DECISÃO<br>Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, e 968 e seguintes do CPC, visando desconstituir acórdão da Terceira Turma do STJ, proferida nos autos do Agint no Edcl no AResp n. 1.931.152/PI, que transitou em julgado em 14/9/2023 (fl. 996).<br>O autor afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de pneus para seu veículo de trabalho e que, apesar de ter adimplido com as parcelas, o Banco Pan S.A. não cumpriu com a obrigação contratual de entregar os pneus. Relata que (fl. 8):<br>Diante do inadimplemento, o Autor ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0027704-66.2009.8.18.0140. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Em sede de apelação, o Egrégio TJPI reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade do Banco Réu e condenando-o à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.<br>O Banco Réu interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido. Contudo, via Agravo (AREsp nº 1.931.152/PI), a decisão de inadmissibilidade foi revertida, e a Exma. Ministra Relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do Banco para declarar sua ilegitimidade passiva.<br>Excelência, o fundamento central, que ora se ataca, foi a aplicação da tese de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos, partindo da premissa de que o inadimplemento teria sido de um "vendedor" dos pneus. Todos os recursos subsequentes do Autor, como detalhado na documentação anexa, foram infrutíferos, culminando no trânsito em julgado da referida decisão.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deve ser rescindido por ter se fundado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) argumentando que (fl. 9):<br>A decisão rescindenda está inteiramente alicerçada na premissa fática da existência de uma relação jurídica trilateral, envolvendo um "vendedor" autônomo que teria descumprido o contrato de compra e venda. A decisão monocrática, mantida pela Turma, afirma textualmente que "a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor".<br>Ocorre, Excelências, que esta figura do "vendedor" é um fantasma processual.<br>Em nenhum momento dos autos de origem - da petição inicial à contestação, da sentença ao acórdão do TJPI - foi apresentada qualquer prova da existência de um segundo contrato (de compra e venda) ou da identidade de um terceiro fornecedor. O único contrato juntado e discutido foi o pacto de adesão firmado diretamente entre o Autor e o Banco Pan.<br>O Banco Réu, em sua defesa, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem jamais indicar quem seria o suposto vendedor, provar que lhe repassou o valor financiado ou juntar qualquer contrato acessório.<br>Portanto, a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente - a existência de um vendedor autônomo e de um contrato de compra e venda distinto - como pilar central de sua fundamentação jurídica. Este erro é verificável de plano, pelo simples exame dos autos originários, onde se constatará a ausência de qualquer elemento que sustente tal premissa. A decisão, portanto, deve ser rescindida.<br>Subsidiariamente, alega também violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Aduz que foi necessário o reexame de provas para afastar a legitimidade do Banco e concluir que havia um terceiro, vendedor, inadimplente, o que viola a Súmula n. 7 do STJ e dispositivos do CDC.<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação, alegando que estão presentes os requisitos legais. Ao final requer a procedência da ação para que seja rescindido o acórdão da Terceira Turma do STJ e proferido novo julgamento, restabelecendo-se integralmente o acórdão do TJPI.<br>O Presidente do STJ deferiu a gratuidade de justiça requerida (fl. 1.001).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente ação rescisória visa desconstituir o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, no Agint nos Edcl no AResp n. 1.931.152/PI, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.<br>1. Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes.<br>3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018).<br>4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A ação está fundamentada na: a) existência de erro de fato - inexistência de um segundo contrato supostamente celebrado entre o autor e um terceiro vendedor, pois existente nos autos apenas o pacto de adesão firmado entre o autor e o banco, e b) violação da norma jurídica, por afronta à Súmula n. 7 do STJ e ao CDC.<br>Erro de fato - art. 966, VIII, e § 1º, do CPC<br>Segundo o Código de Processo Civil, a ação rescisória por erro de fato exige os seguintes requisitos:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br> .. <br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado<br>Sobre o erro de fato, a jurisprudência aponta as seguintes condições para sua consideração:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão.<br>2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifei.)<br>A alegação da parte - existência de apenas de um contrato, celebrado com o Banco Pan S.A. que também se obrigou a entregar os pneus - foi objeto de expressa análise pela decisão que se busca rescindir. Confira-se:<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que "em que pese o banco ser o fornecedor de recursos monetários, à época do negócio assumiu a responsabilidade de providenciar a entrega dos pneus" (e-STJ fl. 531); e a "ausência de verificação dos documentos anexados pelo Banco que pudessem comprovar a responsabilidade de outro fornecedor, contrato de compra e venda por exemplo, ou até mesmo a comprovação do depósito do valor do financiamento na conta corrente do agravante" (e-STJ fl. 532).<br> .. <br>Além disso, como descrito na decisão agravada, o acórdão recorrido esclareceu que:<br>Corroboram os autos que a relação mantida entre as partes advêm de contrato bancário, na espécie de contrato de financiamento, relação especifica, cujo objetivo do fornecedor é a intermediação de recursos monetários (grifou-se) (e-STJ fl. 253).<br>Destaco atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação que a recorrida dispensou em se utilizar, pois pretendeu receber todo valor do financiamento, mesmo o consumidor declarando o não recebimento da mercadoria, portanto a não utilização de fato do financiamento já que este foi coligado ao contrato de compra e venda se mostra indevido. Dessa forma, a financeira responde de forma solidária aos danos de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º e 34 do CDC, in verbis:<br>Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.<br>Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.<br>Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço á solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (grifou-se) (e-STJ fl. 254)<br>Da leitura dos trechos do acórdão recorrido, constata-se que, a questão relativa a relação jurídica travada entre as partes foi a "intermediação de recurso monetários", e o agravado foi condenado objetiva e solidariamente pelo descumprimento do contrato de aquisição de bens. Estas conclusões foram, com efeito, definidas com base na análise dos elementos probatórios dos autos pelo Tribunal de Justiça.<br>O STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, eventual modificação, no sentido das teses do agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático probatória dos autos e ofensa à sua Súmula 7.<br>Dessa forma, não há falar em eventual erro de fato.<br>Violação da norma jurídica - art. 966, V, do CPC<br>O autor alegou suposta ofensa à Súmula n. 7 do STJ, ocorre que "a pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrument o representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado" (AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais, foi arguida, de forma genérica, a violação do CDC, sem a efetiva demonstração da violação literal e direta de dispositivo legal específico .<br>Em tais condições, a presente demanda revela-se manifestamente incabível, à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA