DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Vitória contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 374):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Direito do consumidor. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. Valor desproporcional. Possibilidade de revisão pelo poder judiciário. Redução considerável da multa. Configurada Sucumbência recíproca. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. recursos desprovidos.<br>1) Cabe ao Judiciário aferir se o ato administrativo foi praticado em extensão e intensidade proporcionais à finalidade do interesse público a que está atrelado, pois, caso tenha sido praticado sem a observância dos requisitos de validade, deverá ser adequado aos parâmetros constitucionais.<br>2) A multa imposta se distanciou da finalidade, porquanto arbitrada em valor excessivamente desproporcional à conduta praticada (R$ 57.272,39), considerando o dano ao consumidor.<br>3) A redução da penalidade para R$ 10.000,00 mostra-se razoável e suficiente para desestimular novas condutas antijurídicas, guardada correspondência entre a multa e o valor atinente à infração, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>4) Subsistindo considerável redução do valor da multa, configura-se a sucumbência recíproca.<br>5) A legislação federal vigente, qual seja, a Lei nº 6.830/80, isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas e emolumentos, sem fazer distinção da esfera Federal, Estadual ou Municipal, destacando que, apenas quando vencida, deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária.<br>6) Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 394/406).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>a) 1.022, II, do CPC, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não se manifestou "sobre o não reconhecimento do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo ente político municipal quanto às custas processuais e a indevida majoração dos honorários advocatícios, bem como sobre a necessidade de observância do art. 2º, §§ 1.º e 2.º da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 2º da Lei Municipal de n. 5.248/2000 e o art. 4º da Lei Municipal para fins de incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o crédito público executado" (fl. 420);<br>b) 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 e Leis Municipais n. 5.248/2000 e 4.452/97, sustentando que foram alterados os critérios legais de atualização monetária incidentes sobre o crédito municipal inscrito em dívida ativa nos Embargos à Execução Fiscal sem considerar as normas municipais;<br>c) 85, § 11, do CPC, afirmando que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em sede de recurso de apelação que foi sido parcialmente provido.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 442/448.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o Tribunal de origem não se manifestou "sobre o não reconhecimento do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo ente político municipal quanto às custas processuais e a indevida majoração dos honorários advocatícios, bem como sobre a necessidade de observância do art. 2º, §§ 1.º e 2.º da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 2º da Lei Municipal de n. 5.248/2000 e o art. 4º da Lei Municipal para fins de incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o crédito público executado" (fl. 420).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022, II do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br> EMENTA