DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.754-2.755):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 2.822-2.826).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.840-2.857), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 1º, c, da Lei 7.689/1977; arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI, do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 44, III, da Lei 4.506/1964; arts. 177, caput, e 187, § 1º, da Lei 6.404/1976; art. 74 da Lei 9.430/1996; art. 43 e art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 441, II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580/2018.<br>A União defende que a tributação deve ocorrer no trânsito em julgado (disponibilidade jurídica) e/ou na escrituração por competência (disponibilidade econômica), ou, ao menos, na entrega da primeira DCOMP mãe, sob condição resolutória.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 2886-2.882). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.883-2.886).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado aos Recursos Especiais REsp 2.172.434/SP, REsp 2.153.547/SP, REsp 2.153.817/SP e REsp 2.153.492/SP, sob o Tema 1.362, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM