DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DAVI CLAUDIO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 420/421):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA E CUSTAS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.<br>- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.<br>- De se observar que os documentos para análise da especialidade a atividade foram carreados na esfera administrativa, portanto, não havendo razão para a insurgência do ente previdenciário, que indeferiu a aposentadoria vindicada, restando caracterizado o interesse de agir.<br>- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.<br>- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.<br>- Na hipótese dos autos, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria, assim como houve a isenção no pagamento das custas, o que também afasta a necessidade de exame da questão.<br>- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.<br>- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.<br>- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.<br>- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.<br>- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.<br>- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.<br>- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.<br>- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.<br>- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.<br>- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.<br>- Apelação da parte autora improvida.<br>Os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448/453 e 496 /500).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 320, 464, § 1º, I a III, 485, IV, 486, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/1991, do art. 68, § 1º, do Decreto 3.048/1999, do código 26 do Anexo II do Decreto 2.172/1997, dos itens XXVI, do Anexo II, XXVI, da Lista A do Anexo II, III, X e XX, da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, além dos Temas 534 e 629/STJ e da Súmula 198 do TFR.<br>Argumenta, para tanto, o seguinte:<br>(1) houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) houve cerceamento de defesa pelo fato de o Tribunal a quo não ter deferido prova pericial para os períodos enquadrados;<br>(3) especialidade da atividade exercida sob exposição ao agente químico poeira de algodão, após 5/3/1997; e<br>(4) possibilidade de aplicação do Tema 629/STJ por "ser aplicada a qualquer caso onde ocorra ausência de documentação que efetivamente comprove o direito almejado" (fl. 556).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 411):<br>4. DO CASO DOS AUTOS<br> .. <br>In casu, merece exame a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:<br>- 11/03/1987 a 21/10/1996 e de 06/01/1997 a 05/03/1997 - reconhecidos na r. sentença de primeiro grau; e<br>- 06/03/1997 a 15/10/1997, de 03/03/1998 a 28/12/1998, de 09/03/1999 a DER (16/09/2019) - apelo da parte autora.<br>Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Examinando os autos, verifica-se para comprovar a veracidade das suas alegações, o requerente carreou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constante no processo administrativo (ID n. 264194513), que informam:<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A), de modo habitual e permanente - Período de 11/03/1987 a 21/10/1996;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 06/01/1997 a 15/10/1997;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 03/03/1998 a 28/12/1998;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 09/03/1999 a DER (16/09/2019).<br>Não se pode olvidar que se admite o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.<br>Portanto, como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 11/03/1987 a 21/10/1996 e de 06/01/1997 a 05/03/1997.<br>Por sua vez, não é possível o enquadramento dos demais lapsos, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária e ainda, a presença de poeira de algodão por si só não caracteriza a especialidade da atividade.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão com relação aos seguintes pontos:<br>a) enquadramento da atividade especial por exposição ao agente químico poeira de algodão no "item 1.2.10 (Poeiras Minerais Nocivas) do Decreto 53.831/64; código 26 do Anexo II do Decreto nº 2172/97; item XXVI do Anexo II do Decreto 3.048/99; item XXVI da Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99; itens III, X e XX da lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99)" (fl. 425);<br>b) análise de aplicação do Tema 629/STJ, tendo em vista que não houve enquadramento de atividade especial para os períodos em questão; e<br>c) a questão da incidência ou não da Súmula 111 do STJ (Tema 1.105/STJ).<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão com esta fundamentação (fls. 455/457):<br>O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.<br>O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:<br>"(..)<br>Examinando os autos, verifica-se para comprovar a veracidade das suas alegações, o requerente carreou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constante no processo administrativo (ID n. 264194513), que informam:<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A), de modo habitual e permanente - Período de 11/03/1987 a 21/10/1996;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 06/01/1997 a 15/10/1997;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 03/03/1998 a 28/12/1998;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 09/03/1999 a DER (16/09/2019).<br>Não se pode olvidar que se admite o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.<br>Portanto, como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 11/03/1987 a 21/10/1996 e de 06/01/1997 a 05/03/1997.<br>Por sua vez, não é possível o enquadramento dos demais lapsos, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária e ainda, a presença de poeira de algodão por si só não caracteriza a especialidade da atividade.<br>(..)".<br>In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos em que o embargante esteve exposto a poeira de algodão, considerando-se que não se trata de agente nocivo previsto na legislação previdenciária.<br>Importante destacar que, não se aplica ao caso, o Tema 629/STJ, tendo em vista que se refere à comprovação da atividade campesina, quando ausente conteúdo probatório, impondo a extinção do processo sem o julgamento do mérito.<br>Por derradeiro, também não merece reforma a verba honorária, vejamos:<br>"(..)<br>Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.<br>Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.<br>(..).".<br>Portanto, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta E. Nona Turma não havendo razão para a sua alteração.<br>Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.<br>Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.<br>Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Em seguida, a parte opôs novos embargos de declaração, sustentando que a decisão ainda havia permanecido omissa e contraditória ao deixar de apreciar o argumento de que a exposição ao agente poeira de algodão, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentadores da matéria, ainda assim permitiria o reconhecimento da especialidade da atividade, por se tratar de rol meramente exemplificativo. Para tanto, o faz o seguinte fundamento (fls. 467/474):<br> ..  o acórdão ora embargado não observou que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos de regência (53.831/54; 2.172/97 e 3.048/99) é meramente exemplificativo, de modo que, mesmo que um agente nocivo não esteja previsto em tais decretos, possível é o seu enquadramento como atividade especial, nos termos da Súmula 198 do TFR:<br> .. <br>Do mesmo modo, a tese firmada no Tema 534/STJ, que reconhece como exemplificativa as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador:<br> .. <br>Portanto, insubsistente a fundamentação adotada no sentido de que inexiste previsão legal para reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido sob exposição ao agente químico poeira de algodão.<br> .. <br>Assevera-se ainda que eventuais dúvidas sobre a especialidade do labor desempenhado sobre algum agente nocivo seria resolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos do artigo 68, §1º do Decreto 3.048/99, o que denota o caráter exemplificativo da relação de agentes nocivos:<br> .. <br>Portanto, há omissão em analisar o Tema 534/STJ e a Súmula 198 do Ex-TFR.<br>No mais, apesar de parte da jurisprudência entender que o agente químico POEIRA DE ALGODÃO não encontra-se nas listas dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, há que se considerar que outra parte da jurisprudência, inclusive deste E. TRF3, entende que a tal agente nocivo pode ser enquadrado no código 26 do Anexo II do Decreto nº 2172/97 e item XXVI do Anexo II do Decreto 3.048/99 (que traz os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais do trabalho), além do item XXVI da Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99 (que traz os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho), observando ainda que o agente químico poeira de algodão pode causar doenças respiratórias relacionadas ao trabalho, conforme expresso nos itens III, X e XX da lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99.<br> .. <br>Portanto, há contradição em afirmar que o agente poeira de algodão não encontra-se previstos na legislação previdenciária para fins de enquadramento de atividade especial, pois o mesmo encontra-se previsto no código 26 do Anexo II do Decreto nº 2172/97; item XXVI do Anexo II do Decreto 3.048/99; item XXVI da Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99; itens III, X e XX da lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99.<br> .. <br>Ao examinar este recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 507/508):<br>O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.<br>O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:<br>"(..)<br>Examinando os autos, verifica-se para comprovar a veracidade das suas alegações, o requerente carreou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constante no processo administrativo (ID n. 264194513), que informam:<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A), de modo habitual e permanente - Período de 11/03/1987 a 21/10/1996;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 06/01/1997 a 15/10/1997;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 03/03/1998 a 28/12/1998;<br>- Agente agressivo ruído de 83db(A) e poeira de algodão, de modo habitual e permanente - Período de 09/03/1999 a DER (16/09/2019).<br>Não se pode olvidar que se admite o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.<br>Portanto, como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 11/03/1987 a 21/10/1996 e de 06/01/1997 a 05/03/1997.<br>Por sua vez, não é possível o enquadramento dos demais lapsos, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária e ainda, a presença de poeira de algodão por si só não caracteriza a especialidade da atividade.<br>(..).".<br>In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial com a exposição a poeira de algodão.<br>Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.<br>Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.<br>Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Vê-se que, mesmo no segundo acórdão recorrido, o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pela parte embargante, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou de forma genérica que não havia omissões, contradições ou obscuridades, sem se pronunciar acerca da questão levantada.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.<br>2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.797.390/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA