DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 395):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS, CONTRATO. CESSÃO. ESPAÇO. PUBLICITÁRIO. EMPRESA ESTRANGEIRA. AEROPORTO. TERRITORIO NACIONAL. ART. 149, § 2º, INCISO I, CF/88.<br>1. A impetrante sustenta que o art. 149, §1º, I, da CRFB/88 estabeleceu a imunidade tributária sobre qualquer receita da pessoa jurídica decorrente de exportação, e que o STF posiciona-se no mesmo sentido.<br>2. No caso em comento, a impetrante pretende se desonerar do recolhimento de PIS e COFINS decorrentes da realização de contrato pactuado com empresa estrangeira para cessão de uso de espaço publicitário em aeroporto situado em território nacional.<br>3. Tal como dito pelo juízo, "receita decorrente de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio para desempenho de atividade de publicidade, com objetivo alcançado internamente - não é "serviço exportado" a fim de valer-se da imunidade pretendida, e que "serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus efeitos". Não basta o ingresso de moeda estrangeira no território nacional para que a imunidade seja observada. Se assim o fosse, as empresas nacionais prestadoras do mesmo serviço demandado pela impetrante seriam seriamente prejudicadas, posto que, para elas, no custo da prestação do serviço deverão ser embutidos tributários com Pis e Cofins, o que não ocorreria com as empesas estrangeiras, fato que geraria desvio de mercado, em detrimento das empesas nacionais, ferindo inclusive a necessária isonomia no tratamento entre as empresas, em detrimento das empresas nacionais.<br>4. Adoto os próprios fundamentos trazidos na sentença para ratificá-la, entendendo que "Serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus feitos. Assim, sequer se poderia equiparar a situação ao caso dos autos, em que a receita decorre de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio, para o desempenho de atividade - publicidade - cujos objetivos são alcançados internamente".<br>5. NEGADO provimento a apelação da impetrante mantendo-se "in totum" a sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram, parcialmente, providos sem alteração do resultado (fl. 458):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo.<br>2. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e de omissões no acórdão. Quanto ao erro material, pede que sejam retificadas as referências ao §1º do art. 149, da CRFB/88 para que conste o §2º, inciso I da mesma.<br>3. Efetivamente, devem ser corrigidas as referências ao §1º do art. 149 para que constem, em vez disso, o §2º, inciso I do mesmo.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (..) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016 - Inf. 585).<br>5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.<br>6. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para reformar o acórdão para constar o § 2º, inciso I nas referências ao §1º do art. 149 da CF, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) o alcance do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF); (b) as razões para não seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e; (c) a ausência de violação ao princípio da isonomia tributária.<br>Aponta desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão limitou-se a adotar os fundamentos da sentença sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 602/606).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 926 e 927, III, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão diverge dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF) (fls. 606/607).<br>Assevera que o Tribunal ofendeu ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, ao restringir a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/1988 apenas às receitas de venda de mercadorias ou de prestação de serviços (fls. 617/619).<br>Aponta a negativa de vigência ao art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a operação é cessão onerosa de direito de uso, sem prestação de serviços, e que a definição do instituto civil não pode ser alterada para fins de competência tributária (fls. 621/625).<br>Pugna, ainda, pela declaração do direito à restituição administrativa e/ou compensação do indébito, com base nos arts. 165, I, 168, I, e 170, do CTN, 74 da Lei 9.430/1996, 1º da Lei 12.016/2009 e Súmula 213 do STJ (fl. 626).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 641/646).<br>O recurso foi admitido (fls. 657/658).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A pretendendo o reconhecimento da não incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receitas decorrentes de cessão onerosa de direito de uso de espaços publicitários a empresa estrangeira, e o direito à recuperação do indébito por restituição administrativa e/ou compensação (fls. 590/592).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fl. 456, sem destaques no original):<br>Quanto às omissões, alega que o acórdão embargado não abordou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os argumentos relativos ao alcance da norma prevista no art. 149, §2º, I, da CRFB/88. Ademais, alega que no mesmo não há justificativa para deixar de seguir os entendimentos manifestado pelo e. STF nos precedentes indicados na apelação nem menção aos fundamentos que evidenciam a inexistência de violação ao princípio da isonomia.<br> .. <br>A posteriori, abordo as alegações de omissão no acórdão. Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no seguinte sentido:<br> .. <br>Se a embargante entende que o acórdão adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.<br>3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "" s e a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)"(REsp n. 1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o Enunciado n. 280/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.104/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No que tange à suposta violação ao art. 489 do CPC, o recurso especial não merece melhor sorte.<br>O Tribunal de origem destacou que o acórdão embargado adotou posicionamento contrário ao que pretende a parte autora e que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria apreciada.<br>Correta a posição do Tribunal de origem.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.305/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem negou provimento à apelação para reconhecer a incidência de PIS e COFINS sobre a cessão de uso de espaço em território nacional sob os seguintes fundamentos (fls. 388/393, sem destaques no original):<br>Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança (evento 21/SJRJ) entendendo não haver o alegado direito de não se submeter ao recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita decorrente de contratos de cessão de direito de uso de espaço publicitário dentro do aeroporto, celebrado com empresas estrangeiras localizadas no exterior.<br>Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do recurso - evento 37/SJRJ.<br>O MPF manifesta-se pela falta de interesse público que justifique sua intervenção - evento 6/TRF2R.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança por entender não haver o suposto direito "de não se submeter ao recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita decorrente de contratos de cessão de direito de uso de espaço, celebrado com empresas estrangeiras, localizadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas".<br>Em seu apelo a impetrante aduz que: i) aufere receitas decorrentes da cessão de espaço para publicidade em locais determinados do aeroporto que opera, ii) que cedeu o direito de explorar alguns locais do aeroporto, para fins de publicidade, à empresa estrangeira localizada em Londres, Inglaterra, iii) que recebeu pagamento pela exportação da cessão do direito de uso, iv) que se viu obrigada a recolher PIS e COFINS sobre a operação em questão em que pese a não incidência a teor do disposto no art. 149, §1º, I, da CRFB/88.<br>A impetrante sustenta que o art. 149, § 1º, I, da CRFB/88 estabeleceu a imunidade tributária sobre qualquer receita da pessoa jurídica decorrente de exportação, e que o STF deixou clara sua preocupação em prestigiar o máximo de normatividade que pode ser extraída do referido dispositivo constitucional entendendo que a norma de isenção ora referida não cria qualquer tipo de vinculação além da receita ser proveniente de comercialização de mercadoria ou exportação de serviço.<br>As empresas que atuam na exportação de serviços podem ficar isentas da cobrança de tributos referentes aos Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nestas operações. Mas esse não é o caso em comento, em que a impetrante pretende se desonerar do recolhimento de tais tributos decorrentes da realização de contrato pactuado com empresa estrangeira para cessão de uso de espaço publicitário em aeroporto situado em território nacional.<br>A sentença ora guerreada não merece reparos, pois explicou de forma muito fundamentada que a situação dos autos - receita decorrente de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio para desempenho de atividade de publicidade, com objetivo alcançado internamente - não é "serviço exportado" a fim de valer-se da imunidade pretendida, e que "serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus efeitos". Como muito bem foi dito não basta o ingresso de moeda estrangeira no território nacional para que a imunidade seja observada.<br>Decerto não houve intenção do legislador em conceder tal alcance interpretativo, nem esse foi o alcance dado pela jurisprudência do Pretório Excelso nos precedentes citados pela impetrante, pois como sinalizou a autoridade impetrada, por tal entendimento "as empresas nacionais prestadoras do mesmo serviço demandado pela impetrante seriam seriamente prejudicadas, posto que, para elas, no custo da prestação do serviço deverão ser embutidos tributários com Pis e Cofins, o que não ocorreria com as empesas estrangeiras, fato que geraria desvio de mercado, em detrimento das empesas nacionais".<br>Frise-se ainda que, tal como dito no parecer do MPF em primeira instância, o caso dos autos (cessão de uso de espaço publicitário por empresa estrangeira em território nacional) não se enquadra no conceito de "exportação de serviços".<br>Adoto os próprios fundamentos trazidos na sentença para ratificá-la, entendendo que "Serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus feitos. Assim, sequer se poderia equiparar a situação ao caso dos autos, em que a receita decorre de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio, para o desempenho de atividade - publicidade - cujos objetivos são alcançados internamente".<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 110, 165, I, 168, I, e 174 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996; e 1º da Lei 12.016/2009. No entanto, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o  agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social.<br>Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por fim, no que concerne ao dissído jurisprudencial, o óbice previsto no enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA