DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e negou seguimento ao apelo extremo em relação à matéria repetitiva (Tema n. 1.051 do STJ) e à aduzida violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.152-1.153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>MÉRITO.<br>ALEGADA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE UTILIZADO PELA CONTADORIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS.<br>DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>"  ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).  EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA QUE: I) O SEU CRÉDITO SERÁ PAGO NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A CLASSE A QUE FOR PERTENCENTE - O CREDOR NÃO É OBRIGADO A HABILITAR, MAS HÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR COMPULSORIAMENTE AOS EFEITOS DO QUE FOR DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ARTS. 49 E 59); II) CONTRA ELE SERÁ RETOMADO O CURSO DA PRESCRIÇÃO - APÓS O STAY PERIOD (LREF, ART. 6º, I E § 4º) OU ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59), O QUE OCORRER PRIMEIRO. POR CONSEGUINTE, A DEPENDER DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, O CRÉDITO PODERÁ ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU, NOS CASOS DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TER SOFRIDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APESAR DE ESTAR IMPEDIDO DE EFETIVAR OU RETOMAR A SUA COBRANÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (O QUE AFASTARIA A SUA INÉRCIA), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O SISTEMA DA LREF CONFERIU AO CREDOR INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - A SUA HABILITAÇÃO - E, POR CONSEGUINTE, AO OPTAR POR NÃO HABILITAR, ESTARÁ CARACTERIZADA A SUA INAÇÃO; III) NÃO TERÁ LEGITIMIDADE PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, PERDENDO OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS NA RECUPERAÇÃO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERÁ DISCUTIR SOBRE VALORES, CLASSIFICAÇÃO ETC DO SEU CRÉDITO; IV) PERDERÁ O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SENDO PAGO DENTRO DA RECUPERAÇÃO, COM A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO (LREF, ARTS. 61, § 1º, E 73, III). DEVERAS, COMO BEM ESCLARECE A DOUTRINA, "CESSADO O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DEIXA DE SER HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, E PASSA A SER OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DO CREDOR CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU INADIMPLIDA" (COSTA, DANIEL CARNIO. OB.CIT., P . 279)." (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.051.<br>SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP . 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.199-1.202, 1.323-1.325).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as teses sobre concursalidade do crédito e submissão ao plano de recuperação judicial, mantendo omissão, contradição e ausência de fundamentação ao não aplicar o Tema n. 1.051 do STJ ao fato gerador dos honorários e aos efeitos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; e<br>b) 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o acórdão recorrido afastou a submissão do crédito de honorários, cujo fato gerador é a sentença, aos efeitos da recuperação judicial e da novação prevista no plano, visto que a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ impõe sujeição de todo crédito concursal aos efeitos do plano, e a atualização dos valores de crédito concursal deve observar o marco do pedido de recuperação, visto que entender de modo diverso confere tratamento mais vantajoso ao credor não habilitado em relação aos habilitados, contrariando a par conditio creditorum.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários sucumbenciais fixados em julho de 2017 teriam natureza extraconcursal e não se sujeitariam ao plano, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.841.960/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e consequente anulação do acórdão dos embargos. Requer, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a natureza concursal dos honorários e a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com atualização até a data do pedido de recuperação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração opostos pretendiam rediscutir o mérito sem indicar vícios do art. 1.022, e que a decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 1.339-1.340).<br>É o relatório. Decido.<br>Como relatado, a decisão objeto do agravo em recurso especial (fls. 1.343-1.345) negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, fazendo incidir, no caso, o Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, o qual dispõe:<br>Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Ao mesmo tempo, inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contudo, da detida análise do apelo extremo, verifica-se que o pedido formulado com base na aventada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC está intrinsecamente relacionado à alegada inobservância do disposto nos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, porquanto a Corte a quo, segundo a recorrente, teria considerado que "os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento teriam natureza extraconcursal, esquivando-se do real fato gerador do crédito, qual seja a sentença de 04/07/2017, e ainda, consignando que não haveria sujeição ao Plano de Recuperação Judicial" (fl. 1.248).<br>Em outras palavras, a fundamentação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC possui estreita relação com o Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, o qual serviu de fundamento para a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aduzida violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Diante disso, o Tribunal de origem deveria ter negado seguimento ao recurso como um todo e não o inadmitido no que tange à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Tal orientação é a que se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>No mesmo sentido, convém ressaltar que, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.<br>Logo, "havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA