DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 736-737):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA AVENTADA PRESCRIÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO N. 300000231273 E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL ENTRE AS AVENÇAS SOB REVISÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUBSISTÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXEGESE DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALOR INDICADO QUE NÃO CONDIZ COM A QUANTIA CONTROVERTIDA. ADOÇÃO DO VALOR INDICADO NO PARECER TÉCNICO E CÁLCULOS UNILATERAIS JUNTADOS COM A EXORDIAL. PREFACIAL ACOLHIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAÇÃO SUJEITA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA NO TOCANTE AO CONTRATO N. 300001222594. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA EM COMUM A AMBAS AS PARTES CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. DEFENDIDO AFASTAMENTO DO ANATOCISMO PELA PARTE AUTORA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTRATO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA NA SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. RATIO DECIDENDI NÃO FAZ COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LEGALIDADE DA TABELA PRICE E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC - PELA ENTIDADE DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. MÚTUO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA APENAS NA PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXPRESSA PREVISÃO DA TABELA PRICE E DO SAC. CONTUDO, JUROS CAPITALIZADOS NA PERIODICIDADE ANUAL QUE NÃO RESTARAM CONTRATADOS. IMPERATIVA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DO SAC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos." (AgInt no R Esp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.)  .. " (TJSC, Apelação n. 5037140- 60.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). RECURSO DA PARTE AUTORA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE DEMANDADA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 801).<br>No recurso especial interposto, aduz a parte recorrente que o acórdão do Tribunal de origem contrariou as disposições contidas nos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil e 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem foi omisso na análise de pontos essenciais para o deslinde da causa, como a legalidade da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante (SAC), a ausência de anatocismo e a correta aplicação da Lei de Usura. Defende, ainda, que a decisão recorrida ofendeu o art. 421 do Código Civil, que consagra os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, ao promover uma alteração indevida em um contrato que considera regular e validamente pactuado. Por fim, alega que o acórdão violou o art. 1º da Lei de Usura, pois, ao limitar os juros remuneratórios, desconsiderou que as taxas praticadas eram legais por não ultrapassarem o dobro da taxa legal, defendendo, assim, a validade tanto dos juros pactuados quanto dos sistemas de amortização utilizados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 831-835).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 836-838 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 867-82 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual analisou detidamente a legalidade dos encargos contratuais, consignando que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, a relação jurídica submete-se à legislação civil, e não às normas do Sistema Financeiro Nacional ou do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ao tratar dos juros remuneratórios, o Tribunal a quo foi expresso (fl. 728):<br>Assim, tratando-se de contratos de mútuo firmados com entidade fechada de previdência complementar, não há a incidência das normas consumeristas, de modo que os juros remuneratórios sujeitam-se aos limites da legislação civil, nos termos do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura)  ..  Portanto, considera-se abusiva a cobrança dos juros remuneratórios acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano.<br>Quanto à capitalização de juros e aos sistemas de amortização (Tabela Price e SAC), o acórdão também enfrentou a matéria de forma explícita, concluindo pela sua ilegalidade no caso concreto (fl. 732):<br>Nesse lume, considerando que as referidas avenças não estabeleceram expressamente a contratação da capitalização dos juros na periodicidade anual (Tema 953 do STJ) - única modalidade permitida nos contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência complementar -, bem ainda que a adoção da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante - SAC - como métodos de amortização implicam a incidência de juros compostos, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a cobrança da capitalização de juros e a aplicação dos referidos métodos de amortização e, assim determinou o recálculo dos valores segundo o Método de Amortização a Juros Simples - MAJS.<br>Fica evidente, portanto, que o Tribunal de origem não foi omisso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sendo indevido conjecturar a existência de omissão apenas porque o julgado foi decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado ."3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO . OCORRÊNCIA, EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2 . Ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência de manifestação, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão, como na hipótese. 3. Omissão observada apenas em relação à ausência de manifestação sobre julgado de outra Turma, porém incapaz de alterar a conclusão alcançada no aresto que julgou o agravo interno.4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2335298 DF 2023/0101228-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)<br>Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo que se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda, a parte recorrente alega violação do artigo 421 do Código Civil, ao argumento de que a decisão recorrida promoveu uma revisão contratual indevida, violando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, bem como ao Art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), sob a alegação de que a taxa de juros pactuada seria legal, pois não ultrapassaria o dobro da taxa legal.<br>No caso, a controvérsia central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes nos contratos de mútuo, e, por conseguinte, na legislação aplicável à cobrança de juros remuneratórios e capitalização.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, consolidado na Súmula 563, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>A distinção é fundamental e assenta-se na própria natureza e finalidade de cada entidade. As entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e operam no mercado com fins lucrativos, oferecendo seus produtos a qualquer pessoa. Caracterizam-se, portanto, como fornecedoras de serviços, e seus clientes como consumidores, atraindo a incidência do CDC.<br>Já as entidades fechadas, como a recorrente, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme expressa determinação do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. A relação com seus participantes é regida pelo mutualismo e pelo associativismo, onde todos contribuem para um fundo comum que se reverte em seu próprio benefício. Não há, nessa estrutura, a figura do fornecedor e do consumidor, mas sim uma gestão coletiva de interesses.<br>Por essa mesma razão, as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras. A concessão de empréstimos aos participantes, embora permitida, é uma atividade acessória e instrumental, que visa rentabilizar o patrimônio do fundo em prol dos próprios associados, e não obter lucro para a entidade. Elas, portanto, não integram o Sistema Financeiro Nacional.<br>A jurisprudência desta Corte é sólida ao estabelecer essa distinção, como se observa nos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1 . Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente . 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes . 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2 .3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22 .626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3 . No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel . p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização .<br>(STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, MÚTUO FENERATÍCIO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM EM REGIME DE MERCADO E PODEM AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO . AS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. ORIENTA A SÚMULA 563/STJ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM BASE NO CDC E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VISTO QUE FIRMADO COM TERCEIRO. O ESTABELECIMENTO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA" COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO IMÓVEL, SÓ SERIA ADMISSÍVEL SE, EM VEZ DE MUTUANTE, A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRENTE FOSSE A VENDEDORA OU PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL . 1. Avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2 . As relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas de sua gestão e fiscalização. 3. Por um lado, ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras, estando submetidas à fiscalização de órgão público vinculado ao Ministério da Previdência Social . Por outro lado, apenas as entidades abertas de previdência privada podem ter finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas por órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda. 4. O acórdão recorrido, na mesma linha da sentença, a par de reconhecer abusividade de cláusulas contratuais com exclusivo fundamento no CDC e equivocada invocação do art. 29 da Lei n . 8.177/1991 - aplicável apenas às entidades abertas de previdência privada, que são instituições financeiras -, decidiu pela resolução do contrato de compra e venda, na verdade, firmado com terceiro. 5. O contrato de mútuo foi pactuado para propiciar a aquisição do bem imóvel, tendo sido firmados dois contratos: um de mútuo, entre a entidade de previdência privada e aquele que adquire o imóvel e outro, de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador . 6 Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário. Se o mutuante não recebe os recursos que desembolsou, o vendedor original não terá nenhum prejuízo porque terá recebido à vista o preço do imóvel; para garantir ao mutuante que ele receberá a totalidade do que lhe é devido, como dispõe o art. 586 do Código Civil, é que as partes estabelecem a garantia real hipotecária. (ARAGÃO, José maria . Sistema financeiro da habitação: uma análise sociojurídica da gênese, desenvolvimento e crise do sistema. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 516 e 517) 7 . A solução estabelecida pelas instâncias ordinárias, determinando a "rescisão contratual" do "contrato de compra e venda" com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel. 8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(STJ - REsp: 1176000 PR 2010/0009377-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016)<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza civil da relação jurídica após examinar as características da entidade recorrente e as cláusulas dos contratos celebrados. Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, a relação jurídica em análise é de natureza estritamente civil, devendo ser regida pela legislação correspondente, e não pelas normas consumeristas ou financeiras.<br>Afastada a equiparação da recorrente a uma instituição financeira, não há que se falar em liberdade para estipulação de juros remuneratórios nos moldes do mercado financeiro (Súmula 596/STF). A relação contratual passa a ser regida pela legislação civil comum.<br>Dessa forma, a cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização nos contratos de mútuo celebrados com os participantes submetem-se aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e pelo Código Civil.<br>O acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros a 12% ao ano e afastar a capitalização mensal (permitindo apenas a anual, desde que expressamente pactuada), agiu em estrita conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. A intervenção judicial, nesse caso, não viola o art. 421 do CC, pois não se trata de revisão excepcional, mas de aplicação da legislação cogente que rege a matéria.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para os contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência, a taxa de juros remuneratórios está limitada à taxa legal, conforme o art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito . 2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." ( REsp n. 1 .854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1740026 MG 2020/0198199-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ . LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC . PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART . 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art . 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio. 2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3 . O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento . Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe.5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame.6 . Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.7. Recurso especial parcialmente provido .<br>(STJ - REsp: 1304529 SC 2012/0036705-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)<br>Ademais, a utilização de sistemas de amortização como a Tabela Price, que pressupõem a capitalização composta de juros, é incompatível com a vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual para esses contratos.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA