DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO CORRELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.<br>(I)PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>(II) AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, REQUISITOS ESTES EXPRESSAMENTE DISPOSTOS NO ART. 525, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE LIMINAR QUE SE CARACTERIZA POR UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, E NÃO DE CERTEZA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE.<br>DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 141).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 8º e 525 e 995, parágrafo único, do CPC e princípio da função social da empresa, no que concerne à necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que sem garantia do juízo, sob o fundamento de que o art. 995, parágrafo único, do CPC, admite flexibilização diante de risco de dano grave e de difícil reparação. Traz a seguinte argumentação:<br>De início, cumpre frisar que não se busca com presente recurso, o reavivamento de matéria fática, mas sim, a comprovação da violação do dispositivo de lei federal, no caso, os artigos 8 e 525 do CPC, uma vez que é cabível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que sem a devida garantia do juízo, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de comprovado o dano irreversível que o prosseguimento da execução podem vir a causar, afetando de maneira cristalina a preservação da empresa e sua função social.<br>Conforme se verifica pela fundamentação apresentada no acórdão recorrido, entendeu a Décima Câmara Cível que, por serem requisitos cumulativos aqueles expressamente previstos no artigo 525, §6º do CPC, a ausência de um destes seria suficiente para acarretar o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.<br>E ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo, decidiu de forma contrária a dispositivo de lei federal, negando vigência ao disposto no art. 995, § único, do Código de Processo Civil, e em flagrante desrespeito ao princípio da função social da empresa.<br>Deve se considerar o livre exercício da atividade econômica como figura de interesse público, não havendo interesse que as empresas sejam fechadas, mesmo que para adimplir eventuais sentenças condenatórias, priorizando a manutenção das atividades da empresa, com vistas ao cumprimento do princípio de sua função social.<br>Neste sentido, a 2ª Turma do E. STJ utilizou, no AgInt no REsp 1588496/SP (2015/0213562-2), a função social da empresa como vetor interpretativo e determinou que a penhora sobre faturamento da empresa não deve recair sobre a integralidade deste, pois inviabilizaria o livre exercício da atividade econômica, que é de interesse público, uma vez que é dela que advém os empregos, receitas e riquezas. Observou-se que o julgado primou pelo princípio da conservação da empresa e menor onerosidade do devedor, corroborando, assim, com o princípio da função social da empresa.<br>Assim, o interesse social é de que a empresa se mantenha e se recupere para que possa cumprir com os interesses patrimoniais de seus credores.<br>Observa-se que essa decisão abrange conteúdo político-normativo, pois alberga o interesse político de manter os empregos gerados pela atividade empresarial sem abalos à ordem econômica e atende ao princípio da função social da empresa.<br>Frisa-se, não está a se discutir a responsabilidade das recorrentes pelo cumprimento da obrigação, esta já decidida em caráter definitivo na fase de conhecimento, mas sim a excepcionalidade do caso, possibilitando a suspensão da fase executória durante o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, frente ao grave prejuízo inerentemente causado à atividade empresarial.<br>Neste ponto caímos no descumprimento do art. 8 do CPC, pois não houve até o momento por parte do poder judiciário uma visão macro da situação, atendendo única e exclusivamente a direito perseguido pelo recorrido, deixando de aplicar princípios basilares do ordenamento como o princípio da menor onerosidade, dignidade da pessoa humana, adequação e efetividade e, em especial, o interesse público envolvido (fls. 225- 227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale dizer ainda, em que pese a recorrente alegue que realizar a garantia do juízo em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) causaria um dano de difícil reparação, bem como, afetaria "a continuidade da atividade empresarial das agravantes, impedindo que diversos compromissos sejam honrados com seus clientes e fornecedores", tal afirmação não se sustenta, isto porque, verifica-se que o Capital Social da requerente chega ao importe de R$650.524.201,52 (seiscentos e cinquenta milhões quinhentos e vinte e quatro mil duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 1.3, fls. 03), portanto, ao menos em sede de cognição sumária, o aludido valor não obstaria a continuidade dos serviços prestados pela agravante.<br> .. <br>De mais a mais, a parte recorrente não demonstrou qualquer probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo em razão da não concessão do efeito suspensivo pleiteado no correlato Agravo de Instrumento (fl. 145).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA