DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.110-1.119):<br>Direito Civil. Ação de revisão de benefício previdenciário. Sentença que merece reforma, pois elaborada em desacordo com a jurisprudência do c. STF e dessa e. Tribunal. Recurso Extraordinário nº 639.138/RS que firmou a seguinte tese com repercussão geral: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Tese de novação que não se sustenta no caso concreto. Objeto do contrato, que no caso seria o pagamento de benefício previdenciário e que não sofreu alterações na sua essência, sendo certo ainda que não houve alteração das partes contratantes. Ausência de novação objetiva ou subjetiva que pudesse dar ensejo a criação de uma nova obrigação a partir da extinção daquela inicialmente idealizada. Ademais, por depender do benefício para a própria subsistência e se tratar de contrato de adesão não resta configurado o animus novandi, na forma dos artigos 360/361 do Código Civil. Por conta de tais considerações, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar a Fundação ré a alterar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, bem como ao pagamento das diferenças daí resultantes, vencidas e vincendas, observada, contudo, a prescrição quinquenal na forma da súmula 291 do STJ. A autora tem direito, ainda, à correção monetária com base no INPC, incidindo sobre cada parcela em atraso, na data de seu vencimento. Os juros moratórios são contados a partir da citação à base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.220-1.222).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o fato de a migração para o plano REB, em 2002, ter constituído um novo negócio jurídico perfeito.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 178, II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; e 1º da Lei Complementar nº 109/2001, bem como a inobservância dos Temas 943 e 955/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o direito de pleitear a revisão do benefício estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 178, II, do CC, pois a pretensão, na verdade, busca anular negócio jurídico (a migração de plano) celebrado muito além do prazo de quatro anos; b) a adesão ao novo plano configurou uma transação válida e um ato jurídico perfeito, que extinguiu as obrigações anteriores, sendo incabível a sua revisão unilateral, sob pena de violação ao Tema 943/STJ; c) o precedente firmado no Tema 452/STF é inaplicável ao caso por haver um claro distinguishing, já que a migração voluntária da beneficiária para um novo plano de benefícios não ocorreu no caso paradigma julgado pelo STF; e d) a majoração do benefício sem a prévia e correspondente fonte de custeio viola o equilíbrio atuarial do plano e contraria o disposto no Tema 955/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.309-1.321).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.343-1.358), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.447-1.455).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega, de forma específica, que o Tribunal de origem foi omisso por não ter se manifestado sobre o argumento de que "a Recorrida ao transacionar com a Recorrente formou novo negócio jurídico perfeito, o qual pretende alterar de forma unilateral, pois a Recorrida realizou migração em 01.07.2002 para o plano REB por sua livre escolha" (fl.1.240).<br>A preliminar deve ser rejeitada.<br>Ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal a quo analisou expressamente a natureza jurídica da migração de plano e seus efeitos, concluindo que tal ato não configurou um "novo negócio jurídico perfeito" capaz de convalidar a cláusula discriminatória ou de extinguir o direito à sua revisão.<br>O acórdão foi explícito ao enfrentar o ponto, conforme se extrai do seguinte trecho (fl.1.116):<br>Por outro lado, importante observar que a readequação do plano de benefícios e a oportunidade de adesão às novas regras e opção pela aposentadoria antecipada, mediante assinatura individual de Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC) ou de adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não tem o condão de afetar a tese firmada pelo STF, no sentido de que "não se pode dar guarida a pacto consensual que fira princípios constitucionais elevados à categoria de direitos fundamentais, como vem a ser o da igualdade de gênero", vez que o instrumento de adesão voluntária assinado pelo beneficiário possui a mesma questão de fundo, o pedido de tratamento isonômico." (RE 639.138 - Min. Edson Fachin.)<br>Como se vê, a Corte de origem não se omitiu. Ela se manifestou diretamente sobre o cerne da questão, firmando o entendimento de que a migração para o plano REB não teve o condão de operar como uma transação que extinguisse as obrigações anteriores, especialmente em face de uma nulidade de ordem pública, decorrente da violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>A questão, portanto, foi decidida de maneira clara e fundamentada. A irresignação da recorrente não diz respeito a uma omissão, mas sim à sua discordância com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que não reconheceu a migração como um ato jurídico com força para validar a discriminação. A tentativa de rediscutir o mérito da interpretação dada aos fatos e ao direito não se amolda à hipótese de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ainda, a parte recorrente alega violação dos artigos 178, II, e 840 do CC, bem como do Tema 943/STJ sob o argumento de que a autora da ação, ao migrar de plano, teria realizado uma transação que agora buscaria anular. O Tribunal de origem afastou a tese com precisão, diferenciando a nulidade de cláusula abusiva da anulação de negócio jurídico (fl. 1.222).<br>Note-se que não pretende a embargada a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, a incidir o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, inciso II, do Código Civil, mas sim a declaração de nulidade da regra contratual que difere os percentuais de complementação de aposentadoria de acordo com o gênero dos participantes, fazendo incidir o art. 169 do Código Civil. Assim sendo, não há que se falar em decadência.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ . TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ .3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional.4. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2465077 DF 2023/0346965-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO . SÚMULA N . 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2 . Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2566618 DF 2024/0044359-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>Ademais, a Corte de origem foi categórica ao afastar a tese de transação e novação, fundamentos que amparam a alegação de desrespeito ao Tema 943/STJ. O acórdão destacou a ausência de animus novandi e a natureza de contrato de adesão, afirmando (fls.1.115-1.116):<br>Quanto ao argumento da novação suscitado pela apelada a partir da assinatura pela apelante de forma livre e consciente dos novos planos de complementação de aposentadoria praticados pela empresa ré, ele não deve prevalecer no caso concreto, uma vez que o objeto do contrato, que no caso seria o pagamento de benefício previdenciário não sofreu alterações na sua essência, sendo certo ainda que não houve alteração das partes contratantes, ou seja, não há que se falar em novação objetiva ou subjetiva que pudesse dar ensejo a criação de uma nova obrigação a partir daquela inicialmente idealizada. Ademais, por depender do benefício para a própria subsistência e se tratar de contrato de adesão não resta configurado o animus novandi, na forma dos artigos 360/361 do Código Civil.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, realizou um claro distinguishing, afastando a incidência do referido tema repetitivo ao caso concreto. A Corte a quo entendeu que a controvérsia não se limitava a uma simples revisão de cláusulas de uma transação, mas sim ao reconhecimento da nulidade de uma regra contratual que viola frontalmente a Constituição Federal.<br>Para superar tais conclusões e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível reexaminar os termos da migração e as circunstâncias fáticas da adesão, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A recorrente invoca ainda necessidade de prévia fonte de custeio para justificar a legalidade da diferenciação, argumentando, nesse aspecto, violação do art. 6º da LC 108/01 e art. 1º da LC 109/01. O Tribunal de origem também rechaçou este argumento, assentando que a isonomia no cálculo do benefício não representa a criação de um benefício sem custeio, mas a correção de uma distorção para a qual já havia contribuição paritária.<br>Consta expressamente do acórdão (fl.1.119):<br>No tocante à alegada falta de custeio para a implementação do percentual devido a desequilíbrio atuarial, cumpre observar que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes de ambos os gêneros, sendo responsabilidade da Fundação a equalização entre receitas e despesas, sendo que o pedido da autora não acarreta a criação de novo tipo de benefício a ser concedido pela apelada, mas apenas a adequação do cálculo do benefício.<br>A decisão, portanto, não viola os dispositivos legais citados, pois não está concedendo um benefício novo, mas apenas determinando que o benefício seja calculado sobre uma base isonômica, em estrita aplicação do Tema 452/STF. A revisão dessa premissa fática (igualdade das contribuições) encontra, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA