DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SP.<br>A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola coisa julgada ao determinar o prosseguimento de leilão de imóvel reconhecido como bem de família.<br>Relata que (fl. 12):<br> ..  o Juizado Especial Cível da Comarca de Marilia promoveu a Ação de Execução estranha danos morais no valor de 538 mil reais, movida pelo Beneficiário do ato em face da Reclamante. Apesar de devidamente informados na forma de publicação e sendo parte de todos os atos sobre a existência das decisões judiciais definitivas proferidas pela Justiça Comum, que estabeleceram a condição sucessória como adjudicante de todos os bens (terrenos), ou seja, herdeira plena e absoluta da Reclamante e a impenhorabilidade absoluta da única casa onde reside a família da reclamante, bem que compõe seu patrimônio, o douto Juízo do Juizado Especial Cível, em ato de flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada e à legislação federal, proferiu decisão que tenta substituir os tramites legais desde 2022 e em 2024 transitado em julgado pela 7ª câmara do direito privado e pelo STJ em 2025, ignorando a validade e determinou a penhora e a subsequente designação de leilão judicial do referido imóvel. Tal ato judicial, ora reclamado, ignora por completo a segurança jurídica emanada das decisões anteriores e coloca o Reclamante em situação de extrema vulnerabilidade, na iminência de perder sua moradia por força de um ato jurisdicional que afronta diretamente o ordenamento jurídico pátrio, e cria um sistema jurídico paralelo ao Estado Democrático.<br>Destacou que a "conduta do juízo reclamado, ao reabrir a discussão sobre a penhorabilidade de um bem já declarado impenhorável por decisão definitiva, configura uma tentativa inaceitável de rescindir, por via transversa e inadequada, uma decisão judicial acobertada pela imutabilidade, o que gera profunda instabilidade e insegurança jurídica. DESTACA NOVAMENTE O NÃO PROVIMENTO SOBRE A IMPENHO RABILIDADE NO STJ  AREsp n. 2.877.033/SP  JULGADO E DECORRIDO O PRAZO EM QUE ECLAIR PERDEU EM 3 INSTANCIAS" (fl. 13).<br>Alega que a matéria "envolve questões complexas sobre a atuação dos juizados especiais cíveis e as implicações do erro material, especialmente no que se refere à proibição e ao trânsito em julgado de decisões da justiça comum, que estavam em tramite desde 2022 e foram resolvidas em 2024 em 2ª instancia e Agosto de 2025 pelo STJ, Agint no Aresp não provido contra a parte reclamada ECLAIR BENEDITTI - JULGADO PELA 3ª TURMA PETIÇÃO Nº003650/2025 (239) publicado em 29 de Agosto de 2025" (fls. 18-17).<br>Requer liminarmen te a "imediata anulação das chancelas ilícitas do Processo no Juizado, notadamente o leilão judicial designado para 07 de outubro de 2025" (fl. 17). E, no mérito, solicita a procedência da presente reclamação.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar no cabimento da presente reclamação, pois a decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar a presente reclamação nessa parte.<br>Em relação à tese de desrespeito à decisão proferida no AREsp n. 2.877.034/SP, não merece prosperar.<br>O agravo no recurso especial não foi conhecido, em decorrência da aplicação da Súmula n. 182/STF. Interposto agravo interno, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão agravada por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sendo inafastável a Súmula n. 182/STF.<br>No AREsp n. 2.877.033/SP, portanto, não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA