DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AVELINO BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.967.626-83.2025.8.13.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve progressão ao regime aberto. Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em virtude de não ter sido localizado para o início do cumprimento das condições impostas.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a regressão cautelar fora decretada sem a prévia oitiva da defesa técnica. O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita e por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>A impetrante, no presente writ, sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na origem configura manifesta negativa de prestação jurisdicional, submetendo o paciente a constrangimento ilegal.<br>Alega que a demora inerente ao processamento do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, tornaria ineficaz a tutela da liberdade do paciente, que se encontra submetido a regime mais gravoso de forma indevida.<br>Argumenta que a flagrante ilegalidade reside justamente na recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da controvérsia, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado.<br>Despacho inicial à fl. 308.<br>Informações prestadas às fls. 315/406 e 412/428.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 432/435, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A pretensão não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a análise da questão suscitada pela impetrante - a suposta ilegalidade da decisão que regrediu cautelarmente o regime prisional do paciente - não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, que se limitou a não conhecer do writ originário por inadequação da via eleita. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (e-STJ fls. 158-160; grifamos):<br> .. <br>Como bem suscitado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ordem 11, o "habeas corpus", enquanto ação de natureza mandamental e status constitucional, não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio legalmente previsto para dirimir questões afetas à execução penal, salvo se instruído com prova pré constituída de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ilegal.<br>Nesse viés, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. (..) (HC n. 805.597/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024) - Destaquei.<br>Sobre o caso em questão, observa se que o paciente já foi definitivamente condenado, assim, o pleito formulado, que constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, tem recurso próprio, certo que eventual inconformismo quanto à decisão proferida deve ser enfrentado por meio de Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Outrossim, não se verifica qualquer ilegalidade no caso concreto que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão que regrediu o reeducando para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o sentenciado não estava sendo localizado para o cumprimento da reprimenda, foi devidamente fundamentada. Não há, portanto, flagrante ilegalidade na decisão.<br>Dessa forma, não se constata flagrante e inequívoca ilegalidade capaz de ensejar violação ao direito de locomoção do paciente, razão pela qual se impõe o não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Da análise do excerto transcrito, verifica-se que o mérito da impetração não foi analisado pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a afirmar a inadequação da via eleita, porquanto a matéria deveria ser veiculada por meio de agravo em execução. Assim, a análise do tema por esta Corte configuraria flagrante e indevida supressão de instância, o que é vedado pela ordem jurídica.<br>Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo proferiu decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa, indicando o instrumento processual adequado para a insurgência, qual seja, o agravo em execução, recurso este que, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 317), foi efetivamente interposto pela defesa.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está vinculada à existência de uma decisão de única ou última instância proferida por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça estadual que tenha analisado o mérito da controvérsia, o que não ocorreu na espécie. A ausência de deliberação colegiada sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do writ por este Sodalício.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos )<br>Por fim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a regressão cautelar de regime foi motivada pelo fato de o paciente não ter sido localizado por diversas vezes para dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que constitui fundamento idôneo para a medida adotada pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA