DECISÃO<br>Mauricio Dal Agnol opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.009-2.012, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, e quanto à análise da divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que impugnou o único fundamento da decisão recorrida, qual seja, o termo inicial da prescrição pela cessação do mandato em razão de inabilitação profissional.<br>Acrescenta que o Tribunal de origem "entende que o termo inicial da prescrição do caso em tela é a data da inabilitação profissional do ora peticionante, enquanto que este, entende que o termo inicial da prescrição é a ocorrência do proveito econômico em favor do ex-cliente, ante a existência de cláusula contratual de condição de vencimento ao pagamento dos honorários pleiteados" (fl. 2.017).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.037).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Acerca do termo inicial da prescrição, observo que a jurisprudência do STJ já decidiu que "o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda" (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.4.2019, DJe de 2.5.2019).<br>No caso dos autos, a Corte local reconheceu a prescrição da pretensão do autor, ora embargante, assim discorrendo (fls. 1.713/1.714):<br>(..)<br>De início, calha consignar que a regra geral de prescrição decenal prevista pelo artigo 205, do CCB, não se aplica à hipótese presente, eis que a pretensão de cobrança de honorários contratuais ajustados entre o advogado e seu cliente está sujeita ao regramento específico dos artigos 25, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, do que resulta a aplicação do prazo quinquenal.<br>Assentada a aplicação do prazo de cinco anos, resta analisar qual o termo inicial a ser considerado, no caso, se a data da cessação do mandato; ou a do levantamento do alvará, com a efetiva obtenção de ganhos pecuniários pela parte representada.<br>O autor apelante alega que a cobrança de honorários estava condicionada ao recebimento de valores pela parte representada, o que postergaria o termo inicial da prescrição para o dia 14/11/2019, quando houve levantamento de alvará. Todavia, o requerente sequer apresenta cópia do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes a fim de comprovar a alegada contratação de pagamento mediante obtenção de êxito. Logo, não resta demonstrada a efetiva ocorrência da condição suspensiva que, segundo o apelante, influenciaria no cômputo da prescrição.<br>Outrossim, ainda que se considerasse a existência de condição suspensiva para a cobrança dos honorários advocatícios, no caso, tal previsão contratual não postergaria o início da prescrição para o dia 14/11/2019, uma vez que o êxito esperado já havia sido alcançado no momento em que houve a cessação do mandato.<br>Note-se que o próprio autor refere, à exordial, ter atuado "em todas as fases processuais, desde o ajuizamento até o pagamento da dívida, ocasião em que o novo procurador apenas assumiu a condução da demanda para requerer o levantamento dos valores" (fl. 03 - evento 1, INIC1). Aliás, houve inclusive levantamento de quantias pelo ora apelante no ano de 2007, mediante prestação de contas com dedução de honorários contratuais (evento 18, OUT4).<br>De anotar-se, portanto, que, no caso, a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da alegada condição de êxito, ou seja, quando já havia crédito constituído em favor de sua ex-cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear cobrança de honorários.<br>Destarte, ocorrida a cessação do mandato pela inabilitação do mandatário quando já implementada a condição de êxito, tal razão se soma em ratificar que o direito à persecução de honorários contratuais, no caso, despontou aos 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador, segundo dispôs a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.<br>Impõe-se, portanto, reconhecer prescrita a pretensão autoral, eis que a presente demanda foi ajuizada aos 06/11/2020.<br>(..) (grifos nossos)<br>Com efeito, reitero que o embargante não impugnou todos os fundamentos adotados pelo julgado estadual, dentre eles, os argumentos de que "o requerente sequer apresenta cópia do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes a fim de comprovar a alegada contratação de pagamento mediante obtenção de êxito", e de que "no caso, a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da alegada condição de êxito, ou seja, quando já havia crédito constituído em favor de sua ex-cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear cobrança de honorários" (fls. 1.713/1.714), o que fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA