DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. Valor da causa: R$890.330,94.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a defender a existência de omissão e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a reforçar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A despeito de dedicar tópico a fim de tratar acerca da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, percebe-se que as razões do agravo se restringiram a reiterar as razões de mérito do próprio recurso especial, com reprodução de diversos parágrafos (vide fls. 3.410-3.416, 3.481-.3486), deixando de atacar, com especificidade, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que reconheceu a existência de deficiência de fundamentação.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA