DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A. PLANO FGB. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PLANO. Os fatores econômicos suscitados pela entidade previdenciária, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis. Ao contrário, a própria demandada refere que, desde 2010, a remuneração dos investimentos sofreu drástica redução em virtude da igualmente acentuada redução da taxa de juros praticados pelo mercado financeiro. Não obstante isso, deixou de promover a modificação equitativa das condições do contrato, consoante autorizava o art. 479 do CC. Desse modo, permitiu que, quando da fruição do benefício pelo participante, eventos de há muito conhecidos, reduzissem a reserva ao ponto de justificar a extinção do contrato, em evidente prejuízo ao participante. Circunstância que evidencia a abusividade contratual e impede a entidade previdenciária de extinguir o contrato com base em previsão regulamentar. Sentença de procedência confirmada. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 590).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições cont idas nos artigos 128, 422, 474 e 479 do Código Civil e 54 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da resilição unilateral do contrato de previdência privada, uma vez que amparada em cláusula resolutiva expressa e na manifesta onerosidade excessiva que tornou a manutenção do plano inviável. Argumenta que a drástica alteração no cenário econômico, com a acentuada queda das taxas de juros, constitui fato superveniente e imprevisível que desequilibrou a base do negócio, não podendo ser classificada como mero risco da atividade. Defende, por fim, que a decisão recorrida, ao afastar a aplicação da cláusula contratual e impor a manutenção de um contrato deficitário, violou o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, que também se aplica à entidade previdenciária.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 660-675).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.679-683), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, contudo, sem razão. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, concluindo pela abusividade da resilição unilateral do contrato de previdência privada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido expôs claramente as razões que o levaram a manter a sentença de procedência.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a Corte local considerou que a tentativa de extinção do contrato, com base na cláusula 10.1 do regulamento, foi abusiva. A fundamentação centrou-se no fato de que os motivos alegados pela entidade, fatores econômicos como inflação e redução da taxa de juros , não eram eventos imprevisíveis, mas sim riscos inerentes à própria atividade empresarial. O acórdão destacou que a entidade previdenciária, ciente do cenário de redução da rentabilidade desde 2010, não adotou medidas para o reequilíbrio contratual, como a "modificação equitativa das condições do contrato, consoante autorizava o art. 479 do CC", permitindo que a reserva do participante se tornasse insuficiente justamente no momento da fruição do benefício.<br>Para maior clareza, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 517-518):<br>Basicamente porque os fatores econômicos suscitados, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis. Ao contrário, a própria demandada refere que, desde 2010, a remuneração dos investimentos sofreu drástica redução em virtude da igualmente acentuada redução da taxa de juros praticados pelo mercado financeiro.<br>Contexto em que, há longa data, a entidade previdenciária lidava com ambos os cenários: o impacto negativo nos investimentos e o envelhecimento mais saudável da população.<br>Todavia, não promoveu a modificação equitativa das condições do contrato, consoante autorizava o art. 479 do CC. Aliás, linha de procedimento adotado por entidades previdenciárias diversas que, recalculando as contribuições, reservas e valores de benefícios, proporcionaram o equilíbrio contratual.<br>Desse modo, com a conduta adotada, a ré permitiu que, quando da fruição do benefício pelo autor, os fatores econômicos de há muito conhecidos reduzissem a reserva ao ponto de justificar a extinção do contrato, em evidente prejuízo ao participante. Circunstância que evidencia a abusividade contratual e a impede de extinguir o contrato com base na cláusula 10.1 do regulamento.<br>Ao assim decidir, o Tribunal a quo emitiu juízo de valor sobre a validade e os efeitos da cláusula resolutiva (arts. 128, 474 e 479 do CC), sobre a conduta das partes à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e sobre a abusividade de cláusulas em contrato de adesão (art. 54 do CDC), ainda que não tenha citado expressamente cada um desses dispositivos. A análise da "abusividade contratual" e do "evidente prejuízo ao participante" é a própria aplicação prática desses conceitos legais.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>Superada a preliminar, tenho que a análise do mérito da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 128, 422, 474 e 479 do Código Civil e 54 do CDC ao não reconhecer a validade da cláusula resolutiva e a legalidade da extinção do contrato. Contudo, a reforma do julgado para acolher tais argumentos demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da resilição, seria necessário, primeiramente, interpretar o Regulamento do Plano de Previdência. A análise da legalidade da cláusula 10.1, invocada pela recorrente, e sua conformidade com os princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e da proteção ao consumidor (art. 54 do CDC) não se limita a uma questão de direito puro, exigindo a interpretação do alcance e dos limites dessa cláusula dentro do complexo normativo que rege o plano, procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>Ademais, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, pois o acórdão recorrido concluiu que a onerosidade não decorreu de evento extraordinário e imprevisível, mas de "fatores econômicos de há muito conhecidos" e da "inércia" da própria entidade. Para infirmar essa premissa e acolher a tese de violação aos arts. 478 e 479 do CC, este Tribunal teria que reavaliar as provas para determinar se a queda na taxa de juros era ou não previsível e se o desequilíbrio atingiu o patamar de onerosidade excessiva, incursão no campo dos fatos vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar tais óbices em casos que demandam semelhante análise, especialmente em matéria de previdência privada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.2 .1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2334065 SP 2023/0106674-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 518 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA