DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTERMEDIUM S.A. ao acórdão de fls. 716-722, que, em agravo interno, manteve decisão anterior que negara provimento ao recurso especial, afirmando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, a presunção do dano moral e a impossibilidade de revisar o quantum indenizatório em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 716-717):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 12.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido.<br>5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade.<br>6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.<br>Em suas razões, a parte embargante:<br>Alega violação do art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, porque a decisão embargada seria omissa ao apenas invocar a Súmula n. 7 do STJ sem explicitar a relação entre o verbete sumular e a tese de desproporcionalidade do dano moral.<br>Afirma que trouxe precedentes do mesmo Tribunal de origem com hipóteses semelhantes e valores de danos morais inferiores, e que o acórdão não os enfrentou, visto que indicou processos e comparou o montante subtraído e os valores fixados, uma vez que nos paradigmas os valores foram devolvidos apenas após a sentença, enquanto no caso concreto a devolução ocorreu antes da condenação.<br>Sustenta que o quantum indenizatório é exorbitante e desproporcional diante da devolução prévia dos valores e dos parâmetros adotados em casos similares, porquanto a revisão é possível quando o valor é ínfimo ou exorbitante, conforme a jurisprudência, citando ainda a Súmula n. 7 do STJ quanto ao limite de revisão e precedente que reduziu dano moral por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Argumenta que a decisão é omissa por não analisar concretamente a tese de desproporcionalidade à luz dos precedentes citados e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado para sanar as omissões apontadas e, ao final, a modificação do acórdão para minorar o quantum fixado a título de danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 731-736.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.<br>Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fl. 721):<br>Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.<br> .. <br>No que diz respeito ao indenizatório, deve ser estabelecido dentro quantum dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.<br>No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte firmou o entendimento de que tal medida é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A propósito, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO DURANTE UMA REBELIÃO. CADEIA ESTADUAL. VALOR DOS DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O tribunal de origem reconheceu, mediante a análise das provas dos autos, que o valor de R$ 30.000,00 para cada detento se mostra razoável considerando o abalo individualmente. Inviável, portanto, rever tais aspectos neste Superior Tribunal por óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno do estado a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.517.691/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 27/10/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR ATROPELAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 130, 332 E 412 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Não há falar em violação aos arts. 130, 332 e 412 do Código de Processo Civil. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>4. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 791.843/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA