DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BISMARCK MARTINS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (HC 0017824-16.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/05/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), em concurso formal, tendo sido posteriormente condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 5/26).<br>Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva após a condenação carece de fundamentação concreta, tendo se limitado a afirmar que permanecem as razões anteriormente invocadas para a decretação da custódia cautelar. Sustenta que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem é genérica e baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que, segundo a impetração, configura constrangimento ilegal.<br>Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, inexistência de condenações definitivas e conduta processual adequada, não havendo risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, esta última já encerrada.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, reformando-se a decisão que manteve a custódia preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma , julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Confira-se os fundamentos da sentença condenatória, que ao final, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 31/33 - grifei):<br>Restou comprovado que a subtração dos bens foi perpetrada em comunhão de desígnios na abordagem as vítimas, já que estavam os assaltantes juntos. Não pairam dúvidas, que os acusados agiram de forma voluntária e com grave ameaça e violência, subtraíram os bens das vítimas, restando evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas a que se refere o art. 157, §2º, II, do CPB.<br> .. <br>Lado outro, as provas colhidas indicaram que os assaltantes se utilizaram de facas e a apresentaram para intimidar as vítimas no momento da abordagem, caracterizando a grave ameaça e violência, exigida em lei e, subtraiu os bens. Incidiria nas penas do art.157, §2º VII, do CPB; logo presente a qualificadora do uso de arma branca.<br> .. <br>O acusado é primário. Não registra maus antecedentes. Culpabilidade comprovada e intensa, em razão da violência física excessiva empregada contra as vítimas, de modo tal que uma das vítimas foi lesionada com chutes na pena, apresentando hematomas. A conduta social e personalidade sem elementos a desvalorar. Circunstâncias do crime com elemento a desvalorar, porque foi praticado por mais de dois assaltantes na abordagem as vítimas (art. 157, §2º, inciso II do CPB), fato este que não será mensurado nas qualificadoras. Motivos do crime sem elementos a desvalorar. As consequências do crime com elemento a desvalorar, verifico que os bens subtraídos não foram recuperados em sua inteireza; inexistência de comportamento vitimológico.<br> .. <br>O réu está preso preventivamente e as razões que alicerçaram o decreto da prisão, expostas na decisão de ID 185828070, permanecem concretamente inalteradas, máxime que utilizou-se violência física lesionando uma das vitimas durante a abordagem, indicando grave risco à ordem pública, pois demonstra que em liberdade encontrarão os mesmos estímulos a criminalidade violenta, com insensibilidade moral e absoluto desprezo pela sociedade local, sem deslumbrar que crimes como estes estão a assolar nossa cidade, cediço que: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª Ed. SP 1999, citado voto proferido pelo eminente Min. Carlos Madeira, do egrégio STF).<br>O Tribunal denegou a ordem, mantendo a decisão (e-STJ fl. 08 - grifei):<br>O juízo sentenciante ressaltou ainda a gravidade concreta do delito, o uso de arma branca, a violência empregada contra as vítimas - uma delas ficou com hematomas na perna em decorrência dos chutes desferidos pelo Paciente - e o fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, fatores que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem público.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi mantida, após a condenação do acusado, considerando a gravidade da ação, que caracteriza a sua periculosidade - o paciente, em concurso de agentes, teria investido contra as vítimas, mediante violência, fazendo uso de arma branca (faca) e violência física empregada com pontapés e chutes, além de voz de assalto, subtraindo bens móveis.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>À propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Com efeito, " ..  demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>Ademais, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Assim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA