DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NIVALDO PELEGRIN DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 242):<br>EMENTA: Consumidor e processual. Contrato de seguro de veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor. Consumo de bebida alcoólica confessado pelo segurado no boletim de ocorrência. Circunstâncias do acidente que indicam a relação de causa e efeito entre o consumo de álcool e o sinistro. Incidência do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 768 do Código Civil, sob o fundamento de que a seguradora não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a suposta embriaguez e o sinistro, bem como ao artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como o ônus da prova foi indevidamente invertido em seu desfavor.<br>Sustenta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial e pugna pela reforma do acórdão para que a demanda seja julgada procedente.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 268-272), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 273-275).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão local se encontra em harmonia com os precedentes desta Terceira Turma, no sentido de ser lícito, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.<br>Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.<br>2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.<br>3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019; REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente, o que configura o agravamento do risco e afasta o dever de indenizar da seguradora.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, a confissão do segurado quanto à ingestão de bebida alcoólica na noite anterior, somada à sua recusa em realizar o teste de etilômetro e à dinâmica do acidente - capotamento em trecho de reta de rodovia, com pista seca e boas condições de sinalização, sem a interferência de fatores externos -, foram elementos suficientes para a Corte de origem concluir pelo agravamento intencional do risco.<br>Transcrevo, a propósito, excerto do voto condutor (fls. 243-244):<br>No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu na madrugada do dia 5 de dezembro de 2021, às 3h44min, e o apelante confessou no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo que havia ingerido bebida alcoólica na noite anterior, tendo se recusado, no entanto, a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 22/23 e 179/180).<br>Sob outro aspecto, a relação de causa e efeito entre a ingestão de bebida alcoólica e o evento é revelada pela própria dinâmica do sinistro, como se colhe da descrição feita no mencionado boletim de ocorrência (fls. 28 e 185, sem grifos no original): (..)<br>Ressalte-se que, ainda de acordo com o boletim de ocorrência, o evento ocorreu numa reta de rodovia com pista dupla, quatro faixas de rolamento e mão única de direção; eram boas as sinalizações vertical e horizontal, assim como as condições da pista, cuja superfície estava seca (fls. 23 e 180).<br>Enfim, as circunstâncias do acidente indicam que o consumo de bebida alcoólica pelo segurado foi decisivo para a ocorrência do acidente de trânsito, o que significa que a indenização securitária não é mesmo devida<br>Assim, rever a conclusão da Corte de origem ao delinear o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o estado de embriaguez do condutor, inevitavelmente, incorre no óbice da Súmula 7/STJ, pois necessária a incursão na seara fático-probatória.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.<br>4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).<br>5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.978/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.096.278/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julga do em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA