DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEWTON SANTOS CORRÊA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500429-12.2023.8.26.0025 (fls. 2-4).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 1 mês e 6 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, e no art. 147 do Código Penal, respectivamente. Também foi aplicada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos (fls. 4-6).<br>A defesa sustenta que houve erro material na contagem do prazo recursal, o que resultou na declaração indevida de trânsito em julgado, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório do paciente (fls. 7-8).<br>Alega, ainda, nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao pedido de perdão judicial, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 9-10).<br>Afirma que a reincidência foi aplicada de forma ilegítima, com base em condenação anterior pela Lei Maria da Penha, que não possui relação fático-jurídica com os crimes de trânsito e ameaça ora analisados, em violação à Súmula 444/STJ (fls. 11-12).<br>Defende a desclassificação do crime de homicídio culposo para lesão corporal seguida de morte, argumentando que não há prova inequívoca de dolo eventual ou direto, e que a conduta do paciente foi imprudente, mas não dolosa (fls. 13-14).<br>Aduz, ainda, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que a suspensão da habilitação deve ser reduzida ao patamar mínimo e que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direito, considerando a ausência de violência ou grave ameaça direta à pessoa no homicídio culposo (fls. 15-17).<br>No mérito, a defesa requer:<br>a) A nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) A absolvição do paciente por ausência de prova idônea da culpabilidade;<br>c) O reconhecimento do perdão judicial;<br>d) A exclusão da agravante da reincidência e a revisão da dosimetria da pena;<br>e) A fixação da pena-base no mínimo legal;<br>f) A redução ou substituição da suspensão da habilitação para o mínimo legal;<br>g) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;<br>h) Subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando;<br>i) O reconhecimento da extinção da punibilidade da pena anterior e afastamento da reincidência;<br>j) A desclassificação do crime de homicídio culposo para lesão corporal seguida de morte (fls. 19-20).<br>Quanto ao pedido de liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos da declaração de trânsito em julgado e o restabelecimento do prazo correto para a interposição do agravo em recurso especial, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 18-19).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à tempestividade do agravo em recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça, verifica-se que: i) a defesa não juntou documentos relativos à comprovação de tal alegação e ii) não ficou demonstrada a prévia análise da questão pelo Tribunal de origem.<br>Foi juntada apenas certidão de publicação (fl. 38), mas não a certidão de decurso do prazo, nem a data da eventual interposição de recurso. Também não foi juntada eventual decisão judicial a respeito desse tema. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os do cumentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. " (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br>"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>De todo modo, a tese defensiva de que "a contagem dos prazos é realizada exclusivamente em dias úteis" (fl. 7) não tem procedência, pois o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que:<br>"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, sob a Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, em matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis.<br>Nesse contexto, não ficou patentemente demonstrada a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado.<br>Não tem cabimento o pedido de trancamento de ação na qual já prolatada a sentença e, inclusive, cuja condenação já transitou em julgado. Nesse sentido, a Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>No tocante ao pedido de absolvição e desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>A esse respeito, mutatis mutandis:<br>Para acolher a pretendida absolvição do acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br> ..  5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.<br>6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Note-se também que o inteiro teor do acórdão da apelação criminal juntada na origem não menciona que a tese defensiva de desclassificação delitiva tenha sido aventada na instância precedente, de maneira que há supressão de instância nesse ponto.<br>Vale salientar o entendimento de que:<br> ..  3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe25/3/2021), como na espécie. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de13/11/2023.)<br>Com relação às demais questões deduzidas pela defesa, observa-se a intenção de desconstituir acórdão já transitado em julgado e cuja ilegalidade na certidão de trânsito em julgado não foi demonstrada. Diante disso, o habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA