DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MIOTTO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 - AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCE/RO POSSUEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 49: § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA; ART. 784, XII, DA LEI FEDERAL N. 13.105/2015 E ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/96. 2 - A NULIDADE DA EXECUÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUAL NÃO SE ENCONTRA PRESENTE. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 784, XII, do CPC; ao art. 202 do CTN; e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, dada a inexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ; cabendo-se, nesse sentido, considerar que a Certidão de Responsabilização não se presta a substituir o acórdão condenatório e tampouco não se confunde com Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não cumpre os requisitos exigíveis para garantir ao executado o exercício da ampla defesa. Argumenta:<br>A decisão recorrida violou diretamente o art. 784, XII do CPC, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. A norma expressamente prevê que as decisões dos Tribunais de Contas que impõem débito ou multa são títulos executivos, desde que materializadas por um acórdão condenatório. Assim, o título executivo só é válido se derivar de uma decisão formalmente expressa por meio do acórdão, com os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Outro ponto crucial é a confusão conceitual operada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao equiparar a Certidão de Responsabilização à Certidão de Dívida Ativa (CDA). Enquanto a CDA é o documento formal que certifica um crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa, a certidão de responsabilização não tem esse caráter, sendo um documento administrativo que apenas reflete a decisão condenatória do Tribunal de Contas.<br>Nesse contexto, é aplicável o princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). O art. 784, XII do CPC foi redigido para garantir que o acórdão condenatório seja o único título executivo extrajudicial, e qualquer interpretação que permita a substituição por Certidão de Responsabilização viola esse princípio, esvaziando o sentido da norma e desvirtuando a intenção do legislador.<br>Portanto, a decisão viola o art. 784, XII do CPC, ao não reconhecer que a execução sem o acórdão condenatório, substituído por mera certidão, é juridicamente inadequada.<br>É de se observar que o acórdão recorrido, ao permitir que a Certidão de Responsabilização seja utilizada como título executivo, desconsiderou, além dessa exigência legal  art. 784, XII do CPC , também a norma processual-tributária. A Certidão de Responsabilização não tem força para substituir o acórdão, sendo apenas um documento administrativo que não cumpre os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que o título executivo contenha todas as informações relevantes, como origem, valor e juros de mora, para que seja passível de execução.<br> .. <br>A aceitação de tal certidão como título executivo desvirtua a aplicação correta da legislação tributária, uma vez que cria insegurança jurídica para o executado, que é privado de uma defesa adequada diante de um documento incompleto.<br>Adicionalmente, houve violação ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata dos requisitos que a Certidão de Dívida Ativa deve conter para que seja considerada válida. A legislação é clara ao estabelecer que o título deve conter todos os elementos necessários para que o devedor possa compreender plenamente a obrigação a ser executada, incluindo dados referentes à correção monetária, juros, penalidades e o valor principal.<br>No caso concreto, a Certidão de Responsabilização aceita pelo Tribunal de Justiça de Rondônia não cumpre essas exigências. A omissão desses elementos afeta diretamente o direito de ampla defesa do executado, já que o título executivo inadequado compromete a clareza da dívida a ser cobrada. O entendimento do tribunal inferior contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para validade de execução de condenação de Tribunal de Contas (fls. 105-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A nulidade da CDA por ausência do preenchimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal é condicionada à comprovação do prejuízo (inocorrente na espécie), tratando-se de vício meramente formal.<br>A inexatidão ou eventual irregularidade do título constante do título somente implica sua nulidade, quando privam a pessoa executada da completa compreensão da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos (fl. 89).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA