DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIDIANA CORREA DO COUTO MELO - ME contra a decisão de fls. 430/431, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - QUEIMADURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>- Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.<br>- Tendo a parte recorrente respeitado esse prazo, não há que se falar em intempestividade de seu recurso.<br>- O procedimento estético constitui-se em obrigação de resultado, razão pela qual a escusa de culpa pela clínica estética exige a demonstração de culpa do paciente ou de superveniência de caso fortuito.<br>- Restando comprovada a falha na prestação de serviços, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais e morais sofridos pela autora.<br>- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput do Código Civil.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 319, VI, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 321 do CPC/2015, sustenta que o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para sanar vícios da petição inicial, o que, segundo a recorrente, resultaria em sua inépcia e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.<br>Argumenta, também, que a petição inicial carecia dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e não indicava as provas pretendidas (art. 319, VI, do CPC), configurando ausência de elementos mínimos para a admissibilidade da demanda indenizatória.<br>Além disso, teria havido violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao não serem apreciadas as alegações defensivas da recorrente quanto à ausência de prova dos danos e à culpa concorrente da autora. Alega que tais vícios foram ignorados tanto na sentença quanto no julgamento da apelação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 406/412.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (fls. 430/431), ao fundamento de que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos.<br>De fato, após atenta análise, verifica-se que os dispositivos legais cuja violação foi suscitada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, a recorrente deixou de opor embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada. Nessa conjuntura, não é possível presumir que o tema tenha sido implicitamente decidido, tampouco se pode cogitar de prequestionamento fictício, porquanto o recurso não foi fundamentado em eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Assim, a ausência de provocação do Tribunal local mediante embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, pois inviabiliza a aferição de eventual ofensa à legislação federal.<br>Sobre o tema, este Tribunal já entendeu que:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA