DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RE- CURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ELE- MENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O AUTOR POSSUÍA CIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, DIANTE DA VONTADE DO AUTOR EM NÃO MAIS INTEGRAR O CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE NÃO DEVE SER DE IMEDIATO, RESPEITANDO-SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PA- GAS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO. SERÁ DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO PERÍODO NO QUAL O AUTOR INTEGROU O GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação ou proveito econômico obtido, considerando que é possível mensurá-lo, no caso, o valor da restituição dos valores pagos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe claramente que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>No presente caso, a recorrente foi condenada a efetuar a restituição dos valores pagos em favor da parte recorrida, portanto, perfeitamente possível individualizar o proveito econômico obtido pelo recorrido, qual seja, a restituição dos valores pagos.<br>A parte recorrida obteve proveito econômico concreto, que deveria ter sido utilizado como base de cálculo para os honorários de sucumbência. Contudo, o r. acórdão recorrido fixou os honorários de forma genérica sobre o valor da causa, sem observar o benefício econômico efetivamente obtido, o que contraria o dispositivo legal supramencionado.<br>Vejam, nobres Ministros, que o valor do pedido de restituição é líquido, qual seja R$ 29.419,81. Da mesma forma o valor da taxa de administração, exposta no extrato de fls.<br>180, qual seja, R$ 5.330,17.<br>O artigo 85, § 2º, da lei nº 13.105/2015, estabelece que honorários de sucumbência "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos  .. ". (grifos) A condenação ao pagamento de honorários sobre o valor da causa deve ocorrer apenas quando não houver proveito econômico, o que não se aplica ao presente caso.<br>Portanto, pela regra processual, os honorários sucumbências deverão ser atrelados ao valor da condenação e/ou ao valor econômico obtido na causa, somente sendo permitido a vinculação dos honorários sobre o valor da causa como exceção.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 85, § 2º, do CPC, já consolidou o entendimento de que, quando há proveito econômico obtido pela parte vencedora, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, somente recorrendo ao valor da causa quando não for possível mensurar o benefício econômico.<br> .. <br>Ante o exposto, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido com base nos fundamentos acima aludidos para reformar o acórdão recorrido e determinar que a condenação em honorários de sucumbência recaia sobre a parte recorrida, pois sucumbiu em todos os seus pleitos ou para reformar o acórdão recorrido para atrelar os honorários sucumbências ao valor da condenação e do proveito econômico obtido pela parte recorrida, qual seja, o valor da restituição dos valores pagos (fls. 366-367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestiona mento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA