DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA TER QUITADO A PRESTAÇÃO JUNTO A RÉ. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SCR INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPS A). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e do art. 54-D, II, da Lei 8.078/1990, no que concerne à legalidade do repasse de informações ao Banco Central, tendo em vista que as instituições financeiras são obrigadas a observar as normas do Banco Central que lhes impõe dever de remeter as informações relativas às operações de crédito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, o Acórdão recorrido do TJSC, prolatado pela 5ª Câmara de Direito Comercial Civil considerou o Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco de Dados do Banco Central do Brasil) como órgão restritivo de crédito, reputando como ilícito o ato perpetrado pela Recorrente de repassar as informações ao Banco Central do Brasil, restando consignado no v. acórdão:<br> .. <br>Neste vértice, sendo a Recorrente Instituição Financeira, é obrigada a observar as normativas do Banco Central do Brasil, dentre as quais a Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022, que revogou a Resolução 4.571/2017, alterando e consolidando os atos normativos que dispõem sobre o SCR, impondo ainda às Instituições Financeiras o dever de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, consoante previsão em Art. 4º, inciso XI, senão veja-se:<br> .. <br>É por meio do registro das operações realizadas pelas instituições financeiras que o Banco Central do Brasil monitora o crédito no sistema financeiro e exerce suas atividades de fiscalização (art. 2º, I, da Resolução CMN 5.037/22).<br>Ademais, sobredito banco de dados visa assegurar o atendimento ao quanto disposto pelo Artigo 54-D II da Lei 8.078/90, o qual prevê:<br> .. <br>Destarte, deve ser reconhecida a violação do art. 10º, IX, da Lei nº 4.595/64 e Artigo 54-D II da Lei 8.078/90, e por consequente dado provimento ao presente Recurso Especial, para reformar o Acórdão recorrido do TJSC a fim de ser julgado improcedente os pedidos iniciais (fls. 221/225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, diferentemente de outros casos já julgados por esta Corte de Justiça, as partes firmaram acordo no qual a apelante se comprometeu a excluir o nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito.<br>Considerando que o juízo a quo analisou minuciosamente as provas constantes no feito e por razões de celeridade e economia processual, adoto a fundamentação da sentença:<br>O prazo para levantamento de qualquer registro desabonador perante os órgãos de proteção ao crédito é de 5 dias, conforme interpretação do art. 43, § 3º da lei 8.079/90 e entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).<br>Na espécie, relata o autor que vem sofrendo enormes prejuízos, considerando que não está conseguindo acesso à crédito bancário prejudicando até mesmo o desempenho de sua função como motorista de caminhão.<br>Comprovou que foi realizado acordo de pagamento entre as partes nos autos n. 0300677- 28.2019.8.24.0072 (evento 01, DOC6), em que pactuado:<br>A CREDORA compromete-se a requerer a baixa das restrições registradas em nome do(s) DEVEDOR(ES) perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, cujas inclusões tenham origem no(s) contrato(s) identificado(s) na Clausula Primeira, deste instrumento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do pagamento da entrada ou da primeira parcela do acordo, no valor e data aprazada.<br>Com efeito, cabe salientar que, conforme expressamente pactuado, após o pagamento da primeira parcela do acordo o próprio requerido (credor) comproteu-se a levantar as inscrições do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, descabida a alegação de que o levantamento apenas ocorreria após a quitação do débito.<br>Ademais, comprovou que o registro do débito perante a instituição bancária requerida ainda constava no SCR quando da pesquisa realizada em 14/04/2023 (evento 01, DOC7).<br>Logrou o autor demonstrar, pois, que, mesmo após a realização do parcelamento do débito e do pagamento da entrada e das primeiras parcelas, o nome do Autor permaneceu constando no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, em descompasso com o que fora acordado.<br>Portanto, demonstrado que foi realizado acordo de pagamento entre as partes e que a ré não procedeu ao levantamento da restrição creditícia dentro do prazo de 5 dias, resta configurada a conduta ilícita, o que enseja a reparação pelos danos daí advindos.<br>Por fim, destaca-se que não é o caso de se declarar a inexigibilidade da dívida, já que a ré não está cobrando o autor indevidamente, mas, ao contrário, reconheceu o pagamento do débito em questão.<br>Desse modo, restou evidenciado o ato ilícito cometido pela parte ré, sendo que, nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos ao crédito, o dano moral é presumido (fls. 199-200).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA