DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAC GIANT CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação monitória extinta por abandono da causa.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 924):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. Sentença de extinção do feito, por abandono. A extinção do feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (§ 1º, do art. 485 do CPC), bem como de seu advogado, por meio de intimação eletrônica ou de publicação no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 270 e §§ 1º e 2º e do art. 272, ambos do CPC. Na espécie, ocorreu regularmente a intimação do patrono do exequente, pelo DJE e pelo Portal eletrônico, bem como a intimação pessoal do exequente, pela via postal, tendo este se quedado inerte, conforme certidão cartorária, deixando transcorrer in albis o prazo para dar prosseguimento ao feito, pelo que correta a sentença de extinção. Súmula 240 do E. STJ que não tem aplicação no caso do réu revel, hipótese dos autos, podendo o magistrado extinguir, de ofício, o feito com base no abandono. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 942).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 921, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 991-1005), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.015-1.023).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sustenta a parte Agravante que há omissão no acórdão recorrido, bem como a situação posta é diversa do disposto na súmula n. 83/STJ, havendo distinguish a justificar o recebimento do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos:<br>Outrossim, é plenamente cabível a extinção do processo executivo por abandono (art. 485, III, CPC), não havendo se falar em suspensão processual, nos termos da Súmula 133 desta E. Corte:<br>"SÚMULA TJ Nº 133 APLICA-SE SUPLETIVAMENTE E NO QUE COUBER O ARTIGO 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFERÊNCIA: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE Nº. 2006.146.00001- JULGAMENTO EM 11/12//2006 - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES." Ressalte-se que no caso do réu revel, hipótese dos autos, a Súmula 240 do E. STJ não tem aplicação, podendo o magistrado extinguir, de ofício, o feito com base no abandono. (fls. 927-928)<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Do mesmo modo, não merece reparos a decisão de inadmissibilidade do recurso especial no tocante à aplicação da súmula n. 83/STJ.<br>Tratando-se de fase executiva não embargada é prescindível o requerimento do executado para extinção do feito por abandono, o que se encontra em consonância com o entendimento desta Colenda Corte, razão pela qual não se aplica o dissídio jurisprudencial aventado pelo agravante .<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>EMENTA