uma) porção de crack, 01 (uma) bucha de maconha, 01 (um) saco plástico com diversas embalagens tipo zip lock, 01 (uma) balança de precisão, 04 (quatro) cartuchos de munição calibre .380 e a quantia de R$1.977,85 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro.<br>Durante a prisão, o paciente resistiu, tendo atitudes violentas contra os policiais. Da mesma forma, os denunciados Daniele e Erick. Nota-se, ainda, que em data anterior houve um homicídio na mesma região, ocasião em que foram apreendidos cartuchos de munição calibre .380, possivelmente relacionados aos fatos ora apurados.<br>Em exames preliminares de drogas de abuso (doc. 10, fls. 03/07) que o paciente tinha em sua posse 2,73g (dois gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, 0,36g (trinta e seis centigramas) de crack e 2,88g (dois gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha.<br>Ainda, o laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições (doc. 10, fl. 01) demonstrou que os cartuchos são eficientes, podendo ser utilizados para ofender a integridade física de terceiros.<br>Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante da gravidade da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de quantidade diversificada de entorpecentes, além de materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. Soma-se a isso a apreensão de cartuchos do mesmo calibre utilizado em homicídio ocorrido no dia anterior aos fatos, sendo possível a correlação entre os eventos, indicando indícios do suposto envolvimento do paciente nos demais delitos a ele imputados, o que justifica a imposição da medida cautelar.<br>Ainda, da análise da CAC (doc. 53), verifica-se que o paciente é reincidente específico, pois já possui condenação já transitada em julgado pelo mesmo delito (nº 0206881-66.2011.8.13.0525). Ademais, o paciente ainda estava cumprindo pena em regime aberto na data dos fatos (nº 0030930-14.2018.8.13.0525), indicando maior reprovabilidade de sua conduta, sendo necessário seu acautelamento.<br>Com efeito, a reincidência específica abala e perturba a ordem social, restando ao poder judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública.<br>Isso porque "o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória."  (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br> .. <br>Além de tais pressupostos, também está presente a hipótese prevista no art. 313, incisos I e II, do CPP, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, bem como o paciente é reincidente.<br>Diante do exposto, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram- se insuficientes para atender às exigências do caso em análise.<br>Da ausência de contemporaneidade<br>Destaca que a decisão não se baseia em fatos contemporâneos, visto que os delitos foram supostamente praticados nos anos de 2022 e 2023.<br>Sem razão, mais uma vez.<br>A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ainda à conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, o que ocorreu com a conclusão das investigações procedidas pela Policia Civil (docs. 18/35), momento em que foi requerida a prisão preventiva dos envolvidos, e posteriormente o oferecimento da denúncia e consequente início da persecução penal.<br> .. <br>Das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, quais sejam, ser ele primário, possuir bons antecedentes e ter ocupação lícita e endereço fixo.<br>Ademais, destaca que possui trabalho lícito e residência fixa.<br>Ora, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Do princípio da presunção de inocência.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência.<br>Sem razão, mais uma vez.<br>Isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, vez que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.<br>Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados nos autos evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão preventiva.<br>Da violação ao princípio da proporcionalidade<br>Afirma ser cabível, no caso concreto, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, o que demonstra que, em caso de eventual condenação, o paciente cumprirá pena em regime menos gravoso do que a medida cautelar atual.<br>Aduz a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Entretanto, tal exame se mostra prematuro, uma vez que não é possível, neste momento, fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, uma vez que se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal, na fase de prolação de sentença, sendo, ademais, impossível a concessão de habeas corpus por presunção.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o paciente é reincidente específico, pois já possui condenação já transitada em julgado pelo mesmo delito, e, ademais, ainda estava cumprindo pena em reg ime aberto na data dos fatos, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA