DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 224/225):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. ENCONTRO FORTUITO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO.<br>1. Apelação a desafiar sentença que, em mandado de segurança concedeu parcialmente a segurança para anular a pena imposta ao impetrante, de perda dos bens apreendidos, mantendo-se o impedimento de repasse de tais mercadorias retidas para terceiros, até que haja a oferta de prazo pela Receita Federal ao impetrante para recolhimento do imposto que entenda devido, id. 4058400.6243918.<br>2. A apelante alega, em síntese, que: agiu dentro da legalidade tendo em vista que incide a a pena de perdimento o caso de exposição à venda, o depósito ou a circulação de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação apta a comprovar sua regular introdução no território aduaneiro, conforme o previsto no art. 689, X, do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009; 2) que é ônus da parte adversa comprovar a regularidade da importação; 3) a aquisição de mercadoria no exterior se submete às regras previstas nos arts. 44 e 105, X do Decreto-Lei 37/1966, 156 do Decreto 6.759/2009, Instrução Normativa RFB 1.059/2010; 4) ter o magistrado laborado em equívoco ao reconhecer a invalidade da pena de perdimento, id. 6578735.<br>3. Os defensáveis argumentos da douta procuradoria não logram infirmar as razões de decidir do édito recorrido. Neste sentido, devem ser mantidos os fundamentos da sentença tendo em vista a desproporcionalidade da sanção, ainda que definidas na legislação de regência, que não observou os elementos subjetivos alegados pelo impetrante para a pretensão liberatória das mercadorias.<br>4. Assim os fundamentos da sentença: As mercadorias apreendidas, na sua grande maioria de uso pessoal, não têm como ser definidas como de exposição à venda ou que o impetrante as tenha depositado para a circulação posterior, porque apreendidas dentro de uma mala de viagem, por meio de encontro fortuito proveniente do cumprimento de um mandado de busca e apreensão endereçado à residência do pai do impetrante. Nesse caso, a pena de perda sem que se dê ao autor a possibilidade de recolhimento do imposto devido, mostra-se como sanção bastante gravosa e inadequada, visto que não havia qualquer exposição ou guarda das mercadorias para venda deliberada, na sua grande maioria bens de uso pessoal. A desconstituição da pena de perdimento não implica na liberação da mercadoria apreendida, pois esse pedido mostra-se inviável para ser analisado por meio do rito do mandado de segurança na forma requerida, que não pode ser manejado nas causas nas quais haja a necessidade de dilação probatória. Para reaver as mercadorias sob o pálio de que seriam para uso pessoal, em quantidade permitida pela norma sem o recolhimento do tributo devido, poderá o autor realizar tal pedido por meio de ação sob o rito do procedimento comum. Precedente do TRF5: PROCESSO: 08018532320164058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA.<br>5. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 263/264).<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 489, II, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissão do acórdão em enfrentar argumentos relativos à aplicação do art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, e ao regime aduaneiro sobre o registro de bagagem e a comprovação da regular importação (fls. 283/287).<br>Sustenta ofensa aos arts. 44 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e aos 156 e art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, pois a pena de perdimento teria sido aplicada de forma regular pela Receita Federal (fls. 287/291).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 294/299.<br>O recurso foi admitido (fl. 301).<br>É o relatório.<br>Na origem, foi interposto recurso de apelação de decisão proferida em mandado de segurança que havia anulado a pena de perdimento, sem liberar os bens no rito mandamental, por se entender que não estavam presentes os indícios de finalidade comercial e por haver a necessária dilação probatória para avaliar a natureza de uso pessoal (fls. 220/226). O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>Em embargos de declaração, a parte recorrente apontou as seguintes omissões:<br>(1) "Com efeito, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66), em seu art. 136, que é de hialina transparência, preceitua: "Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária , natureza e independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade extensão dos efeitos do ato." (grifei) Assim sendo, independendo da intenção do agente, na responsabilidade por infrações em matéria tributária, não há lugar para considerações em relação aos elementos subjetivos do infrator" (fl. 237);<br>(2) " ..  De fato, caberia à parte adversa o ônus de comprovar a regularidade da importação das mercadorias apreendidas, encontradas em área aduaneira de zona secundária, após terem sido introduzidas no território aduaneiro por meio de bagagem acompanhada. Com efeito, a par da documentação comercial que comprove a regularidade da aquisição das mercadorias no exterior, a legislação brasileira prevê que a mesma deverá ser submetida a despacho aduaneiro, conforme disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Tratando-se de bens de viajante procedente de viagem internacional, e em cumprimento a parte final do dispositivo legal acima referido, por meio do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), foi instituída a obrigatoriedade da declaração da bagagem pelo viajante, conforme disposto no art. 156 desse diploma regulamentar." (fl. 237).<br>O Tribunal local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, limitou-se a afirmar que não havia os vícios apontados.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado o acórdão por ele proferido ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA