DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186, 402, 403, 407, 927 e 944 do CC; e 4º e 5º da LINDB, no que concerne à necessidade de minoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Realmente, no caso o V. acórdão recorrido ao fixar a verba de dano moral da forma concedida desconsiderou completamente o disposto nos artigos 4º e 5º ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, eis que inobservados pelo V. acórdão recorrido os princípios gerais do direito, a analogia e os bons costumes, não tendo ainda sido atendido, o fim social da lei que no caso é indenizar a vítima e não enriquecê-la ou levá-la a situação de fato melhor que a anterior, uma vez que na hipótese o arbitramento da verba de dano moral pelo V. acórdão recorrido destoa completamente do que se pode considerar razoável.<br>Nesse ponto, datissima vênia, entende a recorrente que o V. acórdão proferido ainda viola e nega vigência aos artigos 402 e 403 ambos do Código Civil ao não observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da indenização dos prejuízos efetivos, diretos e imediatos sofridos pela vítima, eis que no caso a referida verba de dano imaterial foi excessivamente fixada, não sendo nem razoável e nem mesmo proporcional e/ou compatível com os prejuízos efetivamente sofridos, destarte, desafia reforma o V. acórdão recorrido ao menos para se minorar a referida verba de dano moral da condenação imposta a recorrente.<br>No caso de procedência desta verba, o que se admite por argumentar, é de se notar que a mesma deve ser fixada até o limite de 1 a 5 salários mínimos para a parte recorrida, inexistindo qualquer lesão morfológica grave ou incapacitante, tudo nos termos da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal in RTJ 85/202 e 67/560 e do nosso Egrégio STJ, sendo a referida verba fixada com base no artigo 944 do Código Civil, ou seja, por arbitramento judicial, observando- se a extensão do dano que, no caso, data vênia, foi de pequena monta e não teve a extensão apontada no julgado (fls. 729-730).<br>Nesse sentido ainda verifica-se que existe evidente divergência de jurisprudência entre o V. acórdão proferido e os V. acórdãos acima referidos proferidos por outro Tribunal da federação que fixou a verba de dano moral em patamar em muito inferior em casos semelhantes, ou seja, em situações em que as vítimas não sofreram lesões ou em que as mesmas foram mínimas em decorrência do acidente o que é exatamente o caso dos autos, caracterizando-se assim a divergência de jurisprudência (fl. 734).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 407 do CC, no que concerne à necessidade de fixação dos juros de mora relativos a danos extrapatrimoniais a partir da data de publicação do julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outro ponto do presente recurso especial refere-se ao fato de que o V. acórdão recorrido fixou no caso dos autos o termo inicial dos juros de mora como incidente a partir da data das citação no que se refere aos danos de natureza moral em hipótese de responsabilidade civil objetiva e derivada de acidente de transito.<br>Data máxima vênia, também neste ponto desafia reforma o V. acórdão recorrido, eis que os juros de mora no caso devem ser simples e contados apenas e tão somente a partir da data da publicação do julgado proferido quanto aos danos morais, mas não da data da citação como quer o V. acórdão recorrido, sendo pacifica a jurisprudência do STJ sobre a questão dos juros de mora da verba de dano moral no caso de responsabilidade civil objetiva, contratual e derivada de acidente de transito, sendo os mesmos devidos apenas e tão somente a partir da data do julgado, mas jamais da data da citação como pretende o V. acórdão recorrido (fls. 736-737).<br>Não se justifica, em se tratando de danos imateriais (morais ou estéticos), retroagir à data do evento ou da citação, pois, não se pode dizer que há mora a partir deste marco.<br>Somente a partir da manifestação jurisdicional, repita-se, é que se materializa e se conhece a obrigação, conferindo-lhe valor certo.<br>Assim, é a partir da publicação do acórdão que deve incidir os juros de mora, assim como a correção monetária (fl. 738).<br>Quanto a divergência de jurisprudência é de se notar que o V. acórdão recorrido pontifica que os juros de mora no caso devem incidir a partir da data do evento mesmo em caso de responsabilidade civil objetiva e derivada de acidente de trânsito, no entanto, concessa vênia, há diversas decisões de outros tribunais da federação em sentido contrário, ou seja, asseverando que os juros de mora devem ser contados a partir da sentença quanto ao dano moral, caracterizando-se o dissídio jurisprudencial conforme se pode constatar dos V. acórdãos paradigmas abaixo transcritos (fl. 741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à compensação por danos morais, é imprescindível, para a correto arbitramento do valor compensatório, avaliar a intensidade das lesões sofridas pela autora.<br>De acordo com a prova pericial produzida (laudo às fls. 192/204), que analisou extensamente os atestados médicos que foram juntados aos autos, a autora ficou com limitação do movimento do joelho esquerdo (em decorrência de rigidez articular), e se submeteu a intenso tratamento fisioterápico. Durante o período de recuperação, esteve imobilizada, e o período de incapacidade temporária, embora tenha existido, não pode ser delimitado precisamente. Um dos médicos que assistiu a autora chega a registrar a gravidade da fratura (fls. 183), tendo em conta a limitação sofrida.<br>Portanto, a sentença é correta em arbitrar o valor compensatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que é aquele que tem sido fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos (fl. 707).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA