DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANITA MARIA MIRANDA LUNARDI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 4603-4611 (e-STJ), que deu provimento ao agravo interno, reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial a fim de afastar a prejudicial da decadência.<br>Irresignada, a ora embargante sustenta, em síntese, erro material na decisão, por ter sido proferida monocraticamente; e contradição do entendimento esposado no decisum em relação ao voto anteriormente proferido em sessão colegiada da 4ª Turma, realizada em 18/03/2025.<br>Impugnações às fls. 4634-4636 e 4638-4657 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.<br>1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.<br>De início, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de novo recurso de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A UM PONTO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, existente hipótese de omissão quanto a um ponto do julgado, estando preenchida uma hipótese do art. 1.022 do NCPC. 4. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 5. De igual forma, segundo a Súmula nº 568 do STJ, o relator, no STJ, pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com fundamento em entendimento dominante da referida Corte quanto ao tema.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto a um ponto, sem a concessão de efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1642173/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. EVENTUAL MÁCULA SUPRIMIDA COM A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DÍVIDAS LÍQUIDAS COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.<br>3. O termo inicial dos juros de mora, para dívidas líquidas com vencimento certo, é a data do vencimento da obrigação. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1798110/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020)<br>Consoante se denota da decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e a possibilidade de impugnação do referido decisum por meio de novo agravo interno afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Outrossim, também não há qualquer contradição a ser sanada na decisão ora embargada.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.<br>(..)<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.<br>(REsp n. 1.919.637/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE REFLETIR O VALOR USUALMENTE COBRADO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO. CONTRATO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Liquidação de sentença deflagrada em 10/10/2016. Recurso especial interposto em 23/6/2022. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 12/12/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se os critérios de cálculo da indenização devida à recorrente estipulados pelo acórdão recorrido violam as determinações constantes do título executivo.<br>3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.<br>(..)<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA