DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Três Lagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 249):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RITO DA LEI Nº 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1340553/RS (TEMA 566) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 278/283).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que questionou "a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida na habilitação de crédito realizada no bojo do inventário, por violação ao art. 183, § 1º, do CPC, o que modifica in totum o resultado o julgado, vez que afastaria a tese fixada no tema repetitivo nº 566/STJ, considerando que se a satisfação da dívida depende da finalização do inventário, da recuperação judicial ou outro processo, os motivos para a paralização do feito executivo não pode ser atribuído ao credor." (fl. 295).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 304/325.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 249/258), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 278/283), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a contro vérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição. Destacam-se trechos dos acórdãos recorrido (fls. 252/257):<br>O apelante sustenta que não estão presentes os elementos necessários para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente por não se aplicar ao caso o rito da execução fiscal.<br>Quanto à aplicação da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência, ancorada sobretudo nos julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, havia firmado entendimento de que as decisões condenatórias do Tribunal de Contas constituem títulos executivos extrajudiciais que dispensam inscrição na dívida ativa, razão pela qual deveria ser adotado o rito do Código de Processo Civil para sua execução. A título de exemplo cito os seguintes precedentes: R Esp 1.684.104/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, D Je 17/12/2018; e R Esp 1259704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 15/08/2011.<br>No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", bem assim, de que "a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)"  Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899) <br> .. <br>Portanto, ao contrário do que alega o Município de Três Lagoas, a execução em testilha deve seguir o rito da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>Feitas essas considerações, passa-se a analisar o caso concreto.<br>A citação foi realizada em 26.11.2008, tendo o oficial informado que não foram localizados bens em nome do executado (p. 28).<br>A Fazenda Pública apelante requereu a suspensão do feito em 23 de julho de 2010, que foi deferida em 29.07.2010 (p. 52-53; 54)<br>Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no supramencionado REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, em 07.12.2009 (p. 39).<br>Desta forma, sendo igualmente automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teve cabo em 07.12.2015.<br>Assim, sem maiores digressões acerca da interrupção ou não do prazo prescricional, ou, ainda, da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto ao indeferimento do pedido de habilitação do crédito no processo de inventário do executado, o que se verifica de pronto é que ao tempo da habilitação, em 22 de fevereiro de 2016 (p. 70), estava configurada a prescrição intercorrente.<br>Dessa forma, há ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto verificado que o processo permaneceu mais de 06 (seis) anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição) sem qualquer diligência útil por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br> EMENTA