DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILLY BARBOSA COHEN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 449-454 e 456-461.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 363):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - Ação indenizatória - Recurso que se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, adotando técnica de paráfrase, com alterações estratégicas de redação que não alteram minimamente o conteúdo das teses anteriormente expostas - Ausência de enfrentamento específico e direto aos fundamentos da r. sentença - Violação ao princípio da dialeticidade - Meras adequações no início e no final da peça, com o objetivo de ajustar o texto ao formato recursal, sem qualquer inovação argumentativa, não preenchendo a exigência de especificidade prevista no artigo 1.010, inciso III, do CPC - Ausência de requisitos formais essenciais - Vício formal que impede o conhecimento do recurso - Precedentes desta C. Câmara - Recurso não conhecido.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados do STJ, os quais privilegiam a instrumentalidade das formas e o duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se entende que a mera repetição dos argumentos não é suficiente para afastar o conhecimento do recurso, desde que as razões recursais guardem pertinência com a matéria decidida na sentença, como no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-423 e 425-434.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA