DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 572/591) manejado por Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 280/STF; III. aplicação da Súmula 7/STJ; e IV. ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta às fls. 596/600.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, os seguintes argumentos: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 280/STF; III. aplicação da Súmula 7/STJ; e IV. ausência de demonstração do dissídio juri s prudencial .<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA