DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.584-586 ):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. SENTENÇA ANULADA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. III. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. IV. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. V. Afastada a decadência em que se fundou a sentença e estando o processo em condições de apreciação do mérito, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." VII. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VIII. "Migrações" para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. IX. Apelação conhecida para anular a sentença e, na continuidade do julgamento, julgar procedentes os pedidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.747-748 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o fato de a migração para o plano REB, em 2002, ter constituído um novo negócio jurídico perfeito.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 178, II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; e 1º da Lei Complementar nº 109/2001, bem como a inobservância dos Temas 943 e 955/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o direito de pleitear a revisão do benefício estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 178, II, do CC, pois a pretensão, na verdade, busca anular negócio jurídico (a migração de plano) celebrado muito além do prazo de quatro anos; b) a adesão ao novo plano configurou uma transação válida e um ato jurídico perfeito, que extinguiu as obrigações anteriores, sendo incabível a sua revisão unilateral, sob pena de violação ao Tema 943/STJ; c) o precedente firmado no Tema 452/STF é inaplicável ao caso por haver um claro distinguishing, já que a migração voluntária da beneficiária para um novo plano de benefícios não ocorreu no caso paradigma julgado pelo STF; e d) a majoração do benefício sem a prévia e correspondente fonte de custeio viola o equilíbrio atuarial do plano e contraria o disposto no Tema 955/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.943-971).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.999-1.002 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada / Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.051-1.065 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega, de forma específica, que o Tribunal de origem foi omisso por não ter se manifestado sobre o argumento de que "ao presente caso não se encaixa no repetitivo julgado pelo STF, haja vista que a demandante, voluntariamente, optou por aderir às regras do Saldamento, o que enseja a aplicação do entendimento firmado por este E. STJ no Tema 943". (fls.768)<br>A preliminar deve ser rejeitada.<br>Ao contrário do que sustenta a Agravante, o Tribunal a quo analisou expressamente a natureza jurídica da migração de plano e seus efeitos, concluindo que tal ato não configurou um "novo negócio jurídico perfeito" capaz de convalidar a cláusula discriminatória ou de extinguir o direito à sua revisão.<br>O acórdão foi explícito ao enfrentar o ponto, conforme se extrai do seguinte trecho (fls.572-575):<br>No julgamento do Tema 452 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com o princípio constitucional da igualdade cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece distinção entre homens e mulheres para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, independentemente do tempo diferenciado de contribuição.A tese se aplica ao caso vertente. Na concessão do benefício de aposentadoria complementar à Apelada, em 02/12/1998, incidiu regra discriminatória considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 4/5 ID 43679331), consoante se extrai da seguinte transcrição:<br>"Cláusula Primeira - Do Critério para Aposentadoria por Tempo De Serviço (..) Parágrafo único A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo o órgão oficial de previdência e o salário de benefício apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade, que totaliza, no caso da ASSOCIADA, 70%." Em 27/03/2002 a Apelada subscreveu "TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REB" por meio do qual foi instituído novo valor do benefício de complementação de aposentadoria desvinculado do benefício pago pelo INSS e do reajuste dos salários de empregados em atividade da CEF (fls. 1/4 ID 43679330).<br>No dia 08/08/2006 a Apelada aderiu ao "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REGPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" (fls. 1/3 ID 43679329), do qual se colhem as seguintes disposições:<br>"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente TERMO tem por objeto a adesão do(a) ASSISTIDO(A) migrado(a) para o Plano de Benefícios denominado REB às regras de saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. (..) CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO SALDADO - Pela adesão às regras do saldamento mencionadas na cláusula anterior, o benefício do(a) ASSISTIDO(A) será calculado na forma definida por aquelas regras, sendo reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Plano REG/REPLAN para os benefícios saldados, atualmente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor elaborado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de se desvincular das regras de manutenção e reajuste do benefício do Órgão Oficial de Previdência. (..) CLÁUSULA QUINTA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura do presente TERMO as regras constantes dos Capítulos XII e XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria SPC nº 436, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2006, passam a reger a relação jurídica entre o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras do Regulamento do Plano de Benefícios REB. CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS - Tendo em vista o disposto na CLÁUSULA QUINTA o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra."<br>Não obstante a amplitude e os consectários jurídicos das mudanças ocorridas, nenhuma delas corrigiu, superou ou elidiu a diferenciação do cálculo do benefício de complementação de aposentadoria que se reflete até os dias de hoje.<br>As "migrações" não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistido do sexo masculino.<br>Com efeito, a Apelada não demonstrou que as alterações dissiparam a desigualdade inicial verificada no ato de concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Bastaria, para esse fim, cotejar o valor atual do benefício da Apelante com valor de benefício de assistido do sexo masculino que tenha se aposentado em circunstâncias similares.<br>Na verdade, a distorção é de origem porque concerne à regra de aposentadoria que estabeleceu a distinção considerada inconstitucional. Daí porque, a rigor, são irrelevantes modificações posteriores operadas por meio de transações e quitações que não a eliminaram.<br>Por essa razão, a hipótese não se subsume à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 943. Indisputável, assim, o direito subjetivo da Apelante à suplementação do valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>Como se vê, a questão, portanto, foi decidida de maneira clara e fundamentada. A irresignação da recorrente não diz respeito a uma omissão, mas sim à sua discordância com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que não reconheceu a migração como um ato jurídico com força para validar a discriminação. A tentativa de rediscutir o mérito da interpretação dada aos fatos e ao direito não se amolda à hipótese de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ainda, a parte Recorrente alega violação aos artigos 178,II e 840 do CC, bem como inapicabilidade do Tema 452/STJ sob o argumento de que a autora da ação, ao migrar de plano, teria realizado uma transação que agora buscaria anular. O Tribunal de origem afastou a tese com precisão, diferenciando a nulidade de cláusula abusiva da anulação de negócio jurídico (fls.569):<br>A demanda não tem por objeto anulação de negócio jurídico, mas revisão de benefício de aposentadoria complementar, razão pela qual não se aplica a regra de decadência disposta no artigo 178 do Código Civil<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ . TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ .3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional.4. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2465077 DF 2023/0346965-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N . 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2 . Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2566618 DF 2024/0044359-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>Ademais, a Corte de origem foi categórica ao afastar a tese fixada no Tema 943/STJ. O acórdão destacou a ausência de animus novandi e a natureza de contrato de adesão, afirmando ( fls.573-575):<br>(..)Em 27/03/2002 a Apelada subscreveu "TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REB" por meio do qual foi instituído novo valor do benefício de complementação de aposentadoria desvinculado do benefício pago pelo INSS e do reajuste dos salários de empregados em atividade da CEF (fls. 1/4 ID 43679330).<br>No dia 08/08/2006 a Apelada aderiu ao "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REGPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" (fls. 1/3 ID 43679329), do qual se colhem as seguintes disposições: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente TERMO tem por objeto a adesão do(a) ASSISTIDO(A) migrado(a) para o Plano de Benefícios denominado REB às regras de saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. (..) CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO SALDADO - Pela adesão às regras do saldamento mencionadas na cláusula anterior, o benefício do(a) ASSISTIDO(A) será calculado na forma definida por aquelas regras, sendo reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Plano REG/REPLAN para os benefícios saldados, atualmente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor elaborado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de se desvincular das regras de manutenção e reajuste do benefício do Órgão Oficial de Previdência. (..) CLÁUSULA QUINTA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura do presente TERMO as regras constantes dos Capítulos XII e XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria SPC nº 436, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2006, passam a reger a relação jurídica entre o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras do Regulamento do Plano de Benefícios REB. CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS - Tendo em vista o disposto na CLÁUSULA QUINTA o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra."<br>Não obstante a amplitude e os consectários jurídicos das mudanças ocorridas, nenhuma delas corrigiu, superou ou elidiu a diferenciação do cálculo do benefício de complementação de aposentadoria que se reflete até os dias de hoje.<br>As "migrações" não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistido do sexo masculino. Com efeito, a Apelada não demonstrou que as alterações dissiparam a desigualdade inicial verificada no ato de concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Bastaria, para esse fim, cotejar o valor atual do benefício da Apelante com valor de benefício de assistido do sexo masculino que tenha se aposentado em circunstâncias similares. Na verdade, a distorção é de origem porque concerne à regra de aposentadoria que estabeleceu a distinção considerada inconstitucional. Daí porque, a rigor, são irrelevantes modificações posteriores operadas por meio de transações e quitações que não a eliminaram.<br>Por essa razão, a hipótese não se subsume à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 943. Indisputável, assim, o direito subjetivo da Apelante à suplementação do valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, realizou um claro distinguishing, afastando a incidência do referido tema repetitivo ao caso concreto. A Corte a quo entendeu que a controvérsia não se limitava a uma simples revisão de cláusulas de uma transação, mas sim ao reconhecimento da nulidade de uma regra contratual que viola frontalmente a Constituição Federal.<br>Para superar tais conclusões e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível reexaminar os termos da migração e as circunstâncias fáticas da adesão, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A recorrente invoca ainda necessidade de prévia fonte de custeio para justificar a legalidade da diferenciação, argumentando, nesse aspecto, violação ao art.. 6º da LC 108/01 e art.1º da LC 109/01. O Tribunal de origem também rechaçou este argumento, assentando que a isonomia no cálculo do benefício não representa a criação de um benefício sem custeio, mas a correção de uma distorção para a qual já havia contribuição paritária.<br>Consta expressamente do acórdão (fls.718):<br>As "migrações" não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistido do sexo masculino. Com efeito, a Apelada não demonstrou que as alterações dissiparam a desigualdade inicial verificada no ato de concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Bastaria, para esse fim, cotejar o valor atual do benefício da Apelante com valor de benefício de assistido do sexo masculino que tenha se aposentado em circunstâncias similares. Na verdade, a distorção é de origem porque concerne à regra de aposentadoria que estabeleceu a distinção considerada inconstitucional. Daí porque, a rigor, são irrelevantes modificações posteriores operadas por meio de transações e quitações que não a eliminaram. Por essa razão, a hipótese não se subsume à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 943. Indisputável, assim, o direito subjetivo da Apelante à suplementação do valor do benefício de complementação de aposentadoria. A respeito da matéria, decidiu este Tribunal de Justiça.<br>A decisão, portanto, não viola os dispositivos legais citados pois não está concedendo um benefício novo , mas apenas determinando que o benefício seja calculado sobre uma base isonômica, em estrita aplicação do Tema 452/STF. A revisão dessa premissa fática (igualdade das contribuições) encontra, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA