DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO MARTINS AMATUZZI E MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 208-216, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Recurso interposto após o decurso do prazo de 15 dias. Intempestividade que se reconhece. Prazo a ser contado, na espécie, a partir da ciência inequívoca dos advogados dos agravantes. Agravantes que foram intimados em agravo pretérito, interposto pela ora agravada, mas permaneceram em silêncio. Preclusão configurada. Recurso não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 263-272, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 277-292, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 996 e art. 1.022, II e III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional/omissões e erro material no acórdão e nos embargos (art. 1.022, II e III, CPC); (ii) ausência de interesse recursal antes do acórdão proferido no AI n. 2078640-80.2023.8.26.0000, por ineficácia superveniente da decisão de fls. 1469/1470 quando publicada (art. 996, CPC); (iii) tempestividade do agravo de instrumento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 355-371, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 334-336, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 339-352, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 355-371, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa<br>de prestação jurisdicional.<br>1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, como bem pontuado pelo Tribunal de piso, houve uma confusão processual pela serventia na juntada das decisões, deixando uma dúvida processual no tocante à decisão que estaria hígida.<br>Eis os trechos do acórdão recorrido que reportam ao ocorrido:<br>A celeuma processual respeita às decisões de fls. 1396/1404 e fls. 1469/1470. Existem peculiaridades no caso que devem ser consideradas: A primeira decisão (de fls. 1396/1404) está datada de 28 de fevereiro de 2023 e trata da controvérsia acerca do acervo de bens a ser partilhado apontado pela viúva, então inventariante, que não incluiu no rol a previdência mantida pelo de cujus junto ao Banco Itaú. Nessa decisão, o MM. Juízo a quo assevera:<br>Por fim, em relação ao plano de previdência privada da Itaú Vida e Previdência S./A., na modalidade VGBL (fls. 749/750), deve ser incluído na partilha, pois se trata de plano contratado com nítido caráter de investimento, tendo em vista que fora firmado por pessoa com vasto patrimônio e em idade já avançada (na data da contratação 29/11/2017, o de cujus tinha 82 anos) (grifei).<br>Ao que consta dos autos, o teor da decisão foi publicado em 2 de março de 2023 e o direcionamento vinha de encontro com o pleito dos agravantes que dela foram devidamente intimados por seus advogados (fls. 1408/1410).<br>Em seguida, entre as duas decisões ora em exame, adveio a de fls. 1436/1437 (publicada em 16 de março de 2023) por meio da qual a viúva foi removida da inventariança, nomeando-se em seu lugar a herdeira/agravante Maria Martha Martins Amatuzzi; novamente, as partes foram intimadas por diário oficial (fls. 1442).<br>Finalmente, a fls. 1456/1468, os agravantes formularam alguns pedidos (inclusive de bloqueio de "R$ 3.750.126,39, aportado em planos de previdência privada VGBL de titularidade da inventariante Maria Luiza Lotumulo Amatuzzi, CPF 18905650830, perante o Banco Bradesco"), o que motivou a prolação da r. decisão de fls. 1469/1470, liberada nos autos em 16 de dezembro de 2022 (a se considerar as ressalvas sobre a ordem dos lançamentos das decisões nos autos, feitas por esta Colenda Câmara ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2078640-80.2023.8.26.0000 e transcritas ao final).<br>Neste interim, em 4 de abril de 2023, a agravada interpôs o referido Agravo de Instrumento nº 2078640-80.2023.8.26.0000, com despacho inicial em 2 de junho, contraminuta dos ora agravantes apresentada em 4 de julho de 2023 e julgado por esta Colenda Câmara em 18 de outubro de 2023 (embargos de declaração opostos pelos herdeiros foram rejeitados em 18 de dezembro de 2023).<br>Ocorre que, de outra parte, os agravantes interpuseram o presente agravo apenas em 16 de novembro de 2023, muito tempo depois de proferida a r. decisão de fls. 1469/1470, após o próprio julgamento do primeiro agravo de instrumento.<br>Todavia, verifica-se, a partir do delineamento realizado pela Corte local, a existência de fundada dúvida acerca de qual decisão permaneceria hígida, situação que somente veio a ser esclarecida no âmbito do AREsp n. 2.667.945/SP, que apreciou o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, cujo acórdão foi disponibilizado em 20/10/2023 e considerado publicado em 23/10/2023 (fl. 377, e-STJ, daqueles autos), o que ensejaria o reconhecimento da tempestividade do presente agravo de instrumento.<br>Desse modo, impõe-se o pronunciamento do Tribunal Bandeirante acerca da ausência de interesse recursal dos ora agravantes antes do julgamento do agravo de instrumento nº 2078640-80.2023.8.26.0000, porquanto apenas neste momento a decisão anterior  reconsiderada de ofício pelo magistrado a quo  passou a ter eficácia.<br>Contudo, a leitura do acórdão que apreciou os embargos de declaração revela que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido devidamente suscitada pelos recorrentes nos aclaratórios.<br>Ademais, depreende-se da leitura do acórdão dos aclaratórios algumas imprecisões em relação as datas, o que merece ser melhor esclarecido.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 263-272, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 396-444, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA