DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISABETE DOS SANTOS RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOMECARE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO, O PERITO NÃO ERROU SOBRE O TIPO DE SONDA UTILIZADO PELA APELANTE. ADEMAIS, A RETIFICAÇÃO DO LAUDO TEMPESTIVA E FUNDAMENTADAMENTE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COTEJANDO A CONCLUSÃO DO PERITO COM O EMAIL ENCAMINHADO PELO PLANO DE SAÚDE, CONCLUI-SE QUE FORAM FORNECIDOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, POIS A ENFERMAGEM PONTUAL DIÁRIA SERIA SUFICIENTE PARA EVENTUAL MANEJO DA SONDA, SENDO CERTO QUE O FORNECIMENTO DE CUIDADOR NÃO É OBRIGAÇÃO QUE ASSISTE AO PLANO DE SAÚDE. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA APELADA, NÃO FICA CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL DELA, NEM O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 480 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial é insuficiente e contraditório ao desconsiderar alterações do quadro clínico (uso de sonda vesical de alívio, úlceras de pressão e bexiga neurogênica), além de desconsiderar as competências legais da equipe de enfermagem, o que imporia, segundo sustenta, a determinação de nova perícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na impugnação ao laudo pericial, a Recorrente demonstrou que as passagens de sonda vesical e os curativos de escaras só poderiam ser realizados por profissional de enfermagem, uma vez que o art. 11 do Decreto n.º 94.406/1987 prevê especificamente que compete ao Auxiliar de Enfermagem a realização de controle hídrico e a manutenção de curativos nos pacientes.<br>Em nova manifestação, o i. Perito concluiu que "a Autora necessitava de HOME - CARE parcial, sem a presença de técnico de enfermagem e que deveria ser substituído por cuidador, sem prejuízo a recuperação da Autora. Mas com os outros profissionais afins" (fl. 424). E que "os curativos podem ser trocados por cuidadores e somente a troca da sonda vesical, que normalmente se dá de 5 em 5 dias, é que deve ter a presença de um profissional de enfermagem, em visitas programadas e pontuais." No entanto, conforme aduzido, a Recorrente não utilizava sonda vesical de demora, mas sonda vesical de alívio, cuja manutenção ocorre por diversas vezes no dia, a depender da necessidade do paciente.<br>Novamente, o i. Perito incorreu em contradição, pois afirmou categoricamente que "para passagem da sonda vesical, é necessário um enfermeiro ou médico" (fl. 471), mas, continuou insistindo na sonda vesical de demora, quando, em verdade, era sonda vesical de alívio!<br> .. <br>A sonda vesical de alívio é transitória, utilizada em pacientes com paralisia e retenção urinária crônica, além de casos de bexiga neurogênica, que era a condição da Autora à época. Após a drenagem do líquido, ela é retirada do paciente.<br>Por sua vez, a sonda vesical de demora é permanente, pois fica inserta no paciente até sua renovação. É justamente o caso da bexiga neurogênica que motivou a lavratura de laudo médico suplementar de fls. 143.<br>Ainda que fosse o caso de sonda vesical de demora, conforme demonstrado nas instâncias inferiores, o entendimento do perito vai de encontro à Lei 7.498/86, que dispõe sobre a carreira de enfermagem, e ao Dec. 94.406/87, que regulamenta a referida lei, tendo em vista que ambos os procedimentos são realizados por enfermeiros, a justificar o home care.<br> .. <br>A decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou o entendimento do i. perito, o que demonstra a violação frontal ao artigo 480 do Código de (e-STJ Fl.902) Processo Civil, eis que a perícia não considerou as mudanças no quadro de saúde da Recorrente, que passou a utilizar sonda vesical de alívio, em virtude de bexiga neurogênica, e desconsiderou as competências estatuídas na Lei da Enfermagem (fls. 899-903, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de produção de nova prova pericial e, sucessivamente, sobre a existência de obrigação de fornecer o serviço de home care e de indenizar por dano moral diante da negativa da apelada. Alega a recorrente que o perito judicial inicialmente considerou dispensável o home care e posteriormente reconheceu a necessidade parcial, além de entender que a paciente usava sonda vesical de demora, quando, na verdade, usava a vesical de alívio, cuja manutenção ocorre diversas vezes por dia e exige o manuseio por enfermeiro.<br>O perito não cometeu erro em relação ao tipo de sonda usado pela apelante, pois o relatório médico de fl. 36 informa, assim como o laudo pericial, fls. 412/418, que ela usava sonda vesical de demora. Quanto ao reconhecimento da necessidade de home care parcial somente após a impugnação do laudo pericial, isso não justifica a necessidade de nova perícia, pois o perito retificou tempestiva e fundamentadamente seu laudo, conforme fls. 423/425.<br> .. <br>Cotejando a conclusão do perito com o email de fl. 38, conclui-se que a apelada forneceu os cuidados necessários à apelante, pois a enfermagem pontual diária seria suficiente para eventual manejo da sonda vesical de demora ou mesmo para troca do curativo, ainda que houvesse necessidade de troca diária da sonda. Ademais, o fornecimento de cuidador não é obrigação que assiste ao plano de saúde. Assim, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela apelada, não está caracterizada a responsabilidade civil dela, nem o dever de indenizar (fls. 887-890, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA