DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EIDSON DE ALMEIDA INOCENCIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Agravo de Execução Penal n. 0000098-29.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade e, após progredir ao regime aberto, teve contra si decretada a regressão cautelar diretamente para o regime fechado, em virtude da suposta prática de novo fato definido como crime doloso, o que configura falta grave no curso da execução penal. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a regressão per saltum.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a regressão de regime deve observar a forma progressiva, sendo vedada a transferência direta do regime aberto para o fechado.<br>Alega que, por analogia à vedação da progressão per saltum, consagrada no enunciado da Súmula n. 491 desta Corte, a regressão também deveria ser gradual, transferindo o apenado para o regime imediatamente mais gravoso, qual seja, o semiaberto.<br>Aduz, ainda, que a decisão viola o princípio da proporcionalidade e a coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória estabeleceu o regime inicial semiaberto.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e determinar a colocação do paciente no regime semiaberto.<br>Despacho inicial à fl. 122.<br>Informações prestadas às fls. 132/134 e 140/171.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/178, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local (fls. 8/24; grifamos):<br> .. <br>A Defesa sustenta que a regressão cautelar imposta ao agravante se deu de forma desproporcional, uma vez que não houve trânsito em julgado da nova infração penal, violando, assim, o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.<br>No entanto, razão não assiste ao agravante.<br>A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) é expressa ao estatuir, em seu art. 52, que:<br>"A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características."<br>Assim, não há necessidade de condenação com trânsito em julgado para que se reconheça a falta grave e se proceda à regressão do regime prisional. A prática de novo crime no curso da execução penal já autoriza a regressão imediata do condenado para um regime mais severo.<br>A matéria, inclusive se encontra sumulada, nos termos do Enunciado da Súmula 526, do STJ:<br>"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>Assim, para que a falta disciplinar de natureza grave resulte caracterizada basta que ao apenado seja imputada a prática de fato tipificado como crime doloso cometido no curso da execução da pena, mediante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que não haja sentença condenatória com trânsito em julgado.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência segue firme na aplicação da referida Súmula  .. <br>Dessa forma, tenho que a alegação da defesa sobre a necessidade de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave não merece prosperar, estando a decisão recorrida em consonância com a edição do enunciado sumular de nº 526, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, consoante é cediço, o cometimento de falta grave no curso da execução pode dar ensejo à regressão do regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do caput e do inciso I, do art. 118, da Lei de Execução Penal, de modo que não há óbice à regressão direta para o regime fechado conforme exijam as circunstâncias individuais do caso concreto.<br> .. <br>Assim, tenho que a prática de novo crime doloso no curso da execução da pena autoriza a regressão de regime prisional, inclusive para qualquer dos regimes, como assim dispõe o art. 118, inciso I, da LEP.<br>No caso dos autos, ficou devidamente comprovado que o agravante praticou novo delito em 15/08/2024, correspondente ao crime de furto qualificado (art. 155, caput, do CP), conforme demonstram os autos do processo nº 0003197-10.2024.8.17.5001. Diante desse fato, a decisão do Juízo das Execuções Penais, ao determinar a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, foi acertada e plenamente respaldada na legislação e na jurisprudência dominantes.<br>No caso dos autos, verifico que o juízo de execução fundamentou suficientemente a sua decisão, no sentido de necessidade de decretar, cautelarmente, a sustação do regime aberto, determinando a regressão provisória ao regime fechado ante o cometimento de novo delito pelo reeducando no curso da execução da pena, estando a decisão em harmonia com a lei e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça.<br>Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos direitos fundamentais do reeducando, vez que a regressão para o regime fechado tem amparo em nova conduta ilícita.<br>Da análise dos excertos transcritos, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A controvérsia cinge-se à possibilidade de regressão direta do regime aberto para o fechado (per saltum), em decorrência do cometimento de falta grave pelo apenado.<br>A Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, inciso I, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.<br>Com efeito, a expressão "qualquer dos regimes mais rigorosos" confere ao Juízo da Execução a discricionariedade para, analisando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da falta grave e as condições pessoais do apenado, determinar a regressão para o regime que se afigure mais adequado à repreensão e à disciplina, não havendo obrigatoriedade de se observar a forma escalonada.<br>A lógica que rege a regressão de regime, de natureza sancionatória e disciplinar, difere daquela aplicável à progressão, que se fundamenta no mérito do reeducando e na sua paulatina reintegração social. Portanto, a vedação à progressão per saltum não se aplica, por simetria, à hipótese de regressão.<br>A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave autoriza a regressão per saltum, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena. A esse respeito, o próprio acórdão impugnado e o parecer ministerial citam precedente desta Corte que reflete a orientação consolidada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDÍVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado.<br>III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifamos)<br>Dessa forma, a decisão que determinou a regressão do paciente diretamente do regime aberto para o fechado, com base na prática de novo crime doloso, encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte, não se verificando, portanto, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA