DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rafael Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 136):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, conforme as peças apresentadas.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, 489, 1.007 e 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque teria havido indevida revogação/indeferimento da gratuidade sem elementos suficientes nos autos, contrariando a presunção da declaração de insuficiência e a necessidade de consideração de despesas e contexto familiar; aponta dissídio com precedentes.<br>Aduz ofensa aos arts. 1.007, § 6º, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não se configuraria deserção, pois, requerido o benefício em recurso, deveria ter sido oportunizado prazo para preparo após indeferimento.<br>Além disso, afirma contrariedade aos arts. 489 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de fundamentação qualificada para aplicação da multa do agravo interno e excesso no percentual.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não haveria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e violação de normas processuais.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno dos critérios para concessão/indeferimento da gratuidade de justiça e da exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil para conhecimento de novos recursos, inclusive quando se discute a própria multa.<br>Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões onde defende a incidência da Súmula 7/STJ por pretenso reexame de provas sobre hipossuficiência, a ausência de violação de lei federal e de prequestionamento, a inadmissibilidade do recurso especial por buscar reexame de mérito e por não individualizar dispositivos violados, e requer o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento, além de condenação em custas e honorários (fls. 158-162).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 188-192 requerendo a negativa de provimento e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Na hipótese a Corte de origem negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos abaixo reproduzidos (e-STJ, fls. 132 - 133):<br>Veja-se que a não juntada da documentação causa dúvida quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse.<br>E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita o indeferimento do pleito, conforme precedentes deste Tribunal:<br>(..)<br>Na hipótese, o agravante novamente deixou de apresentar os documentos de seu cônjuge, um dos motivos que levou ao indeferimento da benesse.<br>Nesse sentido, é impossível averiguar qual a renda ou patrimônio do núcleo familiar do agravante, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência.<br>Assim, tem-se que é necessária a comprovação da renda familiar, veja-se:<br>(..)<br>Ademais, a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda ( vide : STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se).<br>Com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.<br>Além disso, por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-3-2019).<br>Sendo assim, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência e os documentos exibidos não demonstram a alegada insuficiência de recursos, verificando- se, inclusive, que o agravante apresentou documentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que, em verdade, apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo.<br>Isso porque, em análise da declaração de imposto de renda do exercício de 2024, constatou-se que a parte agravante declarou R$ 255.886,09 (duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos) em bens e direitos, quantia de valor superior ao limite de 150 salários mínimos estabelecido pela Defensoria Pública, como devidamente explicado na decisão agravada, veja-se:<br>(..)<br>Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam severas dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, sendo certo que compete ao postulante comprovar indubitavelmente a sua incapacidade para fins do pagamento do tributo estadual.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser realizado na decisão recorrida.<br>De outro vértice, como este recurso carece de efeito suspensivo (automático ou concedido), a irresignação principal (agravo de instrumento) está deserta, por isso se determina a imediata baixa.<br>Constou da decisão de inadmissão do recurso especial que (e-STJ, fl. 164):<br>O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo  o que não se verifica nos presentes autos<br>Conforme se verifica, a conclusão adotada na origem, no sentido de que deveria a parte ter recolhido o valor da multa aplicada para fins de viabilizar a interposição do recurso especial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente.<br>2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual" (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.080.073/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte agravada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA